Foto Garantido pagamento de Indenização de Representação no Exterior – IREX à servidora durante o período de gozo da licença para tratamento de saúde, até o limite de 24 meses

Posted by & filed under Vitória.

8ª Vara Federal do DF acolheu os pedidos resolvendo o processo, com resolução de mérito, garantindo o recebimento de IREX à servidora diante da existência de lei nova disciplinando a matéria, prevalecendo essa sobre lei mais antiga

A ação proposta por servidora pública federal ocupante do cargo de Assistente de Chancelaria no Paraguai em face da União, condenou esta à obrigação de fazer para que fosse paga a verba remuneratória denominada “Indenização de Representação no Exterior – IREX” visto que seu pagamento havia sido suspenso em razão da servidora estar em gozo de licença média pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

O julgador, ao determinar o pagamento da verba, entendeu que o art. 102, VIII, “b”, da Lei nº 8.112/90, considera como efetivo exercício o afastamento do servidor em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses e, graças a isso, o servidor está, nesse período, fictamente no efetivo exercício do cargo. O julgador, ainda, relatou que, seguindo esta lógica, por estar em efetivo exercício do cargo, durante o curso do período da licença, todos os direitos são assegurados sem qualquer tipo de distinção, já que o tempo de afastamento em nada afeta sua situação jurídica.

Revelou, por fim, o julgador que, mesmo o art. 10, § 2º, “a”, da Lei nº 5.809/72 ter limitado o pagamento da IREX ao prazo máximo de noventa dias após a concessão da licença-saúde, em descompasso com o prazo estabelecido no art. 102, VIII, “b”, da Lei nº 8.112/90, a lei nova deve prevalecer sobre a lei antiga por força do princípio lex posterior derogat prori, consagrado no art. 2º, § 1º, da LINDB.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “nítido está que o caso da autora atrai a aplicação do artigo 102, VII, b, da Lei n° 8.112/90 que, como demonstrado, garante a autora o percebimento da IREX durante a licença para tratamento de saúde, até o limite de dois anos, como a autora não extrapolou tal período, faz jus ao restabelecimento da sua indenização, bem como o pagamento retroativo dos meses em que lhe foi descontado.”

A decisão fora impugnada por recurso da parte contrária, o qual pende de julgamento

Processo nº 1015410-71.2018.4.01.3400

8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Suspensa decisão proferida em PAD que considerou indevida a acumulação de dois cargos públicos

Posted by & filed under Vitória.

3ª Vara Federal de São Gonçalo no Rio de Janeiro acolheu os pedidos, deferindo a tutela de urgência, suspendendo a decisão proferida em sede de Processo Administrativo Disciplinar, garantindo ao autor a permanência em seus dois cargos públicos

A ação proposta por servidor público em face da União busca declarar cumulação lícita de dois cargos públicos, sendo um de Agente de Higiene e Segurança do Trabalho e outro de Professor, anulando decisão administrativa em PAD a qual considerou irregular a situação de cumulação de cargos públicos pelo autor.

O julgador, ao deferir a liminar, entendeu que o cargo de agente de higiene e segurança do trabalho se enquadra como de natureza técnica, dada a exigência de habilitação específica e que não há impedimentos ao exercício concomitante dos dois cargos eis que há compatibilidade de horários.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “Carece de amparo legal a decisão administrativa que não reconhece a licitude da acumulação dos cargos de Agente de Higiene e Segurança do Trabalho (originalmente Técnico em Segurança de Trabalho) e de professor.”

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

Processo nº 5001635-44.2019.4.02.5117

3ª Vara Federal de São Gonçalo

Foto Servidor portador doença grave tem direito à Isenção de Imposto de Renda

Posted by & filed under Vitória.

Servidora Aposentada da Policia Civil do Estado de Minas Gerais, conseguiu, por meio de ação judicial, a continuidade da isenção de imposto de renda mesmo após controle a doença

A 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – JESP – 35º JD Belo Horizonte – MG, deferiu a tutela provisória para determinar que a União se abstenha de descontar os valores referentes ao Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da servidora.

A isenção fora concedida ainda em 2017, por decisão administrativa da Policia Civil do Estado de Minas Gerais, após ser diagnosticada com câncer de mama (neoplasia maligna). Recentemente, após passar por nova perícia, teve o benefício retirado, sob o argumento de que não possui sintomas atuais da doença, que justifiquem a permanência da isenção.

