Foto Demora na apreciação de pedido de registro sindical é ilegal

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O Ministério da Justiça deve obedecer ao prazo legal na análise dos pedidos de registro sindical, sob pena de incorrer em violação ao princípio da duração razoável do processo

O SINDSEMP/SE – Sindicato dos Trabalhadores Efetivos do Ministério Público do Estado de Sergipe, obteve vitória na justiça e garantiu seu direito à celeridade na apreciação do pedido de registro sindical manejado pela entidade.

O sindicato havia, em 07 de maio de 2015, feito pedido de registro junto ao Ministério da Justiça, instruído com todos os documentos necessários, nos termos da legislação.

Em razão da demora na avaliação do pedido, o sindicato já havia proposto ação judicial pedindo que fosse respeitado o prazo legal de 180 dias na apreciação do pedido, obtendo sentença parcialmente procedente, que determinou o impulso do pedido de registro, para que este fosse concluído no prazo legal.

Apesar da determinação judicial, somente em 2018 houve manifestação no pedido de registro apenas para solicitar a atualização dos dados cadastrais da entidade, em razão de o mandato diretivo ter expirado.

A entidade, então, cumpriu a diligência, mas entendeu-se que alguns documentos ainda estavam faltantes, motivo pelo qual o pedido de registro da entidade foi precocemente indeferido sem que a entidade pudesse atualizar toda a documentação.

Diante disso, em abril de 2019, foi feito pedido de desarquivamento do processo e o seguimento do feito, anexando os demais documentos referentes à atualização solicitada.

Em novembro de 2019 o pedido seguia sem ser apreciado, motivo pelo qual o sindicato não viu alternativa senão propor nova ação judicial.

Ao apreciar o caso, a Justiça Federal do Distrito Federal deu ganho de causa ao sindicato, destacando haver prazo legal máximo para a conclusão do pedido, não sendo razoável que a parte postulante fique sujeita a aguardar indefinidamente que seus pleitos sejam analisados e eventualmente reconhecidos pela Administração.

O juiz citou ainda que a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O advogado responsável pelo caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão: “É absolutamente ilegal a demora na apreciação do requerimento de registro sindical, eis que a demora aflige o interesse coletivo e prejudica a existência da entidade”.

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 1040100-33.2019.4.01.3400 – 22ª Vara Federal Cível da SJDF )

Foto Deslocamento de empregado público gera remoção para acompanhamento de cônjuge

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Deferido pedido de urgência para servidora pública ser removida para acompanhamento de seu cônjuge, empregado público deslocado no interesse da administração

O caso trata de servidora pública da Universidade Federal do Acre que, após transferência de seu cônjuge, também servidor público, empregado público do Banco do Brasil, foi transferido a partir de determinação do banco.

Após transferência do cônjuge, a servidora requereu administrativamente sua remoção para acompanhá-lo. Porém, a administração negou o pleito sob o fundamento de que o esposo da autora não seria servidor público federal, regido pela Lei nº 8.112/90, mas empregado público, regido pela CLT.

Acolhendo as razões da servidora pública, sobreveio decisão judicial deferindo o pedido de urgência, destacando a necessária interpretação extensiva do conceito de "servidor público" para fins de concessão da remoção ou licença para acompanhar cônjuge, o qual alcança também aqueles que exercem atividades em entidades da Administração Pública indireta, não podendo o ente público restringir tal conceito.

Para o advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "A remoção para acompanhar cônjuge é ato vinculado, que independe da conveniência e da vontade da Administração. Basta o implemento dos seus dois requisitos: que o cônjuge a ser acompanhado seja servidor público – civil ou militar –, de qualquer dos entes da Federação, e que o servidor tenha sido deslocado no interesse da Administração."

Processo n.º 1004749-30.2022.4.01.3000 – 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC

Foto Inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e do 13º salário

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Sinjufego adotou medida judicial buscando a adequada inclusão, com o pagamento dos retroativos

Em razão da Administração ter reduzido o valor percebido pelos substituídos, a título de gratificação natalina e terço constitucional de férias, com o entendimento de que o abono de permanência não deve ser considerado na base de cálculo daquelas parcelas, o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás – SINJUFEGO ajuizou ação coletiva.

Caracterizando-se como uma vantagem por tempo de serviço devida em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção pela permanência na atividade, o abono de permanência é uma contraprestação àqueles que continuam se dedicando ao serviço. Possui, portanto, caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.

No entanto, a Administração vem excluindo da composição do cálculo dos benefícios o abono de permanência, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.192.556/PE, a Corte firmou o entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por acrescer ao patrimônio e configurar fato gerador do imposto de renda, sendo justificável, portanto, compor a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o Sinjufego, “a uniformização jurisprudencial acerca do caráter remuneratório do abono levou o STJ, por exemplo, a aplicar o mesmo entendimento quando decidiu que a licença-prêmio indenizada deve ser apurada levando em consideração também o abono de permanência, o que também foi destacado na ação”.

O processo recebeu o número 1046116-95.2022.4.01.3400 e foi distribuído à 7ª Vara Federal Cível da SJDF.

Foto Gratificação recebida de boa-fé não deve ser devolvida

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GDACT recebida de boa-fé por servidores públicos inativos não é passível de reposição ao Erário

Servidores públicos inativos do quadro de pessoal do INCA e associados a AFINCA – Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer, ajuizaram Ações individuais objetivando a declaração da inexigibilidade da devolução de valores recebidos e consumidos de boa-fé referentes a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT).

Nos casos, muitos servidores inativos deveriam receber a GDACT até que a Administração (INCA) regulamentasse e processasse o primeiro ciclo de avaliação individual dos servidores ativos, momento em que a referida gratificação deixaria de possuir “caráter geral”. Essa regulamentação ocorreu no ano de 2013, mas, por erro operacional, a Administração continuou efetuando os pagamentos.

A partir do ano de 2018, o INCA começou a notificar os servidores aposentados sobre o pagamento indevido da GDACT e instaurou processos administrativos para reposição ao erário dos últimos cinco anos, inclusive descontando valores em contracheques.

Ocorre que o Poder Judiciário vem considerando que os servidores inativos não tinham como identificar o pagamento indevido em razão de que jamais tomaram conhecimento da implementação do primeiro ciclo de avaliações da GDACT aos servidores em atividade. Portanto, a boa-fé restou confirmada.

A 8ª Turma Recursal entendeu que mesmo a notificação não retiraria a boa-fé do servidor, visto que o INCA decidiu pela manutenção do pagamento indevido e poderia ter suspendido os pagamentos de forma imediata.

Uma das advogadas responsável pelo caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, considera a decisão razoável pois "restou comprovado que os servidores aposentados não tinham como saber que o pagamento era indevido visto que nos contracheques constava o pagamento decorrente de um ‘título judicial transitado em jugado’ e em nada mencionada sobre ciclos avaliativos".

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5111065-08.2021.4.02.5101/RJ- 8ª TR/SJRJ

Processo nº 5039029-31.2022.4.02.5101 – 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Foto GAJ deve integrar o vencimento básico

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Parcela possui caráter geral e independe de avaliações de desempenho

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul (SINDJUFE/MS) impetrou mandados de segurança em favor dos servidores vinculados à justiça federal, trabalhista, eleitoral e militar da União em razão de atos omissivos mensalmente sucessivos das autoridades vinculadas aos tribunais, que desconsideram a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Judiciária, causando prejuízos remuneratórios mensais à categoria.

Objetiva-se o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento da GAJ, prevista no artigo 11 da Lei nº 11.416/2006, a fim de que se assegure o cômputo da parcela para todos os efeitos, inclusive no pagamento de adicionais e gratificações que têm o vencimento básico como parâmetro de cálculo.

O sindicato sustenta que a GAJ possui caráter geral, uma vez que o pagamento não está associado a avaliações de desempenho institucionais ou individuais, razão pela qual o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento básico e seus reflexos sobre o cálculo das demais parcelas deve se estender aos servidores inativos.

Conforme o advogado Jean Ruzzarin, que assessora o sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, não há como deixar de reconhecer a natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento perene e com reflexos sobre outras parcelas. Foi considerando tais aspectos que a justiça já reconheceu, em relação aos servidores das justiças trabalhista e eleitoral em Minais Gerais, o mesmo direito".

Os mandados de segurança receberam os números 5006547-22.2022.4.03.6000 (servidores da justiça trabalhista e eleitoral), 5019530-11.2022.4.03.0000 (servidores da SJMS), e 1046334-26.2022.4.01.3400 (servidores da justiça militar da União) e tramitam, respectivamente, perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Empregado Público aposentado garante isenção de IR

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que concedeu isenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF) para um aposentado do Banco do Brasil de 66 anos de idade que possui insuficiência renal crônica. A decisão foi proferida por unanimidade pela 2ª Turma na última semana (5/7). O colegiado se baseou no laudo judicial feito pelo médico perito que concluiu que o autor da ação passou a sofrer de nefropatia grave em janeiro de 2020.

O homem, residente em Maringá (PR), ajuizou o processo em outubro de 2020. Ele narrou que foi gerente do Banco do Brasil e se aposentou por tempo de contribuição em 2010. O autor alegou ter sido diagnosticado com a insuficiência renal grave e que teria direito a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.

