SinpecPF ajuíza ação coletiva para garantir o pagamento do auxílio-transporte em férias e afastamentos considerados como de efetivo exercício
Na ação, o sindicato também pleiteou o pagamento do passivo relativo ao período em que foi cortado o auxílio-transporte durante os afastamentos.
O processo recebeu o número 1012633-50.2017.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O SinpecPF ingressou com ação coletiva para garantir à categoria o pagamento do auxílio-transporte durante férias e demais afastamentos legalmente previstos como de efetivo exercício, conforme assegura o artigo 60 da Lei 8.112, de 1990, pagamento que vem sendo subtraído da remuneração dos servidores.
A ação possui como fundamento o artigo 102 da Lei 8.112/90, no qual estão previstos os períodos de férias e outros afastamentos que são considerados como de efetivo exercício – como se em atividade estivesse o servidor – sendo, portanto, devido o auxílio-transporte também durante tais períodos.
Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “a legislação não deixa dúvidas sobre a procedência do pagamento do auxílio-transporte durante as férias e demais afastamentos previstos no artigo 102 da Lei 8.112, de 1990, dos servidores substituídos, visto ser um período de efetivo exercício, integrando-se o ato concessivo à sistemática de pagamento do benefício”.
O processo recebeu o número 1012633-50.2017.4.01.3400 e foi distribuído à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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