Conselho profissional não pode suspender registro por inadimplência

25/11/2021

Categoria: Notícia

Foto Conselho profissional não pode suspender registro por inadimplência

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode se recusar a emitir a segunda via da carteira profissional de um advogado, mesmo que ele esteja inadimplente com as anuidades da instituição.

A OAB/MG entrou com apelação contra a sentença que determinou a expedição da segunda via da carteira profissional. No recurso, afirmou que o advogado respondeu a processo disciplinar e ficou suspenso durante vários anos, mas nem mesmo a suspensão fez com que ele quitasse a dívida. Defendeu, ainda, que é requisito para o exercício da advocacia estar em condições regulares perante a OAB.

Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, informou que o artigo 5º da Constituição Federal, diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Segundo a magistrada, apesar da inadimplência ser considerada uma infração pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário 647.885/RS, que é inconstitucional a suspensão do exercício da profissão por conta da inadimplência de anuidades, “pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária, afrontando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal”.

Desta forma, a magistrada destacou em seu voto que deve ser mantida a sentença, pois “não pode o advogado ser tolhido de desempenhar as suas atividades laborais, pela inadimplência de anuidades, havendo outros meios razoáveis e proporcionais, para a cobrança do débito”

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Processo 1005727-71.2018.4.01.3800

Data do julgamento: 26/10/2021

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 647885/RS, definiu através do Tema n. 732 que é inconstitucional a interdição ao exercício da profissão por conta de débitos com conselhos de classe.

Esse entendimento se deve ao fato de que essas dívidas possuem natureza tributária, dessa forma, suspender um registro profissional é medida que consiste indevida sanção política, afrontando assim a o pleno exercício da atividade econômica e profissional, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com esse entendimento, o TRF1 entendeu que a OAB/MG não pode se recusar a emitir a segunda via da carteira profissional de um advogado inadimplente com as anuidades.

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