Foto Sindicatos da PRF buscam devolução de contribuição previdenciária paga indevidamente

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A demanda visa ao afastamento da cobrança de contribuição previdenciária após o preenchimento do requisito tempo de contribuição

Sindicatos filiados à FENAPRF ingressaram com ação coletiva contra a União para que seja declarada como indevida a cobrança da contribuição previdenciária para aqueles substituídos homens que já contribuíram por mais de 30 anos, ou, se mulheres, por mais de 25 anos, conquanto ainda não tenham completado o tempo em exercício de cargo de natureza estritamente policial, de 20 anos e 15 anos, respectivamente, bem como a devolução do que foi descontado após o referido período.

Aos servidores que exercem atividade policial é garantida a aposentadoria especial com integralidade de proventos quando completam, se homens, 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade estritamente policial e, se mulher, 25 anos e 15 anos, respectivamente (LC nº 51/85). Entretanto, alguns servidores continuam a contribuir com o Regime Próprio de Previdência mesmo após completarem 30 ou 25 anos de contribuição, conforme o caso, pelo simples fato de não possuírem a quantidade de anos exigida como de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Ocorre que a LC nº 51/85 não exige tempo de contribuição em cargo de natureza estritamente policial, mas tão somente tempo de exercício. Assim, o regime previdenciário, antes de solidário, é contributivo e retributivo, e como as contribuições previdenciárias que excedem o referido requisito temporal em nada aproveitam à aposentadoria dos substituídos, bem como não incorporam na aposentadoria, devem ser restituídas.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “ao cobrar a contribuição previdenciária daqueles substituídos que já cumpriram o tempo de contribuição e, ainda, sem que ocorra efetiva retribuição, o fisco apropria-se de bem alheio que não pertence à tributação, em violação ao princípio da vedação de tributo confiscatório”.

O processo recebeu o número 1019324-46.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Sindicatos da PRF buscam isenção das taxas de registro e porte de armas de fogo

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A demanda visa ao afastamento da cobrança das taxas para os servidores inativos

Sindicatos filiados à FENAPRF ingressaram com ação coletiva contra a União buscando a isenção das taxas de registro e porte de arma de fogo, referente à emissão, renovação, transferência e segunda via, para os Policiais Rodoviários Federais aposentados. Isso porque a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), no seu artigo 11, § 2º, isenta dessas taxas os servidores integrantes de órgãos referidos no artigo 144, da Constituição, dentre os quais está a Polícia Rodoviária Federal.

Contudo, a Advocacia-Geral da União emitiu o Parecer nº 312/2011, no sentido de que a isenção não alcançaria os servidores aposentados e, com base nesse parecer, os PRFs aposentados que solicitam serviços como registro, renovação de registro, expedição de porte de arma ou sua renovação, passaram a ter de recolher taxas de prestação desses serviços.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a lei não fez qualquer distinção entre servidores ativos e inativos quando os isentou do recolhimento das taxas, descabendo ao intérprete criar restrição que a lei não o fez, já que os servidores aposentados continuam integrando a Polícia Rodoviária Federal”.

O processo recebeu o número 1019294-11.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Primeira Seção do STJ deve julgar uniformização sobre 14,23%

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Sisejufe, Sitraemg, Sintrajud, Sinjufego, Sindiquinze e Sindjufe/MS intervieram no processo para defender o direito da categoria

No dia 26 de setembro, quarta-feira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar o pedido de uniformização sobre o direito de todos os servidores civis federais o índice de 14,23% (ou 13,23%). Trata-se do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 60, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Após decisões de improcedência em primeiro grau e pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte, um incidente de uniformização foi rejeitado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). Contra esta decisão, a autora da ação interpôs o pedido de uniformização ao STJ, sob argumento que o tribunal superior tem entendimento em favor dos servidores.

Assim que o pedido foi admitido no STJ, em abril de 2017, o sindicato interveio no processo para defender a interesse da categoria, especialmente para refutar o entendimento equivocado até então manifestado pelo STF que sustentava a inexiste de lei que garantisse este direito.

Em sua intervenção, o sindicato ressaltou o art. 6º da Lei 13.317, de 2016, que expressamente reconhece o direito e legitima os provimentos judiciais e administrativos que concederam o direito aos servidores do Poder Judiciário da União.

Em novembro de 2017, o pedido de uniformização foi suspenso pelo relator, enquanto se aguardava o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar proposta de súmula vinculante (PSV) 128. Mediante esta proposta, o ministro Gilmar Mendes pretendia negar o direito aos servidores, com efeito contra todos. Contudo, cinco outros ministros do STF já se manifestaram pela rejeição da proposta, o que torna impossível a aprovação pois são exigidos 2/3 dos onze ministros para Suprema Corte para adoção de súmula com efeito vinculante.

Dada a impossibilidade de aprovação da súmula pelo STF, não há mais motivo para adiar a apreciação pela Primeira Seção do STJ, cuja decisão se espera favorável aos servidores, mantendo-se o entendimento que VPI criada pela Lei 10.698/2003 promoveu burla contra o direito à revisão anual de remuneração.​

Foto FENAPRF defende a atribuição de lavratura de termo circunstanciado de ocorrência

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A Federação interveio em procedimento no CNJ sobre a matéria

A FenaPRF pediu ingresso como interessada no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003967-53.2018.2.00.0000 – que tramita no Conselho Nacional de Justiça sob relatoria do Conselheiro Luciano Frota -, o qual trata da insurgência contra o Provimento nº 9/2018 – CGJUS/ASPSGJUS, que autoriza os magistrados de 1º grau a conhecer de termos circunstanciados de ocorrência (TCOs) lavrados por policiais militares do Estado de Tocantins, para que lhe seja facultada a manifestação e sustentação oral, por ocasião do julgamento.

Na intervenção, a Federação pleiteia o julgamento de improcedência dos pedidos, tendo em vista que os policiais rodoviários federais também lavram termos circunstanciados de ocorrência e defendem a manutenção dessa atribuição.

A FenaPRF sustentou que a Lei nº 9.099/95 não explicita quem poderá ser a autoridade policial legitimada a lavrar o TCO, não sendo cabível interpretação restritiva de modo a considerar que o termo se refere apenas a delegados da Polícia Civil, sob pena de violação aos princípios basilares dos Juizados Especiais, como a simplicidade, economia processual e celeridade.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a elitização da atividade de lavrar TCOs, com exclusividade aos delegados de polícia, não contribui para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional do Estado Democrático de Direito, tampouco favorece os postos estratégicos de atuação da Polícia Rodoviária Federal”.​

Foto Servidoras não são obrigadas a reporem ao erário valores recebidos de boa-fé

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​As impetrantes narram que, quando se aposentaram, tiveram as licença-prêmio convertidas em pecúnia, e a remuneração base para a conversão não levou em consideração o abate-teto. Entretanto, o Tribunal de Contas do Distrito Federal modificou seu entendimento em 2018, determinando que a Administração passe a limitar ao teto remuneratório a remuneração utilizada como base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. Assim, as impetrantes foram notificadas a devolverem ao erário os valores recebidos. Diante disso, as impetrantes buscaram a via judicial, visto que as parcelas alimentares foram recebidas de boa-fé.

Em decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, foi deferida a liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, determinando que a autoridade impetrada e a Câmara Legislativa do Distrito Federal se abstenham de exigir a restituição dos valores recebidos pelas impetrantes a título de licença prêmio convertida em pecúnia.

O magistrado entendeu que não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.

Segundo o advogado da causa, o Dr. Rudi Meira Cassel, “não se trata de erro operacional da Administração Púbica, mas sim de erro de interpretação. Diante disso, não restou alternativa à Autora senão buscar a via judicial, para não ser compelida a restituir verbas alimentares recebidas e consumidas de boa-fé”.

O Processo recebeu o número 0715221-83.2018.8.07.0000 e foi distribuído ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Foto O IR sobre verbas recebidas judicialmente deve obedecer ao critério do regime de competência

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​Em sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi declarado o direito para que o imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas judicialmente ou por força de decisão administrativa, auferidas acumuladamente pelos substituídos da parte autora, deve obedecer ao critério do regime de competência, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes à época em que cada pagamento era devido, ficando assegurado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.

O autor da demanda, entidade sindical que congrega os servidores públicos pertencentes às carreiras da Polícia Rodoviária Federal, no Estado de Goiás, agiu em favor daqueles processualmente substituídos que receberam da administração o pagamento de verbas retroativas e que sofreram, sob o regime de caixa, a tributação do imposto de renda sobre o montante recebido acumuladamente. Diante da violação de disposições constitucionais e legal, visto que o STJ e os TRFs firmam posicionamento sobre a ilegalidade e a inconstitucionalidade da tributação unificada dos rendimentos recebidos acumuladamente, a entidade sindical buscou a via judicial para que seja aplicado o regime de competência.

O magistrado afirmou que o STJ, em sede de recurso repetitivo, acolheu a tese levantada de que, na incidência de imposto de renda sobre parcelas recebidas acumuladamente, deve ser adotado o critério do regime de competência, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes à época em que cada pagamento era devido, não havendo, por seu turno, qualquer limitação ao período em que ocorrido o fato gerador, observado o prazo prescricional.

