A 5ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou ao Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) a
remarcação teste de avaliação psicológica de candidata do concurso de agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
A banca deverá designar nova data para a mulher, que não compareceu à etapa no período previsto no edital, em razão de ter sido submetida à parto cesáreo poucos dias antes do teste.
De acordo com os autos, a candidata realizou parto cesáreo, no dia 05 de setembro de 2022 e, no dia seguinte, foi convocada a comparecer na etapa de avaliação psicológica do certame a ser realizada em 18 de setembro 2022. A mulher alega que apresentou requerimento administrativo à banca solicitando remarcação, mas o pedido não foi acatado pela examinadora.
O Cebraspe alega que não é devida a remarcação da avaliação e que o Supremo Tribunal Federal (STF) permite remarcação só nos casos de gravidez e para a realização do teste de aptidão física (TAF) . Dessa forma, requer a eliminação automática da candidata no concurso público, por não comparecimento à etapa de avaliação psicológica.
O Distrito Federal, por sua vez, explicou que o parto aconteceu, em 05 de setembro de 2022, e a avaliação em 18 de setembro de 2022 e que a candidata não compareceu, por isso foi eliminada. Alega, por fim, que cumpriu o que estava previsto no edital do certame.
Na decisão, a Turma Cível cita Jurisprudência do STF que assegura às candidatas gestantes ao tempo da realização do TAF a remarcação do teste. Explica que a decisão do Supremo se baseia nos princípios constitucionais da proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar e que esses mesmos valores constitucionais autorizam a remarcação da avaliação psicológica para mulher puérpera.
O colegiado destacou que a sentença que determinou a remarcação de data da avaliação psicológica para período posterior aos 60 dias subsequentes ao parto “não merece reparos” e concluiu que “ os recursos da terceira interessada e do impetrado devem ser desprovidos , uma vez existentes circunstâncias fáticas que autorizam, excepcionalmente, a remarcação da avaliação psicológica do concurso público”.
A decisão foi unânime.
Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Uma candidata do concurso da PCDF garantiu o direito de remarcar a etapa psicológica do certame.
Na véspera da avaliação psicológica do concurso, a candidata teve um parto cesáreo, e mesmo com a apresentação de requerimento administrativo solicitando remarcação, a banca negou.
Segundo a banca, a remarcação de etapas de concursos admita pelo Supremo Tribunal Federal se daria apenas em casos de realização de Testes de Aptidão Física (TAF).
Ratificando o direito da candidata, a 5ª Turma do TJDFT destacou essa jurisprudência do STF, porém, pontuando que esta se baseia "nos princípios constitucionais da proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar e que esses mesmos valores constitucionais autorizam a remarcação da avaliação psicológica para mulher puérpera."
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