Foto Servidores do INCA obtêm conversão do tempo especial em tempo comum

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A Associação dos Servidores do Instituto Nacional do Câncer (AFINCA) tem conquistado administrativamente, por meio de sua assessoria jurídica, a conversão do tempo especial, laborado em condições prejudiciais à saúde, em tempo comum para os servidores do Instituto Nacional do Câncer (INCA).

O tempo especial laborado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 pode ser objeto de conversão, levando em consideração o período em que o servidor trabalhou sob condições adversas. Com base nisso, será aplicado um multiplicador correspondente a 1,2 para mulheres e 1,4 para homens para acrescer o tempo de serviço/contribuição.

Aos aposentados, a oportunidade de cobrar retroativamente o abono permanência, a partir da revisão da data de início da aposentadoria, surge como uma possibilidade vantajosa. Além disso, os servidores da ativa também podem vislumbrar a perspectiva de uma aposentadoria antecipada com base nessa conversão.

Desde o julgamento do tema 942 pelo Supremo Tribunal Federal, o Instituto Nacional do Câncer (INCA) recebeu inúmeros requerimentos de conversão de tempo especial em comum, os quais ficaram aguardando resposta até meados deste ano, quando, a partir de atuação judicial intermediada pela assessoria jurídica da AFINCA, possibilitou que os servidores tivessem seus processos administrativos analisados.

Desde então, estão sendo concluídos os processos administrativos dos servidores com o mesmo pedido.

Foto TST amplia para dois anos a redução de jornada para servidoras lactantes

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Para marcar as ações do mês do aleitamento materno no Brasil, o chamado Agosto Dourado, o Tribunal Superior do Trabalho ampliou o prazo da redução de jornada de trabalho para as mães servidoras continuarem amamentando seus bebês até os dois anos de idade. Também em razão da campanha de conscientização, a fachada do TST receberá iluminação dourada durante todo o mês.

O Programa de Assistência à Mãe Nutriz, instituído em 2018, previa a redução de jornada de sete para seis horas diárias para facilitar a amamentação, até os 18 meses de vida do bebê. Agora, ela poderá ser ampliada para até 24 meses.

As medidas estão previstas no Ato 449, assinado na terça-feira (1º/8) pelo presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, e cumprem as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Mesmo com a introdução alimentar a partir dos seis meses, a OMS orienta que as mães continuem a amamentar seus bebês como forma de complementar a alimentação com os nutrientes disponíveis no leite materno, além de aumentar a quantidade de anticorpos para proteger as crianças contra várias doenças.

No Brasil, o mês do Aleitamento Materno no Brasil foi instituído pela Lei 13.435/2017 com o objetivo de intensificar as ações sobre aleitamento materno em todo o país. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Por Bianca Avellar (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Tribunal Superior do Trabalho ampliou medida para facilitar que as servidoras mães possam amamentar seus bebês até os dois anos de idade. Antes, a jornada reduzida era prevista até os 18 meses de vida do bebê.

Além disso, em apoio ao Agosto Dourado, mês do aleitamento materno no Brasil, a fachada do TST receberá iluminação dourada durante todo o mês.

As medidas integram o Programa de Assistência à Mãe Nutriz, instituído em 2018, e estão previstas no Ato 449, assinado na terça-feira (01/08), pelo presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, e cumprem as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Veja a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Cotas Raciais em Concursos Públicos: há uma franca evolução?

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É mais do que sabida a disparidade social que existe no Brasil. E ela não é somente patrimonial, mas também de oportunidades, afinal, há cidadãos brasileiros que nascem em famílias que possuem condições para que tenham uma vida tranquila e sem percalços. Lado outro, há pessoas que sequer sabem se vão comer no dia seguinte.

Diante dessas distorções sociais, temos as chamadas ações afirmativas, que nada mais são que: “políticas sociais de combate a discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero ou de casta, para promover a participação de minorias no processo político, no acesso à educação, saúde, emprego, bens materiais, entre outros.”[1]

Vale dizer, a escravidão de pessoas negras vigorou no Brasil por longos 348 anos e, após sua abolição não foram dadas condições para que esse extrato populacional, agora constituído de pessoas livres, pudesse se promover. Pelo contrário, foram proibidas de comprar terras, de votar e de até se manter nos centros urbanos, sendo vítimas de políticas higienistas e que as retirou para as periferias das grandes cidades.

No âmbito dos concursos públicos, de forma a minorar a distância entre candidatos negros (pretos e pardos)[2] de outros concorrentes que não experimentaram o mesmo alijamento social, foi publicada a Lei 12.990/2014, que reservou aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

No entanto, a Lei citada deu apenas os contornos gerais de tal reserva de vagas, sendo regulamentada, devidamente, a partir do ano de 2016, por meio da Orientação Normativa n. 3 de 1º de agosto daquele ano. No entanto, tal Orientação, advinda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG), dispôs, tão somente, de regras para a aferição de veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros, prevista no artigo 2º da citada Lei 12.990/2014.

Naquela ocasião, a orientação trazia ajustes quanto a previsões editalícias e bem como a necessidade de uma comissão para analisar o candidato presencialmente, de forma a assegurar que o que fora declarado estaria de acordo com os quesitos de cor e raça utilizados pelo IBGE.

Inclusive, no ano de 2017, o STF, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da Lei de Cotas Raciais (12.990), com a seguinte tese: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação[3] desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa"

Por isso, no ano subsequente, foi publicada a Portaria Normativa n. 4, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Nela, para além das regras de aferição de veracidade da autodeclaração, regulamentou-se todo o procedimento de heteroidentificação complementar à citada autodeclaração.

Dessa vez, além das mesmas definições da Orientação Normativa n. 3 quanto á autodeclaração, foram definidos parâmetros em relação aos princípios e diretrizes norteadores do citado procedimento de heteroidentificação, e seus pormenores, como a formação de uma comissão para ele dirigir, sua composição, além de uma fase recursal, que passaria a contar com comissão avaliadora distinta daquela que analisou o candidato inicialmente. Tratou-se, portanto, de grande aperfeiçoamento na aplicação da Lei.

Em 2021, houve uma pequena alteração na Portaria Normativa n. 4 foi feita, por meio da Portaria SGP/SEDGG/ME n. 14.635 de 14 de dezembro: Enquanto na publicação original a não confirmação da autodeclaração, pela comissão instalada, resultava na eliminação sumária do candidato, desta feita, ao invés disso, e desde que a autodeclaração não fosse eivada de falsidade, o candidato poderia concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência.

Chegamos, portanto, a este ano de 2023, em que foi publicada a Instrução Normativa MGI n. 23, de 25 de julho. Esta, oriunda do recente Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tomou um escopo mais amplo que os atos anteriores, pois ao invés de regulamentar somente a análise da autodeclaração, ou o processo de heteroidentificação, passou a disciplinar não só a reserva de vagas para pessoas negras nos Concursos Públicos (Lei 12990/2014), mas também nos processos seletivos de contratação por tempo determinado (regidos pela Lei 8.745/1993) nos âmbitos dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Assim, além de consolidar o que já havia sido regulamentado, aperfeiçoando os procedimentos anteriormente adotados, trouxe novas determinações quanto a conceitos, reserva de vagas em procedimentos simplificados, formas de aplicar a reserva de vagas no decorrer do certame e a adoção, ou não de cláusula de barreira, regras para quando não houver preenchimento de vagas reservadas. Ainda, esmiuçou-se, ainda mais, a forma que se darão os procedimentos de heteroidentificação, a formação de sua comissão, os critérios para confirmação ou indeferimento da autodeclaração e sua fase recursal.

Por fim, determinou-se que os órgãos registrem em seus sistemas os cotistas aprovados, para monitoramento e avaliação da ação afirmativa da Lei 12.990/2014, e deixou a cargo de órgão e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, a implementação de outras estratégias de gestão para maximizar os resultados da implementação da Lei citada.

Em suma, pudemos ver a claro avanço, por parte da Administração Pública Federal, no sentido de aperfeiçoar a aplicação da Lei de Cotas Raciais em Concursos Públicos. A parametrização de suas determinações e indicações objetivas de seu âmbito de aplicação, facilitam o uso da ação afirmativa contida nela, e acaba com as dúvidas em seu uso, afastando a subjetividade de seus aplicadores, a saber, examinadores e avaliadores das Bancas de Concursos e dos Órgãos Públicos.

Inclusive, um dos efeitos dessa legislação afirmativa, foi justamente o aumento do percentual de magistrados negros, registrado pelo CNJ após a realização da “Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário”[4]. Nela, registrou-se 21% de negros, diferentemente dos 12% dos anos anteriores a 2013. No caso dos servidores, o número se manteve estável, com aumento de 1 ponto percentual (31% em 2020, contra 30% em momento anterior a 2013).

