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TJDFT reconhece que audição em apenas um dos ouvidos afeta o desempenho do trabalhador. Decisão abre precedente para casos semelhantes.

O Conselho Especial do TJDFT reafirmou que a surdez unilateral caracteriza deficiência auditiva, em 29 de outubro de 2013, durante julgamento de mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal e do diretor-geral do Centro de Seleção e Promoçao de Evendos da Unb (Cespe/UnB). O Conselho acolheu a argumentação dos advogados do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, de que o artigo 3º, inciso I, do Decreto 3.298, de 1999 assinala a necessidade de proteção também aos que possuem surdez unilateral, ao detalhar que "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

A recusa de aceitar surdez unilateral, segundo o Conselho Especial, contraria julgamento, em menos de um mês, do Superior Tribunal de Justiça. A decisão do Conselho Especial não foi alheia ao recente julgamento do STJ, lembrado pela Desembargadora Sandra De Santis, que abriu a divergência, após relatório e voto do Desembargador Getúlio De Moraes Oliveira.

O julgamento foi para avaliar o caso de concursado que havia sido desqualificado da condição de deficiente auditivo, após perícia médica oficial, embora tivesse concorrido e aprovado dentro das vagas a pessoas com deficiência física no concurso do TJDFT, para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa. A segurança foi concedida, e o impetrante reincluído no rol dos candidatos portadores de deficiência física, com a determinação de que eventual convocação obedeça a esta classificação.

Mandado de Segurança nº 2013 00 2 014222-5