Servidoras não são obrigadas a reporem ao erário valores recebidos de boa-fé

17/09/2018

Categoria: Vitória

Foto Servidoras não são obrigadas a reporem ao erário valores recebidos de boa-fé

​As impetrantes narram que, quando se aposentaram, tiveram as licença-prêmio convertidas em pecúnia, e a remuneração base para a conversão não levou em consideração o abate-teto. Entretanto, o Tribunal de Contas do Distrito Federal modificou seu entendimento em 2018, determinando que a Administração passe a limitar ao teto remuneratório a remuneração utilizada como base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. Assim, as impetrantes foram notificadas a devolverem ao erário os valores recebidos. Diante disso, as impetrantes buscaram a via judicial, visto que as parcelas alimentares foram recebidas de boa-fé.

Em decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, foi deferida a liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, determinando que a autoridade impetrada e a Câmara Legislativa do Distrito Federal se abstenham de exigir a restituição dos valores recebidos pelas impetrantes a título de licença prêmio convertida em pecúnia.

O magistrado entendeu que não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.

Segundo o advogado da causa, o Dr. Rudi Meira Cassel, “não se trata de erro operacional da Administração Púbica, mas sim de erro de interpretação. Diante disso, não restou alternativa à Autora senão buscar a via judicial, para não ser compelida a restituir verbas alimentares recebidas e consumidas de boa-fé”.

O Processo recebeu o número 0715221-83.2018.8.07.0000 e foi distribuído ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios