Servidora garante manutenção no Regime Próprio de Previdência Social

17/02/2022

Categoria: Vitória

Foto Servidora garante manutenção no Regime Próprio de Previdência Social

Por ter ingressado no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar ocorrida em 2012, servidora deve ser mantida em regime próprio de previdência social.

A autora, servidora pública, ingressou no serviço público ainda em março de 2002, para o cargo de Professora, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Maria – cargo efetivo municipal – onde permaneceu até 2016.

Após esse período, sem rompimento de vínculo com a Administração Pública, a servidora foi empossada no seu atual cargo, Professora do Magistério Superior, do Departamento de Metodologia do Ensino, Centro de Educação, na Universidade Federal de Santa Maria.

No entanto, ao ingressar no quadro da Universidade, a servidora foi automaticamente submetida aos regramentos do Regime de Previdência Complementar que impôs aos beneficiários do Regime Próprio de Previdência o limite máximo aplicado para as aposentadorias e pensões do Regime Geral. Contudo, os servidores que ingressaram no serviço público até a instituição do regime de previdência complementar somente se sujeitarão a este regime mediante sua prévia e expressa opção, o que não foi o caso.

Dessa forma, o juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido da servidora para declarar a sua sujeição ao Regime Próprio da União, ressalvando o direito de opção pelo regime complementar.

Segundo a decisão, há uma limitação na própria legislação, qual seja os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar. Assim, não pode o intérprete da lei restringir o seu sentido em virtude da servidora ter ingressado no serviço público federal apenas em 2016, uma vez que o legislador utilizou-se da expressão ampla "serviço público", sem fazer referência à esfera federativa específica.

Para a advogada do caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "Não oportunizar a mesma opção aos egressos dos Estados, Distrito Federal e Municípios significa impor limitação arbitrária não prevista no texto constitucional, dando tratamento diverso aos servidores de acordo com o ente federativo a que são vinculados.

Há recurso de apelação pendente de julgamento.

Processo nº 0010507-44.2017.4.01.3400,

2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.