Exigência de experiência profissional não pode vedar posse em concurso público
Justiça federal entende pela ilegalidade de requisito de edital de concurso público que previa comprovação de três anos de registro profissional como especialista para a posse no cargo
O candidato em questão foi aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça, área Apoio Especializado, especialidade Odontologia.
Com isso, foi convocado para apresentar seus documentos pessoais, sendo nomeado no respectivo cargo.
Porém, em virtude de previsão editalícia inconstitucional e ilegal, a qual exige 3 (três) anos de registro de título de especialista para a posse no cargo, não pode tomar posse e teve sua nomeação tornada sem efeito.
Diante disso, não lhe restou alternativa senão ingressar com ação judicial, para garantir a nomeação e posse no cargo.
Ao apreciar o caso, o magistrado de uma das varas federais do Distrito Federal determinou a imediata posse do servidor.
Em decisão, o juiz citou precedente do Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu que “[a] exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional”.
Sustentou ainda que o TRF1 já teria entendimento no sentido de que não se pode desconsiderar estágio na área em que se exige experiência profissional, sob pena de violação do princípio da razoabilidade, isso porque o candidato já era servidor público da Secretaria de Saúde do DF, trabalhando, justamente, na respectiva área há anos.
Em suma, inexiste vedação legal para que o odontólogo cirurgião-geral atue na área de Periodontia, mesmo sem o título de especialista.
O advogado responsável pelo caso, Pedro Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, julgou acertada a decisão: “Se a lei permite ao autor realizar todos os atos pertinentes à odontologia, o edital não se adequa ao ordenamento jurídico, afrontando a isonomia e contrariando o regulamento da profissão do cirurgião-dentista”.
A decisão já foi alvo de recurso.
(Processo nº 1034236-09.2022.4.01.3400 – 9ª Vara Federal Cível da SJDF)
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