Foto Manutenção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário

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SindPFA ajuizou ação para evitar a ilegal suspensão do pagamento da Gratificação aos servidores cedidos

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário (GDAPA) compõe a remuneração básica do cargo de Perito Federal Agrário, e seu pagamento decorre da avaliação de acordo com o desempenho institucional e individual. A avaliação individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais (Lei nº 10550/2002).

Ocorre que servidores cedidos para estados ou municípios estão tendo que suportar o corte da gratificação. Isso decorre de interpretação da Administração no sentido de que a legislação não permite o pagamento para essas hipóteses. Constatou-se, inclusive, tratamento não uniforme no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pois a suspensão do pagamento não ocorria para todos os servidores na mesma condição.

Em razão disso, o Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários (SindPFA) ajuizou ação coletiva para impedir a exclusão da GDAPA dos substituídos que continuam exercendo correlata função do cargo, mesmo que cedidos para municípios ou estados. Na ação, demonstrou que a Lei nº 8.112/1990 considera a cessão como efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, sendo que esses servidores continuam desempenhando atividades correlatas ou até mesmo idênticas, as quais ensejam o pagamento.

O advogado Rudi Cassel, que atua no processo (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que “o Decreto n° 10.835/2021, o qual regulamenta os casos de cessão, prevê que o reembolso entre os órgãos da Administração que ajustaram a cessão inclui gratificações em geral, incluídas as de qualificação, independentemente da denominação adotada. Na ação, também se destacou decisão judicial, em caso individual, que reconheceu devido o pagamento da GDAPA no caso de cessão para estados ou municípios.

O processo tramita na 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e recebeu o nº 1011017-64.2022.4.01.3400.

Foto Servidor não precisa fazer prova para recebimento de auxílio transporte

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela concessão do pagamento de auxílio-transporte para cobrir o deslocamento de residência ao trabalho de servidor público mesmo sem a apresentação dos comprovantes de passagens de transporte coletivo. A decisão unânime negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais.

O instituto sustentou que "não é possível a dispensa de comprovação das despesas, tendo em vista a necessidade de controle da Administração sobre o efetivo deslocamento para fins de ressarcimento, o que não ocorrerá se não exigida a apresentação dos bilhetes de passagens e muito menos com o deslocamento com o uso de veículo próprio, estando tal exigência prevista na Medida Provisória 2.165-36/2001 e no Decreto 2.880/1998, o que deve ser observado em virtude dos princípios da legalidade e da hierarquia administrativa".

Em seu voto, o relator, desembargador Federal João Luiz de Sousa, destacou que é "inadmissível a exigência da Administração Pública em impor a apresentação dos bilhetes utilizados como condição para o recebimento do auxílio-transporte, até porque não lhe cabe interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho", ressaltando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguida pelo TRF1.

O relator citou ainda que "há previsão na Medida Provisória 2.165-36/2001 de que a simples declaração firmada pelo servidor público, revelando os importes despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho, de per si, constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos "bilhetes de passagens" utilizados, consignando, ainda, o referido regramento que a declaração falsa com vistas ao recebimento indevido dos valores sufragados incorrerá na apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal na conduta do servidor."

O magistrado destacou ainda que em relação aos juros de mora e à correção monetária, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou que "todos os créditos inscritos em precatório deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide."

Processo 0002604-50.2016.4.01.3801

Data do julgamento: 20/01/2022

Data da publicação: 20/01/2022

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Em que pese ser um tema antigo no judiciário, administrações federais, estaduais e autárquicas permanecem com a equivocada exigência de comprovação da utilização de transporte coletivo a fim de que seu servidor recebe o adicional de transporte.

No entanto, conforme entendimento jurisprudencial basta que o servidor público declare os valores despendidos para seu transporte residência-trabalho, uma vez que não há previsão legal para a exigência requerida por alguns entes públicos.

Importa registrar que a declaração falseada por servidor público lhe impõe as responsabilizações civis e penais.

Em recente julgado, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reiterou conhecida jurisprudência e negou provimento a recurso de apelação apresentado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais que questionava direito de servidor público receber o auxílio-transporte sem a apresentação de bilhetes de passagem.