Dessa forma, podemos afirmar, com clareza, que há, sim, evolução na aplicação da norma, que só tem a contribuir para a diminuição da desigualdade social presente no Brasil.

Foto Sisejufe atua para impedir restrição ao pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança

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O sindicato pediu ingresso em processo administrativo, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que trata da regulamentação do pagamento da GAS

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE, agindo em favor da categoria, pediu ingresso como interessado no PROAD n.º 17448/2018- TRT da 1ª Região, instaurado para reformular a redação do ato normativo que trata do Programa de Reciclagem Anual (PRA), do Programa de Condicionamento Físico (PCF) e, também, do pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).

A entidade teve conhecimento de que, na proposta do ato, há dispositivo o qual prevê que não fará jus à percepção da GAS o servidor que tiver o direito de dirigir suspenso, o qual deverá comunicar o fato imediatamente à Administração. Assim, os servidores só voltariam a auferi-la quando, no próximo Programa de Reciclagem Anual, fossem novamente aprovados.

Frente à situação, o Sisejufe pediu ingresso para defender que a GAS é paga, justamente, em razão da natureza de risco dos cargos ocupados, e, uma vez compreendida no conceito de remuneração, não há que se falar em sua suspensão ou exclusão – muito menos na forma como se pretende inovar por meio do novo texto -, até porque o princípio da ilegalidade não permite criação de restrição não prevista em lei.

Conforme defendido na manifestação, ainda que os servidores, temporariamente, tenham o direito de dirigir suspenso, e não possam desempenhar as funções que envolvam dirigir veículos, subsistem diversas outras atribuições que os expõem ao mesmo grau e nível de risco, fazendo jus à percepção da GAS. A atuação do Sisejufe busca, assim, impedir que seja aprovada a restrição, preservando o direito dos servidores atingidos.

Foto Servidor público obtém prorrogação da licença paternidade

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Justiça reconhece ao servidor público federal que se torna pai, o direito de solicitar a prorrogação da licença paternidade em até 2 dias contados a partir da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, ou o que ocorrer por último

A medida judicial foi movida por servidor público federal que, de forma conjunta e perante seu órgão de lotação, requereu a concessão da licença paternidade por 5 dias, e sua prorrogação por 15 (quinze) dias, sendo tal requerimento feito 2 (dois) dias após a alta hospitalar de seu filho e esposa.

Na oportunidade, o órgão indeferiu a prorrogação da licença paternidade alegando que o pedido de prorrogação deveria ter sido realizado em até dois dias contados do nascimento da criança e não de sua alta hospitalar.

Na apreciação do pedido liminar, o juiz decidiu em favor do servidor, reconhecendo que o seu direito á prorrogação da licença paternidade por 15 dias, contando-se a partir da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, ou o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas.

O magistrado pontuou que, apesar de constar vigente junto ao órgão em que o servidor está lotado portaria especificando que o requerimento deva ser feito em até 2 dias contados do nascimento da criança, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o mesmo assunto, e concluiu que o benefício passa a contar da data da alta hospitalar.

Em razão da atualização do novo entendimento do STF, o CNJ modificou a Resolução 321/2020 no ano de 2023, fixando o início da licença paternidade a partir da alta hospitalar.

Apesar da citada resolução nada dizer sobre o início do prazo para requerimento da prorrogação da licença paternidade, o julgador entendeu que não faz sentido alterar o início do gozo da licença paternidade e não alterar o prazo para solicitar a sua prorrogação. Se assim não fosse, como ambos os pedidos são feitos no mesmo requerimento, em casos em que a(s) criança(s) ficam internadas por mais tempo que o comum, a norma criaria a estranha situação em que um pai teria que solicitar a prorrogação da licença paternidade antes mesmo de iniciar o gozo de sua licença paternidade.

De acordo com o advogado Lucas Caldeira, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, ao interpretar de maneira restritiva o texto da portaria do órgão federal, o período de convivência for a do ambiente hospitalar entre pais e filhos recém-nascidos acaba por ser reduzido, o que conflita com o direito social de proteção à maternidade e à infância.

A decisão pode ser objeto de recurso pela parte contrária.

Foto Pleno do TRT11 derruba decisão que cortava VPNI de oficiais

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Por unanimidade, o pleno do TRT11 suspendeu os efeitos do acordão referente à Matéria Administrativa n. º 4/2020, publicado em março do ano passado, que suspendia o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a oficiais de justiça que recebiam a Gratificação de Atividade Externa (GAE).

“Foi uma luta da Assojaf-AM em conjunto com o SitraAM/RR e por meio do Dr. Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que atuou na ação. O sentimento de toda a nossa categoria é de que a justiça foi feita”, comenta a diretora do Núcleo de Oficiais de Justiça do SitraAM/RR, Janete Belchior.

No acordão, os desembargadores do TRT11 concedem parcialmente os pedidos do sindicato, impedindo que qualquer corte seja efetuado na VPNI de quintos incorporados por oficiais de justiça. A questão, porém, ainda demanda atenção da categoria, já que é nacional e será apreciada nesta quarta-feira (16), no Tribunal de Contas da União (TCU).

O julgamento retorna após ter sido suspenso por pedido de vista do ministro Benjamin Zymler em junho do ano passado. Em seu site, a Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf) destaca a importância de toda a categoria acompanhar o tema atentamente e se mobilizar pelas redes sociais ou presencialmente, em Brasília (DF). O SitraAM/RR, que tem atuado ativamente no tema, reforça o pedido.

Diferença

A VPNI é uma porcentagem variável paga ao servidor e se refere à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado ou da função de confiança, oriunda da transformação de quintos incorporados de FC-05 dos oficiais de justiça. Já a GAE é uma parcela devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de carreira de analista judiciário – área judiciária –, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, assegurada a tais servidores pelo art. 16 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, sendo incabível a sua supressão.

Fonte: SitraAM/RR

Foto Prazo de condições especiais de trabalho às lactantes deve ser ampliado

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Entendimento da OMS concedeu maior período às lactantes para que permaneçam exercendo o labor com jornada reduzida

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE, agindo em favor da categoria, em especial às servidoras lactantes que integram sua base sindical, apresentou, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, requerimento administrativo objetivando que por ele seja adotado o entendimento que sobreviera com o Ato n.º 449/GDGSET.GP, do Tribunal Superior do Trabalho, que ampliou o prazo para jornada de trabalho reduzida às mães nutrizes.

Neste sentido, é sabido que a Lei n.º 13.435/2017 instituiu que agosto é o mês do Aleitamento Materno, visando impulsionar ações relativas à temática no país, e, que desde então, houve a redução da jornada diária de trabalho das lactantes, de sete para seis horas, podendo, assim, tal condição perdurar até o bebê completar 18 (dezoito) meses de vida.

Todavia, o Presidente do TST, Ministro Lelio Bentes Corrêa, em 01/08/2023, assinou o Ato n.º 449/GDGSET.GP, aderindo ao entendimento da Organização Mundial de Saúde (OMS), no sentido de que a prática do aleitamento materno pelas mães nutrizes é recomendado até, no mínimo, os 2 (dois) anos de idade da criança.

Portanto, sob esse prisma mais atual, e benéfico às lactantes e, principalmente por se tratar de assunto que envolve a tão delicada saúde de recém-nascidos, o Sindicato requerente, analisando o Ato n.º 83/2018, referente à instituição do Programa Mãe Nutriz no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, notou que a jornada de trabalho às lactantes, em condição especial, permanece sendo de seis horas diárias, até o último dia do mês em que a criança completar seus 18 (dezoito) meses de vida.

Diante disso, em homenagem ao mês do Aleitamento Materno e com o intento de fomentar a prática durante o período de amamentação, garantindo, assim, o mais pleno desenvolvimento nutritivo e socioafetivo da criança para com sua mãe, o Sindicato rogou pela adoção do entendimento que abarca o prazo maior, em conformidade com a OMS, por parte do TRT1.

A presidenta do SISEJUFE, Maria Eunice Barbosa da Silva, pontua, em nome de todos os representados, que “a concessão de maior prazo, para que perdure a jornada de trabalho reduzida às lactantes, se trata de questão que vai muito além de sua mera ampliação, pois adentra em aspectos importantíssimos, envolvendo fomento à saúde pública e infantil”.

O requerimento administrativo foi encaminhado pelo SISEJUFE ao TRT1 e, até o momento, aguarda apreciação.

