Direito à remoção

07/09/2018

Categoria: Notícia

Foto Direito à remoção

​ Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou a remoção do autor da ação para a Procuradoria da República em Campina Grande (PB). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União Federal sustentando que o fato de, posteriormente, surgirem vagas para o Estado escolhido como primeira opção não geral qualquer direito ao candidato nomeado, pois a Administração Pública não pode resguardar o direito à primeira opção a todos os candidatos sem afrontar a ordem de classificação.

A União também alegou que em momento algum houve afronta ao princípio da razoabilidade, tendo em vista que os diversos concursos de remoção levados a efeito possibilitaram o deslocamento dos antigos servidores do quadro. Acrescentou que, via de regra, a remoção não é direito certo dos servidores, mas faculdade da Administração, que pode realizá-la para atender às necessidades de alocação interna de seus servidores.

O relator do caso, juiz federal convocado Ciro Arapiraca, não acatou os argumentos trazidos pela recorrente. Em seu voto ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o candidato não pode ser preterido quanto à sua lotação de preferência em relação aos candidatos colocados em posição subsequente no certame, sob pena de afronta ao princípio constitucional da razoabilidade”.

Para o magistrado, diferentemente do defendido pela União, “a Administração Pública tem o dever, e não a faculdade, de oferecer ao servidor, melhor colocado, mediante o surgimento de vaga em sua primeira opção, de tal arte que as novas vagas a serem oferecidas aos novos nomeados sejam primeiramente disponibilizadas aos candidatos já nomeados, pelo simples fato de que eles obtiveram melhor classificação”.

Em sendo assim, finalizou o relator, “na espécie, a lotação de servidores recém-empossados nas novas vagas abertas em localidades diversas, sem prévio oferecimento aos candidatos com classificação melhor, para fins de remoção, constitui flagrante inobservância da ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público em discussão, a caracterizar a preterição do autor, garantindo-lhe o direito à prioridade de escolha no local de lotação, para as vagas disponíveis no Município de Campina Grande”.

Processo nº: 0000393-32.2006.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 18/4/2018

Data da publicação: 20/06/2018

JC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

​Vagas abertas em localidades diversas devem ser oferecidas aos servidores com classificação melhor, embora já nomeados, antes da nomeação de novos servidores

A 1ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região proferiu decisão surpreendente no processo nº 000393-32.2006.4.01.3400 determinando a remoção do servidor público para a localidade de sua preferência ao entender que a Administração Pública tem o dever, e não faculdade, de oferecer ao servidor, melhor colocado no concurso público e já nomeado, vaga que seria destinada ao recém empossado, pois, àquele obtivera melhor classificação.

Referida decisão trata-se de mudança de paradigma, visto que, a remoção é um ato discricionário da Administração Pública, ou seja, não se trata de um dever, mas sim, será realizada de acordo com a sua conveniência e oportunidade, em prol do interesse público, salvo exceção, que é a hipótese de remoção por motivo de saúde, quando o servidor faz o requerimento e a Administração Pública tem o dever de promover o deslocamento do servidor para outro local, dentro do mesmo quadro de pessoal. A mudança está justamente no dever de destinar determinada localidade, de preferência do melhor colocado no certame, embora já nomeado.

Segundo a 1ª Turma do TRF1, a conduta de lotação de novo empossado em local de preferência de servidor já nomeado, e melhor colocado, pode abrir espaço para a ofensa a um dos princípios que regem a Administração Pública, qual seja, o da impessoalidade.

Ainda se observa que a decisão está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que têm o entendimento de que o servidor não pode ser desprezado quanto à sua lotação de preferência em relação ao candidato subsequente no certame, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade.

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