Confira abaixo a notícia do Tribunal:

DECISÃO: Indevida a exigência de apresentação de bilhetes de passagem para recebimento de auxílio transporte pelo servidor

03/02/22 11:35

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela concessão do pagamento de auxílio-transporte para cobrir o deslocamento de residência ao trabalho de servidor público mesmo sem a apresentação dos comprovantes de passagens de transporte coletivo. A decisão unânime negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais.

O instituto sustentou que "não é possível a dispensa de comprovação das despesas, tendo em vista a necessidade de controle da Administração sobre o efetivo deslocamento para fins de ressarcimento, o que não ocorrerá se não exigida a apresentação dos bilhetes de passagens e muito menos com o deslocamento com o uso de veículo próprio, estando tal exigência prevista na Medida Provisória 2.165-36/2001 e no Decreto 2.880/1998, o que deve ser observado em virtude dos princípios da legalidade e da hierarquia administrativa".

Em seu voto, o relator, desembargador Federal João Luiz de Sousa, destacou que é "inadmissível a exigência da Administração Pública em impor a apresentação dos bilhetes utilizados como condição para o recebimento do auxílio-transporte, até porque não lhe cabe interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho", ressaltando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguida pelo TRF1.

O relator citou ainda que "há previsão na Medida Provisória 2.165-36/2001 de que a simples declaração firmada pelo servidor público, revelando os importes despendidos nos deslocamentos até o local de trabalho, de per si, constitui elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos "bilhetes de passagens" utilizados, consignando, ainda, o referido regramento que a declaração falsa com vistas ao recebimento indevido dos valores sufragados incorrerá na apuração de eventuais responsabilidades administrativa, civil e penal na conduta do servidor."

O magistrado destacou ainda que em relação aos juros de mora e à correção monetária, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e não o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou que "todos os créditos inscritos em precatório deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide."

Processo 0002604-50.2016.4.01.3801

Data do julgamento: 20/01/2022

Data da publicação: 20/01/2022

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte

Foto Nomeação em concurso público garante colação de grau antecipada

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Uma estudante do curso de Pedagogia da Universidade Federal do Piauí (UFPI) garantiu o direito de antecipar sua colação de grau e consequentemente receber o diploma de conclusão do curso, tendo em vista ter sido aprovada e nomeada em concurso público para professor da Prefeitura Municipal de Timon, no Maranhão. A decisão é da 6ª Turma que confirmou a sentença do Juízo da 2ª vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, "tendo a parte impetrante conseguido aprovação em concurso público para Professor e constando nos autos a comprovação do cumprimento de todos os componentes curriculares, como bem consignado na sentença, embora não tenha sido extrapolado o prazo legal para a movimentação do processo administrativo mas, sendo a razoabilidade um dos princípios norteadores do direito, é plausível concluir pelo deferimento do pedido de antecipação da colação de grau e expedição do diploma, uma vez que a perda da chance de obter o cargo público seria muito danosa para que prevaleça o prazo legal para resposta do recurso administrativo no caso".

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo 1004191-02.2021.4.01.4000

Data do julgamento: 31/01/2022

Data da publicação: 01/02/2022

LC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

É comum que estudantes em fase final de conclusão de curso superior já comecem a prestar concursos públicos visando imediata inserção no mercado de trabalho.

Frequentemente temos situações de concursos terem como requisito, a ser cumprido na data posse, formação em curso superior, seja curso superior específico, seja alguma graduação em geral.

Ocorre que alguns estudantes, candidatos de concursos públicos, ficam a mercê da emissão, por parte das universidades, dos referidos diplomas, sob alegações de que prazos e situações burocráticas impedem imediata colação de grau e expedição do documento de conclusão do curso superior.

Analisando recente caso de candidata aprovada para concurso de professora municipal, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região verificou que a estudante cumpria todas as exigências curriculares para sua graduação, devendo a Universidade Federal do Piauí (UFPI) ser imediatamente compelida a proceder com a colação de grau antecipada da interessada, permitindo assim sua posse no citado cargo.

