Foto TRF1 rejeita ação rescisória sobre limitação dos 11,98%

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Cassel Ruzzarin Advogados atuou em julgamento que favorece os Procuradores do Trabalho

A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou, por unanimidade, a ação rescisória proposta pela União que visava limitar o direito dos membros do Ministério Público do Trabalho ao percentual de 11,98%, referente à conversão de URV, apenas ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995. Com a rejeição da ação, a limitação foi afastada, mantendo-se o direito integral ao índice sem restrição temporal.

O advogado Jean P. Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, acompanhou a sessão de julgamento, que ocorreu no dia 24 de setembro de 2024. Antes da sessão, os advogados Alice Lucena e Robson Barbosa, também do mesmo escritório, realizaram reuniões nos gabinetes dos julgadores e assessores, apresentando argumentos para a improcedência da ação.

A ação rescisória, ajuizada pela União, pretendia desfazer a decisão transitada em julgado que reconheceu o direito dos procuradores do trabalho à incorporação integral do índice de 11,98%, referente à conversão dos vencimentos de URV para real. A União sustentava que a decisão original contrariava a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que determinou a aplicação do percentual apenas até janeiro de 1995.

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), interessada no desfecho do processo, defendeu a manutenção do direito, argumentando que não houve declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal quanto à extensão temporal do índice. Com a decisão, os procuradores do trabalho continuam a ter direito à incorporação dos 11,98% sem a limitação temporal imposta pela União.

A rejeição unânime pelo TRF1 reafirma a segurança jurídica e a proteção dos direitos já adquiridos pelos membros do Ministério Público do Trabalho.

Foto Justiça concede liminar para manter plano de saúde de dependente de servidor público

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Cancelamento unilateral pelo plano de saúde não impede a continuidade dos cuidados médicos prescritos a usuário internado ou em tratamento essencial para sua saúde

A autora é dependente de um servidor público falecido, que ocupava o cargo de Policial Rodoviário Federal e era filiado ao Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado da Bahia – SINPRF-BA. Portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Humor Bipolar, teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente pela UNIMED, plano pelo qual realiza seu acompanhamento terapêutico, com cobertura garantida apenas até 30 de junho de 2024.

O juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, em caráter liminar, determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora para que ela possa continuar seu tratamento.

A decisão foi fundamentada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1082, que afirma ser necessária a manutenção da cobertura ao beneficiário que esteja em tratamento, independentemente da legalidade da rescisão do plano coletivo.

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou sobre a decisão: "A mera rescisão unilateral pelo plano, após mais de dez anos de relação contratual, especialmente em um momento em que a autora realiza tratamento terapêutico para TEA e Transtorno Bipolar, constitui uma clara afronta ao princípio da boa-fé contratual."

Processo pendente de sentença.

Processo nº 8006951-66.2024.8.05.0146 – 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro – BA.

Foto Órgãos públicos são obrigados a emitir certidão de tempo de contribuição

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Decisão judicial reforça direito de servidor à averbação de tempo de serviço especial

Um servidor público, anteriormente Soldado da Polícia Militar de São Paulo, buscou na justiça o direito à emissão de CTC junto ao seu antigo órgão.

O documento em questão visa a averbação e conversão de m tempo de serviço especial em tempo comum para fins de aposentadoria no atual cargo público, conforme Tema 942/STF.

Após ter seu pedido de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) negado administrativamente pela Polícia Militar, sob a alegação de que a conversão de tempo especial não é prevista em certidão, o servidor recorreu ao Judiciário.

A decisão favorável ao servidor foi baseada na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei nº 8.213/1991, além de de diretrizes do Ministério da Previdência Social nº 154/2008, às quais estabelecem a obrigatoriedade dos Órgãos dos Regimes Próprios de Previdência Social em emitir a Certidão de Tempo de Contribuição solicitada pelos servidores.

Rudi Cassel, advogado e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, comentou sobre o caso: “a recusa da PMESP em emitir a CTC, negando um direito constitucionalmente assegurado ao servidor, vai contra as normas e princípios que orientam a administração pública.”

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por meio da 6ª Câmara de Direito Público, emitiu decisão favorável ao servidor, reforçando a obrigação dos órgãos previdenciários em fornecer a Certidão de Tempo de Contribuição quando solicitada, independentemente da natureza do tempo de serviço a ser averbado.

Agravo de Instrumento nº 2239085-38.2024.8.26.0000.

A decisão é passível de recurso.

Foto Contra o desvio de verbas do Rioprevidência

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Sindicato pede na Justiça a anulação do Decreto 49.292/2024

O Sindjustiça-RJ vai ingressar com ação civil pública, com pedido liminar, contra a retirada de verbas do Rioprevidência promovida pelo Decreto 49.292/2024, que consente com o desvio dos royalties para a quitação de dívidas com a União. Esses recursos são considerados essenciais para o custeio do Rioprevidência, por isso esse ato do Governo do Rio de Janeiro coloca em risco a solvência do fundo e compromete o pagamento de aposentadorias e pensões.

O advogado Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atua exclusivamente em defesa de servidores públicos, afirma que "o decreto é ilegal e lesivo ao patrimônio público, pois a destinação das verbas à previdência dos servidores é assegurada pela constituição e pela lei, de modo que não pode um mero ato inferior causar tamanho prejuízo ao sustento alimentar dos inativos e pensionistas".

Para Alzimar Andrade Silva, coordenador do Sindjustiça, a preocupação com a medida é crescente. “O desvio dos recursos do Rioprevidência compromete diretamente a segurança financeira de milhares de servidores e suas famílias. A previdência é um direito fundamental, e ações como esta podem desestabilizar a vida de muitos trabalhadores que dependem dessa renda para sobreviver após anos de serviço ao estado.” Silva reforça que a mobilização do sindicato visa não apenas a defesa dos direitos dos servidores atuais, mas também das futuras gerações, que poderão enfrentar ainda mais dificuldades para garantir uma aposentadoria digna.

Foto VPI – CSJT, CJF, STM e TSE reconhecem direito ao retroativo de 2016 a 2019

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Cassel Ruzzarin Advogados atuou para obtenção do direito

Em razão da absorção antecipada da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) de R$ 59,87 em 2016, várias entidades representativas dos servidores do Poder Judiciário da União requereram aos Conselhos Superiores da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Superior Tribunal Militar, a correção do equívoco, pois a Lei 13.317/2016 assegurava a manutenção da vantagem até a integralização do reajuste dos vencimentos, ocorrida em janeiro de 2019.

O processo que deu origem aos reconhecimentos administrativos, permitindo o pagamento dos valores retroativos foi o ARESP nº 2.085.675/SP, julgado pelo STJ em março de 2024. A ação coletiva, sob a responsabilidade de Cassel Ruzzarin Advogados, permitiu ao CSJT, CJF e, agora, ao TSE determinar o pagamento, que deverá ser quitado ainda no exercício de 2024.

Segundo o advogado Rudi Cassel, "é importante mencionar que foi uma discussão que se iniciou em 2021, a partir de ações coletivas que demonstraram o equívoco na absorção antecipada da parcela, em desacordo com a Lei 13.317/2016; agora, servidores da Justiça do Trabalho, Federal e Eleitoral poderão receber os valores, além dos servidores da Justiça Militar da União".

O período abrange, basicamente, agosto de 2016 a dezembro de 2018, permitindo o pagamento a servidores ativos (ou que eram ativos durante esse período e depois se aposentaram), assim como aposentados/pensionistas com paridade.

Foto TRT-6 reconhece o direito ao pagamento da VPI

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Nesta terça-feira (24), o Sintrajuf-PE se reuniu com a Presidência do TRT-6 pleiteando o pagamento da VPI indevidamente absorvida entre junho de 2016 e janeiro de 2019.

Na ocasião, a Presidente do TRT-6, Des. Nise Pedroso, atendeu ao pleito do sindicato e informou que a gestão pretende realizar os pagamentos o quanto antes. Nos próximos dias, o Tribunal providenciará apuração de valores devidos.

Participaram da reunião pelo Sintrajuf-PE Manoel Gerson (Presidente), Elielson Floro (Secretário-Geral) e Carlos Felipe (Diretor de Relações Sindicais). A advogada Ana Roberta Almeida, da assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Advgogados), acompanhou os Dirigentes.

A reunião faz parte de uma agenda extensa do sindicato e da assessoria jurídica para garantir aos servidores o pagamento da vantagem.

Entenda o caso

O processo que deu origem aos reconhecimentos administrativos, permitindo o pagamento dos valores retroativos foi o ARESP nº 2.085.675/SP, julgado pelo STJ em março de 2024. A ação coletiva, sob a responsabilidade de Cassel Ruzzarin Advogados, permitiu ao CSJT, CJF e, agora, ao TSE determinar o pagamento, que deverá ser quitado ainda no exercício de 2024.

Segundo o advogado Rudi Cassel, "é importante mencionar que foi uma discussão que se iniciou em 2021, a partir de ações coletivas que demonstraram o equívoco na absorção antecipada da parcela, em desacordo com a Lei 13.317/2016; agora, servidores da Justiça do Trabalho, Federal e Eleitoral poderão receber os valores, além dos servidores da Justiça Militar da União".