Foto Condições especiais de trabalho para o cuidado de dependentes com deficiência ou doença grave

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Sisejufe pede ao CNJ providências para cessar ilegal restrição ao deferimento das condições especiais de trabalho instituídas pela Resolução CNJ nº 343/2020

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE – formulou pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois se deparou com interpretação ilegal em relação aos requisitos necessários para o deferimento de condições especiais de trabalho aos servidores(as) que possuem dependentes com deficiência ou doença grave (concessão de jornada especial, teletrabalho ou designação provisória para atividade fora da comarca ou subseção). Ainda, pede adequação nas medidas relativas às condições especiais de trabalho às servidoras que estão amamentando.

Os tribunais têm indeferido pedidos com o fundamento de que é necessária a comprovação de dependência econômica. No entanto, a Resolução apenas veicula dependentes legais, sem essa restrição. Logo, não exclui dependentes que, embora não sejam dependentes econômicos, demandam especial atenção e cuidado em razão da doença que estão enfrentando.

Em relação às servidoras que estão amamentando, solicitou adequações para assegurar a possibilidade de condições especiais, como o teletrabalho, até os 24 meses de nascimento da criança. Trata-se de recomendação do Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde, haja vista que ambos orientam que o aleitamento materno deve perdurar, no mínimo, até os dois anos de idade da criança.

A advogada Aracéli Rodrigues, que assessora o Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), destaca que, "no pedido, demonstrou-se que o conceito de dependente legal envolve os direitos e as obrigações impostas pelo Estatuto da Pessoa Idoso e o da Pessoa com Deficiência, especialmente a priorização do atendimento por sua própria família”.

O pedido de providências recebeu o número 0005125-70.2023.2.00.0000 e tem como relator o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues.

Foto Entidades intervêm no STF em processo sobre a instituição de VPNI

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Supremo Tribunal Federal decidirá sobre a possibilidade de instituição de VPNI, pela via judicial, para garantia da irredutibilidade de vencimentos dos servidores

Entidades representativas de servidores públicos federais e estaduais solicitaram seu ingresso como amici curiae no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.283.360 (Tema 1145), no qual o Supremo Tribunal Federal apreciará o seguinte tema: "Possibilidade de instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, por decisão judicial, em favor de servidor público, a fim de conciliar o exercício da autotutela administrativa com os princípios da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos, após longo período de interpretação inconstitucional da forma de cálculo de vantagem remuneratória".

A temática possui relevância para a categoria, pois, não raro, a Administração altera sua interpretação a respeito da forma de cálculo de determinada vantagem remuneratória sem, no entanto, garantir mecanismo de transição que assegure o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos servidores.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora as entidades, "embora não se possa postular direito adquirido a regime jurídico e forma de cálculo de vantagem remuneratória, há de ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos, e a possibilidade de instituição de regime de transição – neste caso, a VPNI – é assegurada tanto pela jurisprudência do Supremo como pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro".

O Recurso Extraordinário nº 1.283.360 é de relatoria do Ministro Luiz Fux e o pedido de ingresso aguarda apreciação.

Entidades:

ABJE

Afinca

Aojustra

Assera-BR

Assojaf/MG

Fenamp

FenaPRF

Fenassojaf

Sinait

Sindifisco-DF

Sindiquinze

Sinditamaraty

Sindjufe-MS

Sindjustiça-RJ

SindPFA

Sindservtce

Sinjufego

SinpecPF

Sinpojud-BA

SinPRF-GO

Sintrajud

Sintrajuf/PE

Sintufrj

Sisejufe

Sitraemg

Foto Jornada de trabalho do servidor público

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Governo Federal autoriza cumprimento de metas, no lugar de controle de frequência

Os servidores federais que preferem a instituição de metas de trabalho no lugar do velho controle de frequência , devem ler a Instrução Normativa Conjunta nº 24, publicada no DOU de 31 de julho de 2023, assinada pela Secretaria de Gestão e Inovação e pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho, órgãos do Ministério da Gestão e Inovação.

Segundo o advogado *Rudi Cassel, o Governo Federal autorizou as unidades organizacionais da administração federal direta, autárquica e fundacional, a adotarem planos de trabalho para seus servidores, pautados no cumprimento de metas, sem controle de ponto.

A discussão mira na eficiência pelo resultado, seja na modalidade presencial ou no teletrabalho, substituindo o controle do número de horas em que o trabalhador fica na repartição pública por algo novo e mais próximo da verdadeira eficiência na prestação do serviço público.

Para saber mais, consulte: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, DE 28 DE JULHO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

*Rudi Cassel, sócio fundador do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, especialista na Defesa do Servidor Público.