Foto Serviço militar deve ser reconhecido como tempo de serviço público para fins de aposentadoria

Posted by & filed under Vitória.

Tempo de serviço militar anterior a cargo público federal deve ser considerado para fins de aposentadoria, inclusive para fins de afastamento das regras do Regime de Previdência Complementar caso o ingresso no serviço público seja anterior a 04 de fevereiro de 2013.

No caso, servidor público ingressou em cargo público no Departamento de Polícia Federal em 2014. No entanto, antes desse período e sem quebra de vínculo com a administração pública exercia cargo de Militar da União, no Exército Brasileiro, desde 1994.

Ocorre que as Leis 10.887, de 2004, e 12.618, de 2012 estabeleceram o Regime Complementar de Previdência Social, de modo que que todos os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 04 de fevereiro de 2013 passaram a se submeter a tal regramento.

Na prática, tal previsão é menos benéfico ao servidor público, tendo em vista que, de acordo com tal regime, os servidores da União ficam sujeitos a um limite nas suas contribuições sociais para a previdência (teto do RGPS), podendo, facultativamente, realizar recolhimentos complementares para as entidades fechadas de previdência complementar, cuja criação foi autorizada pela Lei 12.618/2012, de acordo com o Poder a que estão vinculados.

Contudo, pelas regras de transição, aqueles que ingressaram no serviço público antes de 4 de fevereiro de 2013 tem o direito o direito de permanecerem segurados apenas pelo Regime de Próprio de Previdência Social.

Por ter ingressado no serviço público ainda em 1994, o servidor tem direito ao cômputo do tempo de serviço militar como de serviço público para fins de aposentadoria, e, consequentemente, ao enquadramento no Regime Próprio de Previdência de acordo com as regras anteriores à instituição do Regime de Previdência Complementar.

Ao julgar o caso, a 1ª Vara Federal de Brasília reconheceu o direito do servidor, determinado à União a averbação do tempo de serviço exercido pelo Autor nos quadros do Exército Brasileiro, como tempo de serviço público anterior à data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar.

Rudi Meira Cassel, advogado do caso, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão. Para o advogado, "o tempo de contribuição militar existe, e deve ser considerado para todos os fins previdenciários, não podendo ser excluído para o afastamento dos prejuízos resultantes da instituição da Previdência Complementar".

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0008123-45.2016.4.01.3400 – 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Julgado em 16/11/2020)​

Foto Sindiquinze obtém vitória no TRF1 para restituir valores descontados sob quota-parte de custeio do auxílio-creche

Posted by & filed under Vitória.

Trata-se de ação coletiva ingressada pelo Sindiquinze protegendo a natureza indenizatória do auxílio/assistência pré-escolar. Ocorre que, na Justiça do Trabalho, o Ato CSJT nº 2, de 2012, determinava que os servidores contribuíssem para o custeio do benefício (cota-parte) no percentual de 5% a 25%. Posteriormente, foi uniformizado o programa de assistência pré-escolar prevendo uma cota-parte por dependente nos percentuais de 1% a 5%. Entretanto, o Sindiquinze sustentou que essa cobrança era ilegal devido à gratuidade prevista em lei do auxílio-creche.

Em seu voto favorável à tese do Sindiquinze, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região baseou o julgamento no entendimento de que se "a Lei diz ser do Estado, e unicamente dele, o ônus de fazer frente às despesas decorrentes da garantia conferida às crianças de até sete anos de idade, não pode o Poder Executivo, ao arrepio da norma superior, pretender esquivar-se da integralidade dessa tarefa, dividindo-a com quem não tem nenhuma obrigação legal de assim proceder, agindo, pois, em manifesto confronto com a regra superior inserida no art. 5º, II, da Carta Constitucional de 1988".

O Presidente Ivan Bagini reforça que "apesar de o momento político cada vez mais grave, a luta sindical nunca foi tão necessária e os resultado desses embates estão presentes em diversas normas de proteção do servidor público, dentre as quais a gratuidade do auxílio-creche é uma conquista que deve ser sempre respeitada".

