Garantido pagamento de Indenização de Representação no Exterior – IREX à servidora durante o período de gozo da licença para tratamento de saúde, até o limite de 24 meses
8ª Vara Federal do DF acolheu os pedidos resolvendo o processo, com resolução de mérito, garantindo o recebimento de IREX à servidora diante da existência de lei nova disciplinando a matéria, prevalecendo essa sobre lei mais antiga
A ação proposta por servidora pública federal ocupante do cargo de Assistente de Chancelaria no Paraguai em face da União, condenou esta à obrigação de fazer para que fosse paga a verba remuneratória denominada “Indenização de Representação no Exterior – IREX” visto que seu pagamento havia sido suspenso em razão da servidora estar em gozo de licença média pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
O julgador, ao determinar o pagamento da verba, entendeu que o art. 102, VIII, “b”, da Lei nº 8.112/90, considera como efetivo exercício o afastamento do servidor em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses e, graças a isso, o servidor está, nesse período, fictamente no efetivo exercício do cargo. O julgador, ainda, relatou que, seguindo esta lógica, por estar em efetivo exercício do cargo, durante o curso do período da licença, todos os direitos são assegurados sem qualquer tipo de distinção, já que o tempo de afastamento em nada afeta sua situação jurídica.
Revelou, por fim, o julgador que, mesmo o art. 10, § 2º, “a”, da Lei nº 5.809/72 ter limitado o pagamento da IREX ao prazo máximo de noventa dias após a concessão da licença-saúde, em descompasso com o prazo estabelecido no art. 102, VIII, “b”, da Lei nº 8.112/90, a lei nova deve prevalecer sobre a lei antiga por força do princípio lex posterior derogat prori, consagrado no art. 2º, § 1º, da LINDB.
Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “nítido está que o caso da autora atrai a aplicação do artigo 102, VII, b, da Lei n° 8.112/90 que, como demonstrado, garante a autora o percebimento da IREX durante a licença para tratamento de saúde, até o limite de dois anos, como a autora não extrapolou tal período, faz jus ao restabelecimento da sua indenização, bem como o pagamento retroativo dos meses em que lhe foi descontado.”
A decisão fora impugnada por recurso da parte contrária, o qual pende de julgamento
Processo nº 1015410-71.2018.4.01.3400
8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
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