Justiça reconhece data de ingresso em primeiro cargo como efetivo serviço público

23/09/2024

Categoria: Vitória

Foto Justiça reconhece data de ingresso em primeiro cargo como efetivo serviço público

Após negativa administrativa, servidor público tem reconhecido o tempo de serviço público municipal, sem quebra de vínculo com a Administração, como data de ingresso no serviço público.

A Justiça Federal de Minas Gerais decidiu a favor de um servidor público federal que pleiteava o reconhecimento de seu ingresso no serviço público, sem quebra de vínculo com a Administração, em data quando iniciou suas funções públicas em cargo municipal.

O servidor havia trabalhado em prefeitura, após ingresso via concurso público, de 1992 a 2005, quando passou a atuar na Justiça Federal. No entanto, a Administração Pública negou o pedido de aposentadoria sob a justificativa de que houve uma interrupção de um dia entre os dois vínculos, o que invalidaria o direito a tal benefício.

Em sentença, se destacou que a alegação do ente não era razoável.

Segundo o magistrado, um intervalo de apenas um dia entre o desligamento de um cargo público e a posse em outro não pode ser considerado como motivo para se afirmar a quebra de vínculo com a Administração. A decisão sublinhou que os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 têm direito a normas de aposentadoria mais favoráveis, e que a interpretação das regras deve levar em consideração o objetivo de evitar prejuízos a esses servidores, e não se prender a uma análise meramente literal das normas.

O juiz também destacou que a desconsideração desse direito com base em um interstício tão curto é desproporcional e desrespeita o princípio da razoabilidade, sendo que o servidor já havia cumprido requisitos importantes antes da reforma previdenciária. A decisão declarou a nulidade da decisão administrativa e garantiu ao servidor público federal, diante do novo tempo de efetivo serviço público, o direito à aposentadoria conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional de 1998.

Para o advogado Lucas Caldeira, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, "a decisão é de extrema relevância pois se alinha à expectativa do servidor público, que, diante do curtíssimo prazo entre a saída de um cargo público anterior e ingresso em um novo, sem dúvidas assim o fez visando justamente tomar posse em um cargo inacumulável, não havendo que se falar em quebra de vínculo com a Administração Pública".

Processo nº 6001648-04.2024.4.06.3803/MG – 3ª Vara Federal Cível de Uberlândia