Atraso na expedição do diploma de nível superior não impede posse em concurso público

23/09/2024

Categoria: Vitória

Foto Atraso na expedição do diploma de nível superior não impede posse em concurso público

A apresentação do certificado de conclusão de curso supre temporariamente a necessidade de exibição do diploma, atestando que o candidato concluiu a graduação.

O autor impetrou mandado de segurança contra ato administrativo que negou sua posse no cargo de Analista Técnico Administrativo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, devido à ausência de diploma de nível superior fornecido por instituição de ensino não credenciada ao MEC.

A Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitiu recibo informando o recebimento do Certificado de Conclusão de Curso, bem como do histórico escolar do candidato, porém não permitiu que ele fosse empossado pela ausência de Diploma de conclusão de curso de nível superior fornecido por instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação.

Em grau recursal, a 6ª Turma do TRF1 determinou que seja dada posse ao impetrante no cargo para o qual foi nomeado, em virtude de sua aprovação no concurso. O colegiado entendeu que a apresentação do certificado de conclusão de curso supre temporariamente a necessidade de exibição do diploma, pois comprova que o candidato concluiu a graduação e está habilitado para exercer o cargo, sem gerar prejuízos à Administração.

Destacou, ainda, que a jurisprudência entende que não é razoável exigir o reconhecimento prévio do curso pelo MEC como requisito para expedir e registrar diplomas, quando o atraso decorre de falhas da instituição de ensino ou do próprio MEC, pois terceiros de boa-fé não devem ser prejudicados em seu direito ao livre exercício profissional, garantido pela Constituição.

O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, afirmou: "Negar o direito à vaga conquistada beira um desvirtuamento do interesse primordial da Administração em realizar a seleção em um concurso público, que é escolher os candidatos com maior mérito, e não aqueles que enfrentaram menores barreiras burocráticas, independentemente da classificação."

Decisão passível de recurso.

Processo nº 1000931-15.2014.4.01.3400 – 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região