Anulado ato que excluiu candidata a cargo na PM por dirigir alcoolizada mais de cinco anos antes do concurso

19/07/2023

Categoria: Notícia

Foto Anulado ato que excluiu candidata a cargo na PM por dirigir alcoolizada mais de cinco anos antes do concurso

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do relator, ministro Gurgel de Faria, e anulou o ato que considerou contraindicada uma candidata a aluna combatente da Polícia Militar do Acre, em razão de ter sido flagrada dirigindo alcoolizada, por duas vezes, mais de cinco anos antes do concurso público.

O colegiado determinou que, caso não exista outro fato desabonador da conduta da candidata, ela seja convocada para as etapas seguintes do certame.

No recurso contra a decisão monocrática do relator, o Estado do Acre argumentou que as infrações cometidas pela candidata – flagrada duas vezes dirigindo sob efeito de álcool – revelariam conduta social incompatível com a complexidade das atribuições do cargo pretendido.

Investigação de vida pregressa pode incluir conduta moral e social do candidato

Segundo o ministro Gurgel de Faria, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ têm o entendimento de que, em concurso público, a investigação social não se limita a analisar a vida pregressa do candidato em relação às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também à sua conduta moral e social.

"Especificamente em relação àqueles que pretendem integrar atividades voltadas à segurança pública, o controle é, naturalmente, mais rigoroso, nos termos da legislação aplicável e do edital do certame", disse.

No caso, a candidata foi aprovada na prova objetiva, na de aptidão física, no exame psicotécnico e no exame médico e toxicológico, mas contraindicada na fase de investigação social por alcoolismo, falta de idoneidade moral e conduta incompatível com o cargo.

Para relator, conduta não afasta idoneidade moral

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), apesar de diferenciar o uso eventual de bebida do alcoolismo, manteve a exclusão da candidata, por entender que a sua conduta foi incompatível com a carreira pretendida.

Na avaliação do ministro Gurgel de Faria, no entanto, ainda que se trate de carreira de segurança pública, os atos praticados pela candidata, além de terem ocorrido mais de cinco anos antes do concurso, não têm o efeito de, por si sós, "afastar a idoneidade moral ou configurar conduta pregressa incompatível com o cargo pretendido".

Gurgel de Faria destacou que o próprio tribunal estadual não verificou nenhuma conduta desabonadora da candidata desde então, sendo que ela, em 2016, obteve aprovação no concurso para oficial do Corpo de Bombeiros, no qual foram aferidos os mesmos critérios na fase de investigação social.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 59993

Por Peter Gonzaga (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Uma candidata a aluna combatente da Polícia Militar do Estado do Acre foi aprovada na prova objetiva, na de aptidão física, no exame psicotécnico e no exame médico e toxicológico, contudo, reprovada na etapa de investigação social, por ter sido flagrada dirigindo alcoolizada duas vezes.

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) manteve a exclusão da candidata, alegando conduta incompatível com a carreira pretendida. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, ainda se tratar de carreira de segurança pública, os atos praticados pela candidata, além de terem ocorrido há mais de cinco anos antes do concurso, não têm o efeito de afastar a idoneidade moral ou conduta incompatível com o cargo.

Ademais, não se verificou nenhuma conduta desabonadora da candidata desde então, que inclusive obteve aprovação no concurso para oficial do Corpo de Bombeiros, no ano de 2016. Portanto, anulou-se o ato que a impedia a candidata de seguir no concurso.

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