Gratificação de Raio X pode ser paga cumulativamente com adicional de irradiação ionizante

31/07/2023

Categoria: Vitória

Foto Gratificação de Raio X pode ser paga cumulativamente com adicional de irradiação ionizante

Servidora do INCA garante acumulação do adicional de irradiação ionizante com a gratificação de Raios X, além do pagamento de verbas atrasadas

Uma servidora, associada à AFINCA – Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer, ingressou com ação visando recebimento de gratificação de Raio X, sem que haja prejuízo na percepção de adicional de irradiação ionizante.

A autora é ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem do quadro de pessoal permanente do Instituto Nacional de Câncer e faz jus ao recebimento do adicional e da gratificação, porém, a administração pública obrigou os servidores a optarem pelo recebimento de somente uma das vantagens por alegar não ser possível a acumulação a pretexto de proibição imposta por lei.

Em sentença favorável, o julgador entendeu ser devido o adicional de irradiação ionizante e a gratificação de Raios X, em razão do local e das condições de trabalho, pois são vantagens que possuem natureza jurídica distintas e condições diferenciadas para a respectiva concessão. Portanto, não havendo vedação legal à percepção cumulativa das vantagens em discussão.

Sendo assim, condenou a União a implementar a gratificação por trabalhos com Raios X em favor da parte autora devendo ser recebida de forma cumulada com o adicional de irradiação ionizantes, bem como efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros de mora.

Para a advogada da causa, Poliana Feitosa, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, " não existindo vedação legal à percepção cumulativa das referidas vantagens, não caberia à Administração Pública fazê-lo. Ao criar requisito não previsto em lei para justificar o indeferimento da acumulação, a Administração Pública inova restritivamente e, então, viola o princípio da legalidade. "

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5002186-07.2022.4.02.5121 – 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro