Agente de vigilância garante reconhecimento de condições especiais de trabalho
Para o cargo de agente de vigilância é dispensável produção de prova quanto às condições especiais de trabalho em período anterior a 1995, devendo este período contar como tempo de serviço especial
O servidor público, autor da ação, trabalhou em condições insalubres como agente de vigilância no período de 1984 a 1990, ou seja, antes da conversão do regime jurídico celetista para estatutário (Lei 8.112/90) e entrou na justiça buscando reconhecer esse período como tempo especial, para fins de aposentadoria.
Inicialmente, a ação foi julgada desfavorável sob o errôneo argumento de que o servidor deveria comprovar o tempo de trabalho sob condições especiais.
Contudo, após recursos do servidor autor, os juízes da Turma Recursal reconheceram que o tempo laborado em condições especiais pelo servidor foi anterior a Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, não havendo necessidade de comprovação das condições insalubres. Nesse período, anterior à Lei 8.112/90, era dispensável ao agente de vigilância a comprovação das condições especiais porque presumia-se insalubre a atividade desenvolvida neste cargo.
Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a atividade exercida pelo servidor público no período anterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 é configurada como insalubre por presunção legal, dispensando-se a produção de prova quanto à condição especial do trabalho.
Cabe recurso da parte contrária.
Recurso Inominado nº 0030727-92.2019.4.01.3400
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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