Processo seletivo não deve ter entrevista pessoal dos candidatos
Sob pena de violação do princípio da impessoalidade, preenchimento de cargos vagos deve ser promovido por meio de concurso de remoção interno ou concurso público, sem entrevista pessoal.
Em janeiro de 2020, a Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro abriu edital para processo seletivo de movimentação de servidor ou empregado público federal estável e residente na capital do Rio de Janeiro para cargos com atribuições que em muito se assemelham e se confundem com as funções do quadro de pessoal dos servidores do Plano Especial de Carreira da Polícia Federal.
Diante disso, o Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SinpecPF, ingressou com ação objetivando a suspensão da realização do processo seletivo para preenchimento de cargos no Setor de Administração e Logística Policial – SELOG e outras unidades da Polícia Federal na Superintendência de Polícia Federal no Rio de Janeiro.
Acolhendo os argumentos apresentados, a justiça federal do Rio de Janeiro determinou a suspensão do processo seletivo argumentando que a adoção de processo seletivo para que qualquer servidor ou empregado público federal estável e residente na capital do Rio de Janeiro ocupe as vagas, em clara preterição ao servidores de carreira da PF, não deve prosperar".
Além disso, sustentou que o certame questionado "viola o princípio da impessoalidade, uma vez que prevê entrevista pessoal dos candidatos, além de desrespeitar a previsão contida na Lei nº 10.682/2003".
Para o advogado da causa, o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a escolha da demandada de promover o processo seletivo mediante entrevista de servidores de outros órgãos para realizar funções que se confundem com as atribuições dos servidores do PECPF viola o princípio do concurso público, já que os servidores do próprio órgão é que são aptos a desempenharem as funções administrativas no âmbito da Polícia Federal."
A União interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão.
Processo nº 5011362-41.2020.4.02.5101 – 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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