Segundo o advogado Jean Paulo Ruzzarin, sócio do escritório patrono da causa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogado), “tendo em vista os valores recebidos que se vinculavam a faixas de isenção ou em alíquotas menores quando do ilícito da Administração, deve-se adotar a aplicação do regime de competência, considerando-se os rendimentos isoladamente, pelo que se impõe a devolução do excesso tributado, em substituição ao regime de caixa”.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

O processo recebeu o número 0013785-58.2014.4.01.3400 e foi distribuído à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Servidora é autorizada a cumprir horário especial para cuidar da mãe com Alzheimer

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Justiça Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar para determinar que o Ministério das Relações Exteriores autorize servidora ao cumprimento de horário especial independentemente de compensação, de seis horas diárias e trinta semanais.

No caso em questão, servidora que necessita cuidar de sua mãe, com 84 anos e portadora de Alzheimer, requereu administrativamente a concessão de horário especial.

Mesmo com a demonstração do estado de saúde e dependência da idosa, o pedido administrativo fora negado sob fundamento de que apenas os servidores cujos dependentes apresentem deficiência mental manifestada antes dos 18 anos teriam direito à concessão do horário especial.

Em decisão judicial, salientou-se que a norma reguladora da concessão de horário especial deve ser compreendida também em conjunto com as normas do Estatuto do Idoso, reforçando assim os direitos da mãe da servidora em ser bem tratada, em sua residência, acompanhada por sua família.

Segundo advogada da causa, Dra. Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a servidora é a única parente próxima da sua genitora e, embora a lei lhe assegure o direito ao horário especial, por um entendimento equivocado da administração está sendo impedida de alcançar à sua mãe os cuidados dos quais ela necessita, nesse momento tão delicado de sua vida, pois além de ser pessoa bastante idosa, foi acometida por um problema de saúde tão delicado.”

O processo recebeu o número 0073240-23-2018.4.02.5101 e foi distribuído à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Segundo advogada da causa, Dra. Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a servidora é a única parente próxima da sua genitora e, embora a lei lhe assegure o direito ao horário especial, por um entendimento equivocado da administração está sendo impedida de alcançar à sua mãe os cuidados dos quais ela necessita, nesse momento tão delicado de sua vida, pois além de ser pessoa bastante idosa, foi acometida por um problema de saúde tão delicado.”

O processo recebeu o número 0073240-23-2018.4.02.5101 e foi distribuído à 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Foto Dificuldades operacionais da Administração justificam prorrogação de prazo em concurso público

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​A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, denegou a segurança pretendida pelo autor contra ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), na qual pretendia a sua nomeação e posse para o cargo de analista especialista em recursos minerais/geologia em qual foi aprovado e classificado em 6ª lugar. A decisão confirmou sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Em suas razões, o candidato alegou que o DNPM não teria apresentado provas concretas das dificuldades de agendamento e realização de exames médicos pelos candidatos aprovados, as quais teriam ensejado a prorrogação do prazo. Pontuou que a nota de esclarecimento publicada teria feito referência apenas aos candidatos dos estados do Amazonas, do Amapá, de Goiás e de Tocantins, os quais deveriam aguardar a relação das unidades do Ministério da Saúde para apresentação dos documentos, não atingindo o Distrito Federal, local para o qual se inscreveu. Por fim, aduziu que a prorrogação do prazo para apresentação dos documentos teve por escopo privilegiar a terceira colocada no concurso, que ainda não havia obtido os documentos necessários de graduação do curso para ser admitida no cargo, o que lhe prejudicou.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou não ter ficado demonstrado nos autos a intenção arguida pelo candidato, uma vez que, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora, a prorrogação de prazo para o exame admissional, para até o dia 30/07/2010, ocorreu em razão das dificuldades operacionais enfrentadas pelo Ministério da Fazenda, órgão incumbido de sua realização em todo o país, quanto ao cumprimento do prazo pré-determinado pelo DNPM.

O magistrado enfatizou que, ao contrário do alegado, não há nenhuma prova comprovando que a alteração das datas iniciais procedidas pelo referido órgão foi movida para favorecer a candidata mencionada. “Ainda que ela não possuísse o diploma de graduação na época em que foi convocada para apresentação de documentos, não poderia ser excluída do certame, já que o diploma só poderia ser exigido por ocasião da posse”, finalizou o relator.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

​5ª Turma do TRF da 1ª Região reconhece ausência de prejuízo aos candidatos de certame cujo prazo para apresentação de exames admissionais fora prorrogado

O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), durante o concurso público para provimento do cargo de analista especialista em recursos minerais/geologia, prorrogou o prazo para apresentação de exames admissionais pelos candidatos aprovados em razão das dificuldades de agendamento e realização de exames médicos pelos mesmos. Contudo, um dos candidatos viu-se prejudicado pela prorrogação, ensejando a impetração de mandado de segurança.