Outros Tribunais

No âmbito regional, o Sintrajuf-PE já obteve posicionamentos favoráveis na Justiça Militar e no TRT6. O Sindicato também tem reunião marcada com o TRE-PE para tratar do assunto, enquanto no TRF5 o pedido aguarda apreciação.

tem menu de contexto

Foto STF julgará Reforma Administrativa de 1998 em 25 de setembro

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O escritório Cassel Ruzzarin Advogados acompanha de perto o julgamento da ADI 2135, que questiona a validade das mudanças no regime de contratação de servidores públicos.

O julgamento da ADI 2135, que questiona a validade da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, está previsto para ocorrer no Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 25 de setembro. A ação, movida em 2000 pelos partidos PT, PCdoB, PDT e PSB, questiona a constitucionalidade da reforma administrativa aprovada durante o governo Fernando Henrique Cardoso, que alterou o regime de contratação de servidores públicos, permitindo a contratação por mais de uma modalidade em substituição ao Regime Jurídico Único (RJU), acrescentando o regime da CLT, por exemplo.

Em 2007, o STF concedeu uma liminar suspendendo os efeitos da emenda para a administração direta, autárquica e fundacional, restabelecendo o RJU como regime aplicável nesses setores, exceto para empresas estatais, que já eram regidas pela CLT. A decisão da Corte foi tomada com base na alegação de que a aprovação da emenda não seguiu o procedimento legislativo correto exigido pela Constituição, o que poderia tornar a alteração inválida.

O julgamento de mérito foi iniciado em agosto de 2021, quando a Ministra Cármen Lúcia, nova relatora do caso, votou pela procedência da ação e pela confirmação da liminar, sustentando que a Emenda Constitucional nº 19 violou o devido processo legislativo. Segundo a ministra, a emenda foi aprovada de maneira irregular, com modificações que não respeitaram o trâmite constitucional, como a falta de aprovação em dois turnos por ambas as casas do Congresso Nacional. O Ministro Gilmar Mendes, no entanto, divergiu desse entendimento, argumentando que as mudanças trazidas pela emenda eram apenas questões regimentais e não configuravam fraude legislativa. Em seguida, o Ministro Nunes Marques pediu vista, adiando a conclusão do julgamento.

Agora, o STF irá julgar o mérito da ação, ou seja, decidirá de forma definitiva se a Emenda Constitucional nº 19/1998 é ou não compatível com a Constituição. Caso o Supremo declare a emenda constitucional, será restabelecida a possibilidade de a administração pública contratar servidores por outros regimes além do único, como é o caso do regime da CLT, flexibilizando as relações de trabalho. Por outro lado, se a emenda for declarada inconstitucional com efeitos ex nunc, a decisão valerá apenas a partir do julgamento, mantendo válidas as contratações distintas realizadas entre 1998 e 2007. Nesse cenário, essas contratações não serão alteradas e os servidores contratados permanecerão celetistas, por exemplo.

Se a inconstitucionalidade for declarada com efeitos ex tunc, a decisão será retroativa e todas as contratações realizadas durante o período de vigência da emenda, entre 1998 e 2007, terão que ser revistas. Isso pode significar, por exemplo, que esses servidores passarão a ser regidos pelo Regime Jurídico Único, adquirindo estabilidade no cargo e passando para o regime previdenciário próprio dos servidores públicos (RPPS), com a possibilidade de sacar o FGTS referente ao período em que estiveram sob a CLT, por exemplo.

Essa decisão terá grande impacto na administração pública e na vida dos servidores, pois definirá se o regime de contratação vigente no período foi válido ou não e determinará as medidas necessárias para adequar as relações de trabalho à decisão da Suprema Corte.

Foto Justiça reconhece data de ingresso em primeiro cargo como efetivo serviço público

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Após negativa administrativa, servidor público tem reconhecido o tempo de serviço público municipal, sem quebra de vínculo com a Administração, como data de ingresso no serviço público.

A Justiça Federal de Minas Gerais decidiu a favor de um servidor público federal que pleiteava o reconhecimento de seu ingresso no serviço público, sem quebra de vínculo com a Administração, em data quando iniciou suas funções públicas em cargo municipal.

O servidor havia trabalhado em prefeitura, após ingresso via concurso público, de 1992 a 2005, quando passou a atuar na Justiça Federal. No entanto, a Administração Pública negou o pedido de aposentadoria sob a justificativa de que houve uma interrupção de um dia entre os dois vínculos, o que invalidaria o direito a tal benefício.

Em sentença, se destacou que a alegação do ente não era razoável.