Veja abaixo a notícia do tribunal:

DECISÃO: Turma garante antecipação da colação de grau a aluna aprovada e nomeada em concurso público para professor

11/02/22 14:21

Uma estudante do curso de Pedagogia da Universidade Federal do Piauí (UFPI) garantiu o direito de antecipar sua colação de grau e consequentemente receber o diploma de conclusão do curso, tendo em vista ter sido aprovada e nomeada em concurso público para professor da Prefeitura Municipal de Timon, no Maranhão. A decisão é da 6ª Turma que confirmou a sentença do Juízo da 2ª vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, "tendo a parte impetrante conseguido aprovação em concurso público para Professor e constando nos autos a comprovação do cumprimento de todos os componentes curriculares, como bem consignado na sentença, embora não tenha sido extrapolado o prazo legal para a movimentação do processo administrativo mas, sendo a razoabilidade um dos princípios norteadores do direito, é plausível concluir pelo deferimento do pedido de antecipação da colação de grau e expedição do diploma, uma vez que a perda da chance de obter o cargo público seria muito danosa para que prevaleça o prazo legal para resposta do recurso administrativo no caso".

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo 1004191-02.2021.4.01.4000

Data do julgamento: 31/01/2022

Data da publicação: 01/02/2022

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte

Foto Servidor público não deve ressarcir ao erário valor pago indevidamente e recebido de boa-fé

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Justiça concede liminar para impedir restituição ao erário de verba paga indevidamente a servidor público por incorreta interpretação de lei por parte da Administração Pública

O processo judicial se iniciou após um servidor público, ocupante do cargo de Oficial de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores, filiado ao Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (SINDITAMARATY), ter sido surpreendido com uma notificação da Administração Pública exigindo a devolução de valores supostamente recebidos de forma irregular.

No caso, o servidor recebia há anos o chamado auxílio-familiar, verba destinada para auxiliar, em parte, as despesas de educação dos dependentes do servidor em missão no exterior, sendo surpreendido com nova interpretação da administração que questionava a forma de utilização da verba, desconsiderando a própria finalidade da norma e em interpretação restritiva do direito previsto.

Ao analisar o pedido de urgência, entendeu o judiciário que os descontos nos contracheques são aparentemente indevidos, já que se presume a boa-fé do servidor público, considerando que a verba paga pelo ente público teve correto direcionamento.

O julgador também lembrou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que as verbas recebidas de boa-fé por servidor público, quando pagas por má interpretação de lei por parte da Administração Pública, não precisam ser devolvidas.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a boa-fé do servidor é evidente, já que há anos recebe e destina corretamente o auxílio-familiar para com sua família, que reside no exterior, sendo a situação de pleno conhecimento da chefia e inexistindo qualquer má-fé no recebimento ou utilização dos valores pagos pela Administração Pública".

A União pode recorrer da decisão.

Processo n.º 1088975-63.2021.4.01.3400

21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Inativos por doenças incapacitantes não devem devolver contribuição previdenciária

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Administração tenta recobrar de aposentados e pensionistas PSS não recolhido entre novembro e dezembro de 2019.

Sindicatos da base da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FenaPRF lutam na Justiça em favor dos inativos e pensionistas por doenças incapacitantes que, a partir de fevereiro, estão ameaçados de decotes em seus salários de retroativos de contribuições previdenciárias alegadamente não recolhidas nos meses de novembro, dezembro e gratificação natalina de 2019, sem comunicação prévia e qualquer direito de defesa.

Isso porque o Ministério da Economia ordenou a promoção do desconto atrasado do aumento da tributação, decorrente da revogação da isenção de contribuição previdenciária até o dobro do teto de benefícios do RGPS, que antes auxiliava aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a esses servidores sequer foi dado o direito de se defender administrativamente da ilicitude da cobrança, sendo evidente a violação ao devido processo legal, notadamente porque envolve o sustento alimentar recebido de boa-fé da parcela da categoria mais vulnerável, vez que possuem doenças incapacitantes pelas quais muitos contam com a integralidade dos seus salários para o tratamento”.