Para a patrona da causa, advogada Aracéli Rodrigues, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a decisão favorável é fruto de uma postura proativa do sindicato somada ao trabalho técnico atento. No caso, logramos êxito em salvaguardar direitos funcionais de servidores públicos adequando eventuais extrapolações administrativas de volta aos limites da supremacia da lei".

Processo nº 0066551-25.2013.4.01.3400.

Tribunal Regional da 1ª Região. 1ª Turma. ​

Foto Professor federal tem direito à remoção para acompanhamento de cônjuge

Posted by & filed under Vitória.

Os servidores públicos, professores de Universidades e Institutos Públicos Federais, vinculadas ao Ministério da Educação, pertencem a um quadro único de servidores, sendo assim possível a sua remoção para instituição de ensino diversa para fins de acompanhamento de cônjuge ou companheiro.

A servidora pública, professora do magistério superior, lotada na Universidade Federal do Acre (UFAC), solicitou a sua remoção para acompanhamento de cônjuge, nos termos do artigo 36 da Lei 8.112/90. Contudo, seu pedido foi negado ao argumento de que a instituição de destino, localizada no Rio de Janeiro, seria instituição de ensino diferente, devendo a remoção ocorrer apenas no âmbito do mesmo quadro de servidores.

Inconformada com a negativa administrativa, a servidora pública impetrou mandado de segurança requerendo a declaração do seu direito a remoção, nos termos do art. 36, III, "a", da Lei 8.112, de 1990.

O Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC acolheu o pedido ao argumento de que o entendimento que predomina na jurisprudência sobre o tema é no sentido de que os servidores das Universidades Públicas Federais, vinculadas ao mesmo Ministério, pertencem a um quadro único de servidores, sendo assim possível a remoção para acompanhamento de cônjuge entre universidades de estados diferentes.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "é acertada a decisão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o cargo de professor federal deve ser interpretado como pertencente a um único quadro de professores federais. Logo, não importa se a remoção acontecerá para instituição diversa e autônoma, pois se trata de um mesmo cargo, vinculado por um mesmo órgão, qual seja, o Ministério da Educação"

Há recurso da parte ré pendente de julgamento.

Processo n° 1000958-24.2020.4.01.3000 – 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC​

Foto Justiça garante direito de remoção de servidora pública para acompanhar o cônjuge

Posted by & filed under Vitória.

Auditora Fiscal obtém decisão favorável à sua remoção para a mesma cidade de cônjuge removido no interesse da administração.

Trata-se de servidora pública federal, Auditora Fiscal da Receita Federal, anteriormente lotada em Cuiabá/MT, que buscou o judiciário a fim de que fosse concedida sua remoção para acompanhamento de cônjuge para a cidade de Belo Horizonte, em virtude de acompanhamento de cônjuge, também servidor público, deslocado no interesse da administração.

Ao deferir os pedidos da servidora pública, a 22ª Vara Federal de Brasília destacou que não há que se falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública quando presentes os requisitos da Lei 8.112/90: i) ser o cônjuge ou companheiro do requerente também servidor público, ii) ter havido seu deslocamento prévio ao pedido para outro ponto do território nacional, e III) ter sido o deslocamento no interesse da Administração (ex officio).

Para o advogado da causa, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão não merece reparos: "a remoção para acompanhar cônjuge removido no interesse da administração é ato vinculado, independe da conveniência e da vontade da Administração. Ou seja, não se trata de mero ato do poder discricionário da Administração, mas sim direito subjetivo do servidor público quando o seu cônjuge ou companheiro foi deslocado".

Processo nº: 1030288-64.2019.4.01.3400

Da decisão cabe recurso.​

Foto Ausência de orçamento não impede pagamentos de dívidas reconhecidas administrativamente

Posted by & filed under Vitória.

Servidor público obtém determinação de imediato pagamento de valor reconhecido administrativamente, porém, não pago, a título de correção monetária sobre conversão de Licença Prêmio em Pecúnia.

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente pedido de servidor público, Auditor Tributário filiado ao SINDIFISCO-DF – Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal, e determinou o pagamento de verbas salariais decorrentes de correção monetária aplicada sobre a parcela recebida a título de conversão de Licença Prêmio em Pecúnia.

O autor é servidor público aposentado desde agosto de 2016, mas à época de sua aposentadoria, possuía 17 meses de licenças-prêmio por assiduidade não gozadas e não computadas para quaisquer outros efeitos, sendo-lhe reconhecido pela administração o direito a converter o referido período de licença em pecúnia.

No entanto, o valor principal somente foi administrativamente pago em 29 de junho de 2019, quase 03 (três) anos após sua aposentadoria, sem qualquer incidência de correção monetária, em que pese a administração reconhecer a necessidade de atualização do débito.

Para o juiz que proferiu a decisão, a ausência de dotação orçamentária não impede pagamentos de dívidas reconhecidas administrativamente, considerando que o pagamento feito com atraso gera para o credor o direito à atualização do débito, como forma de recompor o valor real do crédito em face da desvalorização da moeda.

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é correta: "devidamente reconhecido o crédito, resta à Administração efetuar o adimplemento, sob pena de afronta direta ao direito adquirido, à segurança jurídica e a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da administração, pagamento este que deve ocorrer sempre com a devida correção monetária".

Sem recurso, o processo transitou em julgado.

Processo nº: 0705358-78.2020.8.07.0018​

Foto Servidor federal vindo de outro ente da federação pode permanecer vinculado ao RPPS

Posted by & filed under Vitória.

Professor federal egresso de cargo municipal tem reconhecido direito à permanência no Regime Próprio de Previdência Social em razão da continuidade do vínculo com a Administração.

A 21º Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente ação ajuizada por pedagogo do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca que, sem ter rompido vínculo com a Administração Pública, antes ocupava o cargo de Auxiliar de controle de Endemias e professor de educação infantil no Município do Rio de Janeiro.

Em ação judicial, buscou o servidor público o reconhecimento do direito à averbação dos tempos de serviço exercidos junto ao poder executivo municipal como tempo de serviço público anterior à data da publicação do ato de instituição do regime federal de previdência complementar Funpresp-Exe (04/02/2013).

Em sentença, destacou o juiz da causa que uma vez comprovado que o servidor ingressou no serviço público municipal antes da data em que passou a ser obrigatória a adesão ao regime complementar (04/02/2013) – e em não havendo quebra de vínculo entre os cargos municipal e federal – há direito em permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social.

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a Constituição não estabelece qualquer restrição quanto à natureza do vínculo contraído – se federal, estadual, municipal ou distrital – e considera, para fins de definição do regime previdenciário aplicável, a titularidade de cargo público em qualquer esfera da Federação e a inexistência de interrupção desse vínculo com a administração".

Processo nº 5077379-93.2019.4.02.5101

Da decisão cabe recurso.​

Foto Justiça determina pagamento de indenização por dano moral coletivo causado à classe de funcionários públicos

Posted by & filed under Vitória.

Judiciário reconhece cometimento de dano moral coletivo causado a toda categoria de Auditores Fiscais do Trabalho após postagem de vídeo ofensivo em rede social.

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT – entrou com ação contra Mateus Caravalho Gonaçalves, Movimento Brasil Livre (MBL), Movimento renovação Liberal (MRL) e Renan Antonio Ferreira dos Santos, Kim Patroca Kataguiri e Roger Roberto Dias André, esses últimos sendo representantes legais do MBL e MRL.

