Servidor federal garante o gozo de licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório
Proc. nº 1009628-20.2017.4.01.3400
O direito a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório deverá ser concedido sempre que o servidor demonstrar que o seu cônjuge ou companheiro, também servidor público, foi deslocado para outro ponto do território nacional.
A administração ao analisar pedido de licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório deverá observar somente o preenchimento dos requisitos legais, não cabendo realizar interpretações restritivas do direito e, nem mesmo, analises quanto a oportunidade e conveniência.
Certo de seu direito, servidor público solicitou a licença após sua esposa, empregada pública do Banco do Brasil, se deslocar para outro município por concurso interno. Entretanto, a administração negou seu direito por entender que a esposa do servidor não é servidora pública e, portanto, não há direito a licença.
Para garantir seu direito o servidor propôs Mandado de Segurança, patrocinado pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, alegando o preenchimento de todos os requisitos legais, bem como, demonstrando que o direito foi negado em virtude de interpretação restritiva da lei.
O termo servidor público compreende todos aqueles que mantém com o Poder Público relação de trabalho, natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência com a Administração Pública. O estatuto dos servidores federais utiliza denominação genérica, não podendo haver cerceamento do direito do Impetrante sem que haja qualquer previsão legal, este inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O juízo da 15ª Vara Federal, da Sessão Judiciário do Distrito Federal do TRF1 acatou os argumentos e concedeu a liminar para determinar que seja efetivada a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório na cidade para o qual sua esposa se deslocou.
Proc. nº 1009628-20.2017.4.01.3400
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