Segundo o magistrado, um intervalo de apenas um dia entre o desligamento de um cargo público e a posse em outro não pode ser considerado como motivo para se afirmar a quebra de vínculo com a Administração. A decisão sublinhou que os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 têm direito a normas de aposentadoria mais favoráveis, e que a interpretação das regras deve levar em consideração o objetivo de evitar prejuízos a esses servidores, e não se prender a uma análise meramente literal das normas.

O juiz também destacou que a desconsideração desse direito com base em um interstício tão curto é desproporcional e desrespeita o princípio da razoabilidade, sendo que o servidor já havia cumprido requisitos importantes antes da reforma previdenciária. A decisão declarou a nulidade da decisão administrativa e garantiu ao servidor público federal, diante do novo tempo de efetivo serviço público, o direito à aposentadoria conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional de 1998.

Para o advogado Lucas Caldeira, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, "a decisão é de extrema relevância pois se alinha à expectativa do servidor público, que, diante do curtíssimo prazo entre a saída de um cargo público anterior e ingresso em um novo, sem dúvidas assim o fez visando justamente tomar posse em um cargo inacumulável, não havendo que se falar em quebra de vínculo com a Administração Pública".

Processo nº 6001648-04.2024.4.06.3803/MG – 3ª Vara Federal Cível de Uberlândia

Foto Atraso na expedição do diploma de nível superior não impede posse em concurso público

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A apresentação do certificado de conclusão de curso supre temporariamente a necessidade de exibição do diploma, atestando que o candidato concluiu a graduação.

O autor impetrou mandado de segurança contra ato administrativo que negou sua posse no cargo de Analista Técnico Administrativo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, devido à ausência de diploma de nível superior fornecido por instituição de ensino não credenciada ao MEC.

A Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitiu recibo informando o recebimento do Certificado de Conclusão de Curso, bem como do histórico escolar do candidato, porém não permitiu que ele fosse empossado pela ausência de Diploma de conclusão de curso de nível superior fornecido por instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação.

Em grau recursal, a 6ª Turma do TRF1 determinou que seja dada posse ao impetrante no cargo para o qual foi nomeado, em virtude de sua aprovação no concurso. O colegiado entendeu que a apresentação do certificado de conclusão de curso supre temporariamente a necessidade de exibição do diploma, pois comprova que o candidato concluiu a graduação e está habilitado para exercer o cargo, sem gerar prejuízos à Administração.

Destacou, ainda, que a jurisprudência entende que não é razoável exigir o reconhecimento prévio do curso pelo MEC como requisito para expedir e registrar diplomas, quando o atraso decorre de falhas da instituição de ensino ou do próprio MEC, pois terceiros de boa-fé não devem ser prejudicados em seu direito ao livre exercício profissional, garantido pela Constituição.

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, afirmou: "Negar o direito à vaga conquistada beira um desvirtuamento do interesse primordial da Administração em realizar a seleção em um concurso público, que é escolher os candidatos com maior mérito, e não aqueles que enfrentaram menores barreiras burocráticas, independentemente da classificação."

Decisão passível de recurso.

Processo nº 1000931-15.2014.4.01.3400 – 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Foto Direito de remoção por motivos de saúde mental é reconhecido pelo TRF1

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Decisão judicial favorece servidora pública federal em situação de vulnerabilidade

Em um marco importante para os direitos dos servidores públicos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora pública federal à remoção para outra unidade federativa, com base em seu estado de saúde mental, mesmo diante de pareceres contrários da Junta Médica Oficial.

A servidora federal solicitou sua remoção por motivos de saúde, destacando laudos médicos que indicam ser pessoa com transtornos de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e transtorno de ansiedade generalizada, com episódios de intoxicação decorrentes de quadro depressivo. A urgência da remoção foi justificada pela necessidade de suporte familiar, essencial para a adesão ao tratamento.

Inicialmente, a 5ª Vara Federal de Brasília negou o pedido de tutela antecipada, considerando que a servidora estava em regime de teletrabalho e poderia, portanto, deslocar-se sem necessidade de remoção formal. . Contudo, a situação ganhou novos contornos com o diagnóstico de autismo do filho da servidora, intensificando a necessidade de suporte familiar.

A 9ª Turma do TRF1, analisando o recurso, decidiu unanimemente pela concessão da remoção por motivo de saúde, destacando que os laudos médicos particulares evidenciam a instabilidade do quadro da servidora e a urgência da medida.

A decisão se apoia na Lei n° 8.112/90 e na Constituição Federal, que asseguram o direito à remoção por motivos de saúde, enfatizando a importância do suporte emocional e familiar para a recuperação e bem-estar do servidor.

Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, reitera o direito à remoção da servidora, sublinhando a conformidade com os requisitos legais e a necessidade de apoio familiar diante da fragilidade de sua saúde.

Re.: Proc. n1018714-83.2024.4.01.0000 – 9ª Turma do TRF1.