A ausência de prova de restrição orçamentária e a demonstração inequívoca de interesse por parte da administração pública podem justificar a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas no edital do concurso.
Com base nessas circunstâncias excepcionais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a nomeação e posse de cinco candidatos que prestaram concurso para procurador do Banco Central em 2013.
A autoridade apontada como responsável por não nomear os candidatos foi o ministro do Planejamento, apesar de manifestação do presidente do Banco Central apontando a necessidade das nomeações e também da comprovação de dotação orçamentária.
O concurso previu 14 vagas para o cargo em Brasília, e os candidatos que impetraram o mandado de segurança foram classificados fora desse número.
Para o ministro relator do caso no STJ, Og Fernandes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito subjetivo à nomeação ocorre quando a aprovação se dá dentro do número de vagas previstas; quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, e quando surgem novas vagas durante a validade do certame e há preterição.
Excepcionalidade
Entretanto, destacou o relator, casos excepcionais também podem configurar direito subjetivo à nomeação, como estabelecido em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Ocorre que o julgado do STF consignou, ao final, outra premissa de direito, a qual, embora tratada como excepcionalidade do caso, igualmente se verifica na situação em exame, que consiste no fato de surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento, bem como, por óbvio, inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação”, afirmou Og Fernandes.
O magistrado explicou que os impetrantes foram classificados fora do limite das vagas, mas conseguiram reunir provas suficientes para justificar a concessão do mandado de segurança.
Entre os documentos apresentados, ele destacou um pedido escrito enviado pelo Banco Central ao Ministério do Planejamento solicitando a nomeação, consignando que os quadros jurídicos da autarquia estavam muito aquém do necessário.
Foram juntados aos autos prova de disponibilidade orçamentária por parte da autarquia. Além disso, segundo o ministro, o Planejamento não fez prova de restrição orçamentária ou qualquer outro obstáculo financeiro para impedir as nomeações.
“No âmbito deste mandado de segurança, quando poderia fazer a referida prova, nada objetou nesse sentido, como se depreende do teor das informações juntadas aos autos, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento orçamentário ou financeiro para atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação dos impetrantes, formulado pelo ente da administração a quem competia fazê-lo”, disse o relator.
Ilegitimidade
Outro ponto discutido no mandado de segurança foi a legitimidade do ministro do Planejamento para figurar como autoridade coatora, já que, no entendimento da Advocacia-Geral da União, o ministro não teria competência para nomear os candidatos do certame, e não houve omissão ou ato comissivo a justificar a sua responsabilização.
Og Fernandes explicou que, após alteração da jurisprudência do STF sobre o tema, é possível incluir o ministro do Planejamento como autoridade coatora em casos de nomeação de candidatos aprovados em concurso público federal.
No caso analisado, segundo o relator, ficou comprovado nos autos que a nomeação dos aprovados no concurso do Banco Central depende de autorização prévia do Ministério do Planejamento, o que justifica a inclusão do ministro na demanda.
Leia o acórdão. MS 22.813
Este foi o entendimento firmado pela a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a nomeação e posse de cinco candidatos que prestaram concurso para procurador do Banco Central em 2013.
O julgado amplia a jurisprudência fixada até então, que reconhecia o direito à nomeação apenas quando a aprovação nas seguintes hipóteses: quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital; quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e quando surgem novas vagas durante a validade do certame e há preterição.
No presente caso, o Banco Central do Brasil, autarquia a quem interessava o provimento dos cargos, dentro do período de validade do certame, enviou pedido escrito ao Ministério do Planejamento, no qual informava a existência das vagas e da "extrema relevância" quanto à nomeação adicional, uma vez que considerou que os seus quadros jurídicos se encontravam "muito aquém do necessário para que o órgão jurídico bem desempenhe sua missão institucional de garantir a segurança legal dos atos dos gestores da Autarquia, a integridade de seu patrimônio e a plena recuperação de seus créditos".
O requerimento não foi atendido pelo Planejamento, que não demonstrou eventual óbice financeiro ou orçamentário, capaz de impedir a realização das nomeações solicitadas. Assim, apesar de aprovados fora do número de vagas inicialmente previstos no certame, dado a comprovação do interesse da Administração no provimento dos cargos, a segurança foi concedida e determinada a nomeação e posse dos autores.
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