O principal fundamento do mandado de segurança impetrado pelo candidato se deu em razão da alegação de que a prorrogação, além de supostamente não ter sido apresentado provas concretas das dificuldades dos candidatos, teria favorecido a 3ª colocada no concurso, que ainda não havia obtido os documentos necessários de graduação do curso para ser admitida no cargo. Isto teria prejudicado o impetrante, classificado em 6º lugar.

No entanto, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região, acompanhando o voto do relator que confirmou a sentença denegatória da ordem, destacou que a prorrogação de prazo para o exame admissional ocorreu em razão das dificuldades operacionais enfrentadas pelo Ministério da Fazenda, órgão incumbido de sua realização em todo país. Ainda, não havia prova de que houvesse de fato o favorecimento da 3ª colocada, até porque a apresentação de diploma só poderia ser exigida na posse, nos termos em que o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados defende.

Fonte

Foto Interesse da Administração no provimento de cargos gera direito líquido e certo à nomeação

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​A ausência de prova de restrição orçamentária e a demonstração inequívoca de interesse por parte da administração pública podem justificar a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas no edital do concurso.

Com base nessas circunstâncias excepcionais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a nomeação e posse de cinco candidatos que prestaram concurso para procurador do Banco Central em 2013.

A autoridade apontada como responsável por não nomear os candidatos foi o ministro do Planejamento, apesar de manifestação do presidente do Banco Central apontando a necessidade das nomeações e também da comprovação de dotação orçamentária.

O concurso previu 14 vagas para o cargo em Brasília, e os candidatos que impetraram o mandado de segurança foram classificados fora desse número.

Para o ministro relator do caso no STJ, Og Fernandes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito subjetivo à nomeação ocorre quando a aprovação se dá dentro do número de vagas previstas; quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, e quando surgem novas vagas durante a validade do certame e há preterição.

Excepcionalidade

Entretanto, destacou o relator, casos excepcionais também podem configurar direito subjetivo à nomeação, como estabelecido em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Ocorre que o julgado do STF consignou, ao final, outra premissa de direito, a qual, embora tratada como excepcionalidade do caso, igualmente se verifica na situação em exame, que consiste no fato de surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento, bem como, por óbvio, inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação”, afirmou Og Fernandes.

O magistrado explicou que os impetrantes foram classificados fora do limite das vagas, mas conseguiram reunir provas suficientes para justificar a concessão do mandado de segurança.

Entre os documentos apresentados, ele destacou um pedido escrito enviado pelo Banco Central ao Ministério do Planejamento solicitando a nomeação, consignando que os quadros jurídicos da autarquia estavam muito aquém do necessário.

Foram juntados aos autos prova de disponibilidade orçamentária por parte da autarquia. Além disso, segundo o ministro, o Planejamento não fez prova de restrição orçamentária ou qualquer outro obstáculo financeiro para impedir as nomeações.

“No âmbito deste mandado de segurança, quando poderia fazer a referida prova, nada objetou nesse sentido, como se depreende do teor das informações juntadas aos autos, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento orçamentário ou financeiro para atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação dos impetrantes, formulado pelo ente da administração a quem competia fazê-lo”, disse o relator.

Ilegitimidade

Outro ponto discutido no mandado de segurança foi a legitimidade do ministro do Planejamento para figurar como autoridade coatora, já que, no entendimento da Advocacia-Geral da União, o ministro não teria competência para nomear os candidatos do certame, e não houve omissão ou ato comissivo a justificar a sua responsabilização.

Og Fernandes explicou que, após alteração da jurisprudência do STF sobre o tema, é possível incluir o ministro do Planejamento como autoridade coatora em casos de nomeação de candidatos aprovados em concurso público federal.

No caso analisado, segundo o relator, ficou comprovado nos autos que a nomeação dos aprovados no concurso do Banco Central depende de autorização prévia do Ministério do Planejamento, o que justifica a inclusão do ministro na demanda.

Leia o acórdão. MS 22.813

​Este foi o entendimento firmado pela a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a nomeação e posse de cinco candidatos que prestaram concurso para procurador do Banco Central em 2013.

O julgado amplia a jurisprudência fixada até então, que reconhecia o direito à nomeação apenas quando a aprovação nas seguintes hipóteses: quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital; quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e quando surgem novas vagas durante a validade do certame e há preterição.

No presente caso, o Banco Central do Brasil, autarquia a quem interessava o provimento dos cargos, dentro do período de validade do certame, enviou pedido escrito ao Ministério do Planejamento, no qual informava a existência das vagas e da "extrema relevância" quanto à nomeação adicional, uma vez que considerou que os seus quadros jurídicos se encontravam "muito aquém do necessário para que o órgão jurídico bem desempenhe sua missão institucional de garantir a segurança legal dos atos dos gestores da Autarquia, a integridade de seu patrimônio e a plena recuperação de seus créditos".

O requerimento não foi atendido pelo Planejamento, que não demonstrou eventual óbice financeiro ou orçamentário, capaz de impedir a realização das nomeações solicitadas. Assim, apesar de aprovados fora do número de vagas inicialmente previstos no certame, dado a comprovação do interesse da Administração no provimento dos cargos, a segurança foi concedida e determinada a nomeação e posse dos autores.

Fonte

Foto Direito à remoção

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​ Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou a remoção do autor da ação para a Procuradoria da República em Campina Grande (PB). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União Federal sustentando que o fato de, posteriormente, surgirem vagas para o Estado escolhido como primeira opção não geral qualquer direito ao candidato nomeado, pois a Administração Pública não pode resguardar o direito à primeira opção a todos os candidatos sem afrontar a ordem de classificação.

A União também alegou que em momento algum houve afronta ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que os diversos concursos de remoção levados a efeito possibilitaram o deslocamento dos antigos servidores do quadro. Acrescentou que, via de regra, a remoção não é direito certo dos servidores, mas faculdade da Administração, que pode realizá-la para atender às necessidades de alocação interna de seus servidores.

O relator do caso, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, não acatou os argumentos trazidos pela recorrente. Em seu voto ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o candidato não pode ser preterido quanto à sua lotação de preferência em relação aos candidatos colocados em posição subsequente no certame, sob pena de afronta ao princípio constitucional da razoabilidade”.

Para o magistrado, diferentemente do defendido pela União, “a Administração Pública tem o dever, e não a faculdade, de oferecer ao servidor, melhor colocado, mediante o surgimento de vaga em sua primeira opção, de tal arte que as novas vagas a serem oferecidas aos novos nomeados sejam primeiramente disponibilizadas aos candidatos já nomeados, pelo simples fato de que eles obtiveram melhor classificação”.

Em sendo assim, finalizou o relator, “na espécie, a lotação de servidores recém-empossados nas novas vagas abertas em localidades diversas, sem prévio oferecimento aos candidatos com classificação melhor, para fins de remoção, constitui flagrante inobservância da ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público em discussão, a caracterizar a preterição do autor, garantindo-lhe o direito à prioridade de escolha no local de lotação, para as vagas disponíveis no Município de Campina Grande”.

Processo nº: 0000393-32.2006.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 18/4/2018

Data da publicação: 20/06/2018

JC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

​Vagas abertas em localidades diversas devem ser oferecidas aos servidores com classificação melhor, embora já nomeados, antes da nomeação de novos servidores

A 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região proferiu decisão surpreendente no processo nº 000393-32.2006.4.01.3400 determinando a remoção do servidor público para a localidade de sua preferência ao entender que a Administração Pública tem o dever, e não faculdade, de oferecer ao servidor, melhor colocado no concurso público e já nomeado, vaga que seria destinada ao recém empossado, pois, àquele obtivera melhor classificação.

Referida decisão trata-se de mudança de paradigma, visto que, a remoção é um ato discricionário da Administração Pública, ou seja, não se trata de um dever, mas sim, será realizada de acordo com a sua conveniência e oportunidade, em prol do interesse público, salvo exceção, que é a hipótese de remoção por motivo de saúde, quando o servidor faz o requerimento e a Administração Pública tem o dever de promover o deslocamento do servidor para outro local, dentro do mesmo quadro de pessoal. A mudança está justamente no dever de destinar determinada localidade, de preferência do melhor colocado no certame, embora já nomeado.

Segundo a 1ª Turma do TRF1, a conduta de lotação de novo empossado em local de preferência de servidor já nomeado, e melhor colocado, pode abrir espaço para a ofensa a um dos princípios que regem a Administração Pública, qual seja, o da impessoalidade.

Ainda se observa que a decisão está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que têm o entendimento de que o servidor não pode ser desprezado quanto à sua lotação de preferência em relação ao candidato subsequente no certame, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade.

Fonte