A ação buscou indenização por dano moral causado a toda categoria representada, em virtude de ataque quando o réu Mateus Carvalho publicou na internet, em página na rede social Facebook denominada “Filho do Chefe”, vídeo ofensivo à honra dos Auditores Fiscais do Trabalho intitulado “O governo derrubou uma lei idiota da Dilma e a esquerda já começou a chorar”, tendo o vídeo sido replicado pelos demais réus em seus perfis na rede social.

Os vídeos e textos foram feitos após a divulgação da Portaria n.º 1129 de 2017 por parte do então Ministro do Trabalho que na época modificou as regras para fiscalização do trabalho escravo. Nos vídeos e textos, os indivíduos afirmavam prática de atos de corrupção, extorsão, prevaricação e desídia por parte de Auditores-Fiscais do Trabalho, sem indicar nomes ou indivíduos e sem, sequer, apontar provas.

Na sentença, o juiz entendeu que no caso haveria conflito de direitos: de um lado, o direito à liberdade de expressão e do outro o direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem.

O julgador destacou que diante desse conflito deve prevalecer o direito da classe de funcionários públicos, uma vez que os réus extrapolaram seu direito de expressão, praticando ataques gratuitos contra a classe de Auditores-Fiscais do Trabalho. Dessa forma, imputar àqueles que devem combater a prática de ilícitos o cometimento de crimes gera enorme constrangimento perante a sociedade, não se tratando de mera liberdade de expressão.

Para o advogado do sindicato, Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “os réus, sob a premissa de estarem emitindo meras opiniões, atacaram toda a classe de Auditores Fiscais do Trabalho, fazendo acusações genéricas e divulgando elas no Facebook e Youtube. Não pode o Judiciário permitir que ofensas e ataques graves como esses sejam defendidos por uma ideia de liberdade de expressão, já que se trata de ofensas gratuitas contra toda uma classe trabalhadora. Diante dessa ofensa é evidente que deve ser paga indenização por dano moral já que a própria Constituição Federal prevê isso”.

Há recurso das partes rés pendente de julgamento.

Processo n.º 0736953-54.2017.8.07.0001 – 15ª Vara Cível de Brasília​

Foto Triênios devem ser mantidos no Rio de Janeiro

Posted by & filed under Atuação.

Por aplicação equivocada de norma federal, administração do Judiciário do Rio de Janeiro impõe restrições indevidas aos seus servidores

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro – Sindjustiça-RJ acionou na justiça o Estado em razão da suspensão indevida do período aquisitivo para concessão dos triênios, levada a efeito pelo demandado ao considerar que a Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, seria autoaplicável no âmbito estadual.

A mencionada norma federal estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000) e adotou uma série de outras medidas de austeridade para fazer frente à pandemia. A pretexto de regular a situação excepcional, a lei avançou sobre o âmbito legislativo de Estados e Municípios e impôs gravosas medidas a servidores de outros poderes, em nítido ataque ao Pacto Federativo, motivo pelo qual é objeto de inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs nº 6447, 6450 e 6623).

Dentre as medidas, em seu artigo 8º, IX, a Lei Complementar nº 173/2020 determinou que União, Estados, Distrito Federal e Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da Covid-19 ficam proibidos, até 31/12/2021, de computar esse tempo como período aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e outros mecanismos equivalentes que "aumentem despesa com pessoal" em razão da aquisição do referido tempo.

Ocorre que, em relação aos servidores do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, o adicional por tempo de serviço, que obedece ao sistema de triênios, está garantido pela Constituição Estadual (art. 83, IX), Lei Estadual nº 1.522/1989 e pela Lei de Carreira (Lei nº 4.620/2005, art. 13, § 1º). Logo, não é permitido que um direito consagrado tanto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro como na legislação estadual seja mitigado por disposição de norma federal flagrantemente inconstitucional.

Conforme destaca o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), da assessoria jurídica do sindicato, "a aplicação, por parte da Administração, da suspensão de direitos previstos na Constituição do Rio de Janeiro e na legislação da carreira em decorrência de norma federal, sem qualquer alteração no quadro constitucional e normativo do Estado, viola o Pacto Federativo e a separação dos Poderes".