O processo recebeu o nº 1010682-45.2022.4.01.3400, tramita perante a 9ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal e aguarda apreciação da liminar.

Foto Agente de vigilância garante reconhecimento de condições especiais de trabalho

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Para o cargo de agente de vigilância é dispensável produção de prova quanto às condições especiais de trabalho em período anterior a 1995, devendo este período contar como tempo de serviço especial

O servidor público, autor da ação, trabalhou em condições insalubres como agente de vigilância no período de 1984 a 1990, ou seja, antes da conversão do regime jurídico celetista para estatutário (Lei 8.112/90) e entrou na justiça buscando reconhecer esse período como tempo especial, para fins de aposentadoria.

Inicialmente, a ação foi julgada desfavorável sob o errôneo argumento de que o servidor deveria comprovar o tempo de trabalho sob condições especiais.

Contudo, após recursos do servidor autor, os juízes da Turma Recursal reconheceram que o tempo laborado em condições especiais pelo servidor foi anterior a Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, não havendo necessidade de comprovação das condições insalubres. Nesse período, anterior à Lei 8.112/90, era dispensável ao agente de vigilância a comprovação das condições especiais porque presumia-se insalubre a atividade desenvolvida neste cargo.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a atividade exercida pelo servidor público no período anterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 é configurada como insalubre por presunção legal, dispensando-se a produção de prova quanto à condição especial do trabalho.

Cabe recurso da parte contrária.

Recurso Inominado nº 0030727-92.2019.4.01.3400

1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Servidora garante manutenção no Regime Próprio de Previdência Social

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Por ter ingressado no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar ocorrida em 2012, servidora deve ser mantida em regime próprio de previdência social.

A autora, servidora pública, ingressou no serviço público ainda em março de 2002, para o cargo de Professora, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Maria – cargo efetivo municipal – onde permaneceu até 2016.

Após esse período, sem rompimento de vínculo com a Administração Pública, a servidora foi empossada no seu atual cargo, Professora do Magistério Superior, do Departamento de Metodologia do Ensino, Centro de Educação, na Universidade Federal de Santa Maria.

No entanto, ao ingressar no quadro da Universidade, a servidora foi automaticamente submetida aos regramentos do Regime de Previdência Complementar que impôs aos beneficiários do Regime Próprio de Previdência o limite máximo aplicado para as aposentadorias e pensões do Regime Geral. Contudo, os servidores que ingressaram no serviço público até a instituição do regime de previdência complementar somente se sujeitarão a este regime mediante sua prévia e expressa opção, o que não foi o caso.

Dessa forma, o juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido da servidora para declarar a sua sujeição ao Regime Próprio da União, ressalvando o direito de opção pelo regime complementar.

Segundo a decisão, há uma limitação na própria legislação, qual seja os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar. Assim, não pode o intérprete da lei restringir o seu sentido em virtude da servidora ter ingressado no serviço público federal apenas em 2016, uma vez que o legislador utilizou-se da expressão ampla "serviço público", sem fazer referência à esfera federativa específica.

Para a advogada do caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "Não oportunizar a mesma opção aos egressos dos Estados, Distrito Federal e Municípios significa impor limitação arbitrária não prevista no texto constitucional, dando tratamento diverso aos servidores de acordo com o ente federativo a que são vinculados.

Há recurso de apelação pendente de julgamento.

Processo nº 0010507-44.2017.4.01.3400,

2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Justiça decide que aposentados por invalidez não devem devolver contribuição previdenciária

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Decisão da Justiça Federal proibiu o Ministério da Economia de cobrar dos aposentados e pensionistas o PSS não recolhido entre novembro e dezembro de 2019

A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar em favor de inativos e pensionistas com doenças incapacitantes filiados ao Sintufrj – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, contra ameaça do Ministério da Economia que, a partir de fevereiro, pretendia a cobrança retroativa de contribuições previdenciárias alegadamente não recolhidas nos meses de novembro, dezembro e gratificação natalina de 2019, sem comunicação prévia e qualquer direito de defesa.