A Juíza de Direito Dra. Mariana de Lima Andrade fundamentou a decisão manifestando o pacífico entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para a magistrada, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou comprovação de recidiva da enfermidade. Assim, concluiu que a finalidade do benefício é diminuir os encargos financeiros dos pensionistas relativos ao tratamento da doença, na medida em que, o acompanhamento médico diferenciado se faz necessário por um longo período após a alta médica.

Para a advogada que atuou na causa, Francine Salgado Cadó, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a vitória, mesmo que parcial, é importante, pois a recidiva é característica da neoplasia maligna. Mesmo que atualmente o quadro clínico encontre-se controlado, a liminar deferida irá amenizar os gastos relativos acompanhamento médico e medicações ministradas, em eventual retorno da doença.”.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5101500-51.2019.8.13.0024

3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – JESP – 35º JD Belo Horizonte – MG

Foto Parcelas de empréstimo devem ser alteradas para se manter o equilíbrio contratual

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_836888 migrated_postmedia_697565

Com a redução drástica da verba remuneratória, parcelas de empréstimo devem se adequar à nova margem consignável

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ pleiteia na justiça em favor da categoria a adequação das parcelas de empréstimos havidos com os bancos à margem consignável atual, pois foi reduzida involuntariamente em desfavor dos servidores após a tomada de tais empréstimos.

Isso porque, por determinação do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2648/2017), a UFRJ cortou 26,05% dos contracheques dos técnicos-administrativos, em relação à parcela referente à URP de fevereiro de 1989, que era paga desde 1994 (Plano Verão).

Assim, com a queda da margem consignável em razão da discutível supressão de significativa parcela salarial, os servidores que utilizavam a sua totalidade acabaram por ultrapassar os limites admitidos, com o consequente não pagamento da parcela de empréstimo, a surgir o risco de seus nomes serem negativados nos cadastros de inadimplentes.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “pelo princípio da imprevisibilidade contratual, é imprescindível a adequação das parcelas de empréstimos à margem consignável reduzida, além da fixação mínima de indenização por dano moral coletivo, se for verificada uma negativação dos nomes dos servidores, por esta inscrição ser ilícita”.

O processo recebeu o número 0153038-63.2019.8.19.0001 e foi distribuído à 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.​

Foto Efeitos jurídicos de acordo com a interpretação assente ao tempo devem permanecer

Posted by & filed under Atuação.

migrated_postmedia_900322 migrated_postmedia_699512

Situações consolidadas de acordo com entendimento administrativo anterior não devem ser atingidas em razão de novo entendimento, pois é aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, praxe legalmente e constitucionalmente vedada

O Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – SINDSERVTCE/RJ impetrou mandado de segurança coletivo pleiteando a manutenção do recebimento do Adicional por Tempo de Serviço no regime de quinquênio, da forma como estava sendo paga aos servidores.

Isso porque o direito ao recebimento dos quinquênios tem origem na legislação estadual e a manutenção do pagamento foi garantida a partir de decisão administrativa, em razão do entendimento de que os servidores do Tribunal que recebiam naquela sistemática assim continuariam a receber, mesmo com posteriores mudanças a fim de que não sofram prejuízos pecuniários.

Ocorre que os servidores apenas foram notificados da alteração remuneratória, portanto, sem a oportunidade de apresentação de manifestação, quando da decisão que culminou na mudança, sendo desrespeitados os direitos dos servidores à ampla defesa e ao contraditório, já que todo o processo foi iniciado e instruído sem qualquer participação individual dos interessados.

Além disso, ao decidir a alteração remuneratória na folha de pagamento, a Administração impôs a anulação de vantagem percebida por servidores há mais de cinco anos, determinando a desconstituição de relação jurídica protegida pelo princípio da segurança jurídica e pela decadência do direito de anulação dos atos administrativos. Todos esses aspectos foram demonstrados no mandado de segurança em favor da categoria.

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a Administração, agora, não pode modificar o entendimento sobre a incorporação da vantagem que, por ato autônomo, manteve nos rendimentos dos servidores, intervindo no reconhecido que ocorreu há 30 anos, pois a retroatividade esbarra na vedação à interpretação retroativa, prevista na legislação que incide no caso”.

O mandado de segurança foi protocolado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e recebeu o número 0038125-71.2019.8.19.0000.​