O processo recebeu o número 0036460-46.2021.8.19.0001 e foi distribuído à 10ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro.​

Foto TRT-13 restabelece pagamento de VPNI de quintos para OJAF em MS da ASSOJF-PB

Posted by & filed under Atuação.

Prevalecendo o voto de qualidade do relator, presidente em exercício da sessão, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região concedeu parcialmente a segurança para, atendendo a pedido subsidiário da ASSOJAF-PB, restabelecer o pagamento da VPNI de quintos dos respectivos associados, Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho no Estado da Paraíba.

O mandado de segurança impugnava acórdão do TRT13 que negou recurso administrativo contra o corte da VPNI, invocando ausência de acórdão do TCU válido, decadência, legalidade e, subsidiariamente, a transformação em parcela compensatória com absorção por reajustes futuros (sem retroatividade). Foi este pedido subsidiário que o TRT13 atendeu, determinando o retorno da VPNI de quintos para a folha de pagamento, com devolução dos valores descontados desde 2020.

Para o diretor jurídico da Fenassojaf, Eduardo Virtuoso, o precedente se reveste de muita importância neste momento, em que os Tribunais começam a perceber o equívoco nos desdobramentos tomados pela matéria no plano administrativo. Além disso, “o TCU tem decidido de forma diferente para outras categorias, em situações similares, portanto não cabe o corte remuneratório”, afirmou Virtuoso.

O mandado de segurança coletivo (MSCol) recebeu o número 0000370-93.2020.5.13.0000 e contou com a distribuição de memoriais e sustentação oral do advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que também presta assessoria à Fenassojaf e patrocinou a demanda para a ASSOJAF-PB. Segundo a advogado, foram destacados vários precedentes judiciais e administrativos que concluíram pela inexistência de indícios de ilicitude na incorporação da VPNI de quintos de OJAF.​

Foto Servidor público não deve devolver URP de 26,05%

Posted by & filed under Vitória.

Sindicato obtém vitória para que servidores não sejam obrigados a ressarcir ao Erário quanto a valor recebido fruto de decisão judicial de 1989.

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG ajuizou ação visando reconhecer a boa-fé de seus filiados quanto ao recebimento de valores referentes à reposição da URP, no percentual de 26,05%, verba recebida em decorrência de decisão judicial no ano de 1989.

Após o trâmite processual, a 17ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG julgou procedente o pedido do SITRAEMG, dando ganho de causa ao sindicato em 1ª instância.

Inconformada, a Administração Pública recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ocasião em que os desembargadores federais mantiveram a anterior sentença e negaram provimento ao recurso.

Conforme entendimento da 2ª Turma do TRF1, há de ser destacada a boa-fé no recebimento das verbas remuneratórias recebidas, ainda que a maior, bem como sua natureza alimentar.

Sendo assim, é descabida a determinação de ressarcimento ao erário por erro de interpretação ou má interpretação da legislação por parte da administração, assim como nos casos de erro de cálculos ou verba recebida a partir de decisão judicial transitada em julgado, ainda que posteriormente desconstituída por ação rescisória.

Além disso, destacaram os desembargadores que mesmo que os valores fossem exigíveis, a Administração não possuía mais o direito de cobrá-los, em decorrência do instituto da decadência, uma vez que a cobrança administrativa se iniciou após mais de oito anos do termo final do prazo decadencial.

Para o advogado do sindicato, Rudi Meira Cassel, do escritório, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "além da questão processual quanto a decadência, corretamente se considerou a natureza da verba recebida de boa-fé, verba de natureza alimentar, concluindo-se assim pela impossibilidade de sua devolução, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Pendente julgamento de recurso da União Federal.

0032741-57.2012.4.01.3800 – TRF1 – TRF Da 1ª Região – Distrito Federal/Brasília 2° Turma​