Isso porque Ministério da Economia ordenou que todos os órgãos de pagamento vinculados ao Executivo Federal fizessem o desconto atrasado do aumento da tributação, uma vez que foi revogada a isenção de contribuição previdenciária até o dobro do teto de benefícios do RGPS através Emenda 103/2019 (Reforma da Previdência), que antes auxiliava aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes.

A decisão judicial reconhece que, além de ser inexigível a tributação naquela época, dado que não respeitava o prazo constitucional de três meses para o início da cobrança (anterioridade nonagesimal), o Ministério da Economia não assegurou o direito de defesa aos prejudicados, pois não pode impor descontos nos salários sem o prévio consentimento dos interessados.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a atuação judicial foi necessária porque a esses servidores sequer foi dado o direito de se defender administrativamente da ilicitude da cobrança, sendo evidente a violação ao devido processo legal, notadamente porque envolve o sustento alimentar recebido de boa-fé da parcela da categoria mais vulnerável, vez que possuem doenças incapacitantes pelas quais muitos contam com a integralidade dos seus salários para o tratamento”.

O processo tramita com o nº 5009290-13.2022.4.02.5101, perante a 7ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Cabe recurso da União contra a decisão.

Foto Gratificação de Atividade Judiciária deve compor o vencimento básico

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GAJ possui caráter geral e independe de avaliações de desempenho

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG impetrou mandado de segurança em favor dos servidores vinculados à justiça federal em razão de ato omissivo mensalmente sucessivo da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, que desconsidera a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Judiciária, causando prejuízos remuneratórios mensais à categoria.

Busca-se o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento da GAJ, prevista no artigo 11 e seguintes da Lei nº 11.416, de 2006, assegurando-se o cômputo da parcela para todos os efeitos, inclusive no pagamento de adicionais e gratificações que têm o vencimento básico como parâmetro de cálculo.

A entidade defende que a GAJ possui caráter geral, uma vez que o pagamento não está associado a avaliações de desempenho institucionais ou individuais, também havendo a viabilidade de aplicar o disposto aos aposentados e pensionistas, pois as vedações quanto a esta gratificação estão expressamente descritas nos §§ 2º e 3º do art. 13 da Lei nº 11.416/2006, os quais não estipulam vedações quanto aos inativos e pensionistas.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, que assessora o sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, não há como deixar de reconhecer a natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento perene e com reflexos sobre outras parcelas. Foi considerando tais aspectos que a justiça já reconheceu, em relação aos servidores das justiças trabalhista e eleitoral em Minais Gerais, o mesmo direito".

O mandado de segurança recebeu o nº 1003066-34.2022.4.01.0000 e foi distribuído à 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Foto Regras de transição de aposentadoria devem ser preservadas

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É inconstitucional a inovação promovida pela EC nº 103/2019, que revoga regras de transição e atenta contra a segurança jurídica

A Associação Nacional dos Analistas do Banco Central do Brasil – ANBCB ajuizou ação coletiva para assegurar o direito dos servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 à aposentadoria com paridade e integralidade, conforme as regras de transição estipuladas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005, as quais previam idade e tempo de contribuição inferiores aos impostos atualmente pela EC nº 103/2019.

Ao revogar as regras de transição aos servidores mais antigos, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) acaba por ferir o princípio da segurança jurídica, vez que ataca um conjunto de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores, que possuíam expectativa de direitos com base nas normas vigentes à época de seu ingresso na carreira pública, desestabilizando a ordem jurídica.

Por isso, a revogação combatida na ação viola a proteção do pacto social de confiança e o mínimo de segurança jurídica que deve ser garantida ao servidor público, ignorando que as reformas devem ser concretizadas sem que sejam violados direitos fundamentais.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora a ANBCB, "a EC nº 103/2019 viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, cláusulas pétreas protegidas pela Constituição, pois a incidência das regras de transição das Emendas 20, 41 e 47 se deu sobre um grupo de servidores, e o exercício do ‘direito à transição’ foi aperfeiçoado pelo ingresso no serviço público até determinada data. Ou seja, esse direito não configura mera expectativa, pois já estava em exercício quando da EC nº 103/2019".

O processo recebeu o número 1007089-08.2022.4.01.3400 e foi distribuído à 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.