Foto Cotas para pessoas com deficiência: Legislação não deve ter interpretação restritiva

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A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu ontem (4/11) a reserva de vaga destinada para pessoa com deficiência no curso de graduação de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) para um estudante de 24 anos de idade com esclerose múltipla. Segundo a magistrada, o autor da ação, por sofrer com uma enfermidade que acarreta déficit motor nos membros inferiores e causa limitações físicas significativas no cotidiano, pode ser considerado pessoa com deficiência de acordo com a Lei n° 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O jovem alegou que foi aprovado para cursar a graduação por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU) em vaga destinada a candidatos com deficiência que tenham renda familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. No entanto, a UFSM negou a matrícula, emitindo um parecer que concluiu que o estudante não seria pessoa com deficiência ou incapacidade.

Ele ingressou na Justiça requisitando a confirmação da vaga e matrícula no curso de Direito e pediu a concessão de antecipação da tutela. O juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) negou a liminar, entendendo que “embora a enfermidade cause limitações e dificuldades físicas de forma progressiva, não é possível concluir, de plano, que a atual extensão de comprometimento físico seja equiparada a deficiência, isto é, incapacidade ou déficit bastante inferior ao padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do Decreto n° 3.298/99”.

O autor recorreu da negativa ao TRF4. No recurso, ele apresentou atestado médico e argumentou que sofre com limitações na coordenação motora. Ainda sustentou que, em decorrência da natureza progressiva da doença, a esclerose múltipla vai causar déficits neurológicos diversos, sendo os mais comuns alterações motoras, sensitivas e neurite óptica.

A relatora do caso, desembargadora Caminha, deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal. Para a magistrada, “as disposições do Decreto n° 3.298/99 devem ser interpretadas em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Caminha destacou que a vaga do autor deve ser reservada até que a sentença seja proferida pelo juízo de primeiro grau. "Diante do contexto, a cautela recomenda que lhe seja assegurada a reserva de vaga, até deliberação pelo juízo a quo, medida suficiente para garantir o resultado útil do processo (ainda que implique a postergação do início do curso de graduação), que não acarretará grave prejuízo à UFSM, pois, se vencedora na lide, poderá exclui-lo do certame, sem risco de consolidação de situação fática, dado o caráter precário do provimento judicial", concluiu.

O preenchimento de vagas de cotistas em concursos públicos ou universidades é sempre pautado por uma série de dúvidas, em especial pelo fato de que determinadas situações clínicas causam limitações que trazem obstáculos e dificuldades para seu portador se inserir no meio social e de trabalho, se equiparando tal situação a uma deficiência.

No entanto, bancas examinadoras fazem, por vezes, uma interpretação restritiva do conceito de pessoa portadora de deficiência, limitando o acesso de parte da população que possui severas dificuldades físicas, mentais ou sensoriais ao mercado de trabalho.

Em importante decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região garantiu a candidata portadora de esclerose múltipla o acesso a vaga de cotista na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), fundamentando sua decisão no fato de que “as disposições do Decreto n° 3.298/99 devem ser interpretadas em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Vide abaixo íntegra da notícia do Tribunal:

Fonte

Foto Metade dos cargos em comissão devem ser preenchido por servidores públicos

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Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de lei estadual que excluiu algumas carreiras do Ministério Público da regra de reserva de metade dos cargos em comissão a servidores públicos

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais – FENAMP obteve vitória na justiça em processo que atuava como amicus curiae, e conseguiu a declaração da inconstitucionalidade de artigo de lei estadual que excluiu da regra de preenchimento dos cargos em comissão preferencialmente aqueles que se submeteram a concurso público.

Como sabido, em regra o ingresso no serviço público é por concurso público. A exceção a tal regra é o provimento de cargos por comissão.

Desse modo, a Constituição Federal prevê, em seu Art. 37, caput e inciso V, que o legislador infraconstitucional deveria estabelecer os percentuais mínimos de cargos em comissão que deveria ser preenchido por servidores que já haviam ingressado no serviço público.

