Hipóteses não previstas na Lei não devem motivar o cancelamento da pensão por morte

15/03/2019

Categoria: Vitória

Foto Hipóteses não previstas na Lei não devem motivar o cancelamento da pensão por morte

​26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julga procedentes os pedidos para determinar que a União restabeleça o pagamento da pensão por morte, bem como restitua os valores devido desde a data do cancelamento do benefício.

Filha de servidor público teve a sua pensão por morte, concedida há 40 anos, cortada por parte do Ministério da Saúde, em virtude do Acórdão nº 2780/2016 do TCU. Referido acórdão, aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).

A 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julga procedentes os pedidos para determinar que a União restabeleça o pagamento da pensão por morte, bem como restitua os valores devido desde a data do cancelamento do benefício. Conforme argumentou a Juíza Federal, a percepção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social e o fato de ser sócia de empresa não seriam fatos hábeis a afastar o direito à percepção de pensão temporária, porquanto o cancelamento do benefício restringe-se às hipóteses de ocupação de cargo público permanente ou casamento.

Para a advogada da causa, Aracéli Alves Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, “a autora não pode ter sua pensão suspensa/cancelada, senão nas hipóteses previstas na lei que regia o ato de concessão do benefício (casamento ou posse em cargo público permanente, parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58), no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, sob pena de violação à lei da época e ao direito adquirido”.

A decisão é passível de reforma.

Processo nº 0034359-74.2018.4.02.5101

26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro