Chefes de cartório eleitoral da capital e do interior buscam os retroativos da FC-6

15/03/2019

Categoria: Atuação

Foto Chefes de cartório eleitoral da capital e do interior buscam os retroativos da FC-6
migrated_postmedia_584547 migrated_postmedia_116975

​As parcelas são devidas desde a publicação da Lei 13.150/2015 até a efetiva implementação da FC-6

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União em Mato Grosso do Sul – SINDJUFE-MS ajuizou ação coletiva contra a União para garantir aos substituídos vinculados à Justiça Eleitoral, já designados ou que serão designados para a chefia de cartório eleitoral da capital e do interior, que façam jus à percepção dos valores retroativos oriundos da transformação das funções comissionadas de níveis FC-1 e FC-4 para nível FC-6, desde a entrada em vigor da Lei 13.150/2015.

A demanda se justifica devido à omissão da União em não resguardar o direito dos chefes de cartório ao pagamento retroativo da FC-6, desde a publicação da mencionada lei até a sua efetiva implementação, bem como posteriormente, quando a regulamentação – Resolução TSE nº 23.448/2015 – igualmente não resguardou o direito, quando condicionou a produção dos efeitos financeiros relativos à FC-6 aos limites da Lei Orçamentária Anual de 2016.

Isso porque embora ainda não produza completamente seus efeitos, devido à provável falta de recursos orçamentários suficientes, a Lei 13.150/2015 é válida, devendo ser garantidos, desde o início de sua vigência (em julho de 2015), os valores retroativos da FC-6 aos chefes de cartório eleitoral da capital e do interior, que já estão exercendo tais funções, bem como àqueles que passarão a ser designados para a chefia.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a ausência de disposição orçamentária não afasta a validade constitucional da norma, apenas condiciona a irradiação plena dos seus efeitos à existência de recursos financeiros. Bem por isso, a jurisprudência entende que a ausência de dotação orçamentária não exime o ente federativo, sequer, da quitação dos passivos devidos”.

O processo recebeu o número 1001939-51.2019.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.