O aposentado argumentou que o benefício está previsto na Lei nº 7.713/88, que regula a legislação do imposto de renda. Ele também requisitou que a União fosse condenada a restituir os valores que já haviam sido descontados a título de IRRF.

Ao proferir a sentença, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá entendeu que "tendo ficado comprovada a nefropatia grave, cabível a isenção do imposto de renda, a partir de 22/01/2020, data em que foi a doença constatada por exame médico e atestada pelo perito judicial". O juiz ainda determinou que a União deveria "restituir o indébito a partir do ano calendário 2020, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, atualizado e com juros de mora pela taxa SELIC".

O autor e a União recorreram ao TRF4. O aposentado afirmou que, embora tenha sido reconhecida a isenção a partir de 2020, seria portador de doença renal grave desde 2012. Assim, foi requerido que a restituição fosse estendida até o ano de 2012. Já a União sustentou que o contribuinte não havia apresentado laudo médico oficial, exigido por lei, para demonstrar a existência da doença.

A 2ª Turma negou os recursos, mantendo válidas as determinações da sentença. O relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que "no caso, o que se verifica é um cenário de divergências técnicas acerca da enfermidade do autor; nessa senda, impõe-se privilegiar o trabalho do perito nomeado nestes autos. Além de o perito ser auxiliar da justiça e profissional de confiança do juízo, o laudo se encontra devidamente fundamentado, não se vislumbrando qualquer mácula no trabalho pericial".

Em seu voto, Ávila acrescentou: "o trabalho pericial concluiu que o apelante sofre de insuficiência renal crônica, agravada pela hipertensão e diabetes, que progressivamente vai comprometendo os rins. O perito apontou, expressamente, que o autor passou a ser portador de nefropatia grave a partir de janeiro de 2020. Considerando que o perito afastou de modo expresso a existência da doença grave antes de 2020, não há direito à isenção em período anterior ao da moléstia".

Nº 5013719-54.2020.4.04.7003/TRF

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Após divergências no âmbito administrativo, o empregado público acionou o judiciário que, após prova pericial, concluiu pela existência de nefropatia grave, situação clínica que, por lei, garante a isenção do Imposto de Renda aos aposentados.

A decisão judicial ainda destacou que, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula n. 598), é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento da pretendida isenção, desde que o juízo entenda suficientemente comprovada a doença grave por outros meios de prova.

Confira a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Sindelpol-RJ postula adicional noturno

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Em razão da falta de regulamentação do direito constitucional, entidade pede o imediato pagamento mediante aplicação analógica da CLT

O Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDELPOL-RJ) impetrou mandado de injunção com pedido de medida liminar contra o Governador do Estado. O pedido se deu em razão de persistente omissão legislativa da autoridade no que concerne ao adicional noturno aos Delegados da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, para dar aplicabilidade efetiva à norma com previsão constitucional.

Isso ocorre pois, embora a Constituição Federal preveja o recebimento da remuneração referente ao trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, inciso IX e art. 39, § 3º), bem como a Constituição Estadual do Rio de Janeiro preconize o direito aos servidores públicos civis à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 83, V), ainda se observa lacuna legislativa para dar efetividade ao direito subjetivo existente.

Ainda que em 2021 tenha sido editada a Lei Estadual nº 9.424, que autorizou o Poder Executivo a conceder a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno aos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, computando acréscimo de 20% (vinte por cento), não houve a supressão da lacuna, na medida que a mera autorização da regulamentação, sem a fixação de qualquer prazo ou expectativa para que os servidores tenham o direito concretizado, retém o cenário de violações.

Nem mesmo a superveniência da recente Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Lei Complementar nº 204, de 30 de junho de 2022) – embora tenha representado importante passo rumo ao reconhecimento do direito dos servidores policiais – supriu efetivamente a lacuna, porquanto, apesar de fixar o adicional noturno como direito e prerrogativa da categoria, remeteu a matéria à legislação específica.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, "o mandado de injunção foi necessário porque mesmo com as novas leis os Delegados de Polícia Civil seguem enfrentando obstáculo no exercício de direito que lhes é garantido constitucionalmente há muitos anos, realizando trabalho noturno sem a devida contraprestação".

O Mandado de Injunção recebeu o número 0054659-85.2022.8.19.0000, foi distribuído à relatoria do Desembargador Carlos Santos de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e aguarda a apreciação da liminar.

Foto Licença-prêmio não gozada deve ser convertida em pecúnia

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

Baseado na redação original do artigo 87, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 e no artigo 7º da Lei 9.527/1997, o colegiado definiu, também, que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço.

O ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos especiais afetados no Tema 1.086, explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ – alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

Em seu voto, o magistrado afirmou que a Lei 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor. Porém, observou o relator, o STJ firmou o entendimento de que a conversão em dinheiro também pode ser pleiteada pelo próprio servidor inativo.

É desnecessário investigar o motivo da não fruição da licença

Sérgio Kukina lembrou que, para o STJ, é desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse da administração, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão de seu direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade de seu trabalho (REsp 478.230).

Conforme precedentes da corte, afirmou o relator, a inexistência de prévio requerimento administrativo, por si só, não exclui o enriquecimento sem causa do ente público, uma vez que, nesse caso, o direito à indenização decorre de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei lhe permitia o afastamento remunerado ou a contagem dobrada do tempo para a aposentadoria.

Diante desse contexto, o ministro apontou que é desnecessário averiguar o "motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco as razões pelas quais a administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade", principalmente porque, em ambas as situações, não se discute se houve o período trabalhado para ter direito à vantagem.

Por fim, Kukina observou que caberia à administração providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.

Leia o acórdão no REsp 1.854.662.

REsp 1854662

REsp 1881283

REsp 1881290

REsp 1881324

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o servidor federal inativo tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria.

Nos termos da decisão da Primeira Seção do STJ, não se faz necessário prévio requerimento administrativo, tampouco se comprovar que a licença não foi usufruída por necessidade de serviço.

Com isso, assim restou definido o Tema 1.086/STJ: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Confira abaixo a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Condições degradantes de trabalho gera indenização por danos morais

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Servidores públicos recebem indenização por danos morais sofridos em virtude da precariedade em ambiente de trabalho

Um grupo de Peritos Criminais moveu ação contra o Estado de Pernambuco solicitando o pagamento de danos morais por conta das más condições de ambiente de trabalho, onde estavam expostos a mofo, poeira, fortes odores, fezes de animais, materiais tóxicos, entre outros agentes.

Segundo laudo técnico e fotografias juntadas nos autos, a situação do ambiente era de “mofo, goteiras, fios desprotegidos, ninhos de pombos no gesso e nas janelas de todos os andares (…) com riscos de incêndio, odores fortes, poeira, instalações absolutamente precárias, inexistência de rotas de fuga ou saídas de incêndio, inexistência de janelas, estrutura totalmente despida de acessibilidade (…) nenhum servidor com qualquer equipamento de proteção, muitos deles trazendo ventiladores de casa”, inclusive com “relatos de tuberculose, fungo no pulmão, alergias etc.”.

Nesse contexto e acolhendo as razões dos servidores públicos, o Tribunal do Estado de Pernambuco julgou parcialmente procedente a demanda, entendendo se tratar de situação de de violação da dignidade humana, reconhecendo o direito à indenização por danos morais.

Para o advogado da causa Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "A Administração pública deixa de zelar pela saúde do servidor, submetendo-o ao risco prejudicial à saúde e à integridade física, afrontando nitidamente o direito constitucionalmente assegurado, sem ao menos compensar tal dano causado com o respectivo adicional.”

(Processo nº 0001656-62.2017.8.17.2001 – 2° Turma TJPE)

Foto Servidora tem jornada reduzida para cuidar de mãe com doença grave

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Servidora pública requereu concessão de horário especial para cuidar de sua genitora, pessoa idosa acometida de doença de Alzheimer

A autora protocolou requerimento administrativo pedindo a concessão de horário especial visando cuidar de sua mãe, diagnosticada com doença de Alzheimer (CID 10G – 30.1), doença progressiva que ocasiona perda de funções cognitivas como a memória, orientação, atenção e linguagem, necessitando de cuidados especiais.

Com o pedido negado pela administração, não restou alternativa que não o ajuizamento de ação judicial, atestando as necessidades da idosa e o fato da servidora pública ser a única passível de lhe prestar assistência.

Em decisão judicial procedente, a servidora pública garantiu jornada de trabalho especial de 06 (seis) horas por dia e 30 (trinta) horas por semana, sem compensação e nem redução remuneratória.

O juiz do caso destacou que além da doença que acomete a mãe da servidora autora, a idosa necessita de fisioterapia neurológica duas vezes por semana, necessitando de uma cuidadora, contratada autora para lhe auxiliar nos cuidados devidos.

A advogada do caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, pontua que “embora a lei lhe assegurasse o direito ao horário especial, por um entendimento equivocado da administração a servidora pública estava sendo impedida de alcançar à sua mãe os cuidados dos quais ela necessita, em momento tão delicado de sua vida, pois além de ser pessoa bastante idosa, é acometida por doença grave.”

(Processo nº 0073240-23.2018.4.02.5101 – 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ)