FC sem direção: o desvio de função e a função desviada
Tribunal nega pedido de indenização por desvio de função a servidor designado para Oficial de Justiça ad hoc
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido de indenização decorrente das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio funcional entre o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, no período de 22/7/2004 e 2/5/2007, em que permaneceu como Oficial de Justiça ad hoc.
A União alega não ser possível o reconhecimento de desvio de função nesses casos e cita o art. 37 § 2º da norma constitucional e requer a reforma da sentença por julgar improcedente o pedido.
O autor, por sua vez, pede a reforma parcial da sentença para majorar o valor fixado a título de honorários de sucumbência para que correspondam a, no mínimo, 10% do valor da condenação.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas destaca que o desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, de cargo público.
A magistrada pondera, no entanto, que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que comprovadamente experimentaram tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar.
Ao fundamentar seu voto, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, ao ressaltar que, quando o servidor é remunerado com função comissionada específica (Oficial Especializado), descaracteriza-se a hipótese de desvio de função, vez que houve remuneração pelo exercício das funções atípicas do cargo efetivo, de acordo com a gratificação estipulada para tanto, como um plus remuneratório.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgou prejudicado a apelação da parte autora.
Processo nº: 0004702-57.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 05/10/2016
Lamentavelmente, a sobrecarga de processos nos tribunais produz decisões que confundem alhos com bugalhos.
Basta alguma semelhança inicial para que se complete o quadro, ainda que radicalmente diverso, quando conhecido completamente.
É o caso do recebimento de função comissionada (FC) em desvio de função. Tradicionalmente se estabeleceu que não cabe pedir indenização pela realização de atribuições mais complexas, se estas tarefas integram o exercício de uma função retribuída por função comissionada.
Muito bem, então se um técnico judiciário realiza a atribuição de oficial de justiça avaliador federal, mas recebe FC, não deve ser indenizado pela diferença remuneratória? Correto? Absolutamente, errado.
A atividade de oficial de justiça avaliador federal é prevista como atribuição regular da carreira do Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados. Não há direção, chefia ou assessoramento envolvidos.
Conforme a Constituição, quando não há direção, chefia ou assessoramento envolvidos, não se trata de FC, mas de mera tentativa do órgão público indenizar parcialmente o desvio de função do técnico judiciário que foi designado para atuar como oficial.
Não é difícil perceber a diferença, que exige o pagamento da diferença (ainda que abatida a FC), mas isso exige a análise exauriente do suporte fático envolvido. A maior crise do Poder Judiciário da União, ainda que incentivada pela sobrecarga e pela cobrança de maior velocidade, é de conhecimento e, consequentemente, de distinção entre casos diversos.
É por isso que a invocação de precedentes do STJ e do TRF1 sobre casos de retribuição regular por FC não servem para afastar o direito, mas para isso é preciso conhecer integralmente a questão, não apenas a parte inicial.
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