Gratificação de Atividade Judiciária deve compor o vencimento básico
GAJ possui caráter geral e independe de avaliações de desempenho
O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG impetrou mandado de segurança em favor dos servidores vinculados à justiça federal em razão de ato omissivo mensalmente sucessivo da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, que desconsidera a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Judiciária, causando prejuízos remuneratórios mensais à categoria.
Busca-se o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento da GAJ, prevista no artigo 11 e seguintes da Lei nº 11.416, de 2006, assegurando-se o cômputo da parcela para todos os efeitos, inclusive no pagamento de adicionais e gratificações que têm o vencimento básico como parâmetro de cálculo.
A entidade defende que a GAJ possui caráter geral, uma vez que o pagamento não está associado a avaliações de desempenho institucionais ou individuais, também havendo a viabilidade de aplicar o disposto aos aposentados e pensionistas, pois as vedações quanto a esta gratificação estão expressamente descritas nos §§ 2º e 3º do art. 13 da Lei nº 11.416/2006, os quais não estipulam vedações quanto aos inativos e pensionistas.
Segundo o advogado Jean Ruzzarin, que assessora o sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de vínculo estatutário, independentemente do nome que se atribua à rubrica, não há como deixar de reconhecer a natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento perene e com reflexos sobre outras parcelas. Foi considerando tais aspectos que a justiça já reconheceu, em relação aos servidores das justiças trabalhista e eleitoral em Minais Gerais, o mesmo direito".
O mandado de segurança recebeu o nº 1003066-34.2022.4.01.0000 e foi distribuído à 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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