Em obediência ao preceito constitucional, foi editada a Lei nº 10.432/2015 que reservava 50% do total dos cargos em comissão aos servidores de carreira do Ministério Público.

Ocorre que a Lei nº a Lei nº 10.678/2016 veio a alterar a referida lei, de modo que a regra de preenchimento de metade dos cargos comissionados por servidores de carreira passou a não ser aplicada para alguns cargos de assessoramento de membros do Ministério Público.

No entanto, a nova disposição contraria a Constituição Federal, pois extrapola a competência do legislador infraconstitucional que não pode, ao regulamentar o artigo 37 da Constituição Federal, fazer mais do que indicar o percentual de cargos comissionado reservados aos servidores públicos.

Diante de tal situação, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público não viu alternativa senão propor ação judicial, objetivando reconhecer a inconstitucionalidade da lei que prejudicou seus associados. Dada a relevância da matéria, a FENAMP requereu ingresso no feito como amicus curiae.

Ao julgar o feito, a Corte Especial do Supremo Tribunal FEderal acolheu a argumentação defendida pela federação interessada. O Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, reconheceu que com a edição da Lei Estadual impugnada extrapolou-se a competência concedida pela constituição ao legislador infraconstitucional, que seria de apenas determinar o percentual de provimento de cargos em comissão por servidores de carreira, não podendo exclui um cargo específico de tal regra, de modo a diminuir o alcance da norma.

Ademais, para o Ministro, tal lei trouxe sério desequilíbrio entre servidores concursados e aqueles que não têm vínculo com a Administração Pública, em inequívoca violação à exigência constitucional de concurso público, que objetiva, em essência, dar concreção aos princípios constitucionais da administração pública, em especial aos da moralidade e da impessoalidade.

A advogada responsável pelo caso, Miriam Cheissele, comentou a vitória: “ O objetivo do dispositivo constitucional é claramente o preenchimento dos cargos preferencialmente por aqueles que se submeteram a concurso público, de modo a impedir que a exceção se torne a regra. Desse modo, quem já comprovou ser o mais habilitado para o exercício de cargo público, em razão da aprovação nas provas e eventualmente acrescidas da análise de títulos exigidos”.

O Governador do Estado da Paraíba já recorreu da decisão.

(ADI nº 5559/PB – STF )

Foto Abate Teto Constitucional: O que é e como se posiciona a jurisprudência?

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STF fixou teses para casos de acumulação de remunerações, subsídios e proventos

O chamado "Abate Teto Constitucional" nada mais é que o abatimento de valores de remuneração, subsídio, provento ou pensão recebidos, que excedam ao teto remuneratório definido pela Constituição da República Federativa do Brasil.

Tal determinação se encontra no inciso XI do artigo 37 do texto constitucional, e, em sua redação original, determinava o seguinte:

"XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;"

Inicialmente, a regra instituída deixava a cargo da legislação infraconstitucional a definição dos tetos dentro de cada Poder da República, e também em cada Ente Federativo. No entanto, a Emenda Constitucional 19 de 1998, deu nova redação ao citado inciso, nos seguintes termos:

"XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;"

Veja-se que, agora, ao invés de deixar a cargo da legislação, definiu-se um teto máximo, qual seja, o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Oriunda da PEC 173[1]de 1995, de autoria do Poder Executivo, a citada alteração teve como justificativa:

"A aplicação de tetos de remuneração de servidores públicos previstos no atual texto constitucional passa a alcançar, de forma mandatória, os inativos. E proposta disposição transitória que enquadra os proventos e pensões aos limites de remuneração aplicados aos servidores ativos. Será viabilizada, dessa forma, a imediata reversão de inúmeras e onerosas situações de percepção de remuneração acima do teto constitucional."

Nova modificação ocorreu com a publicação da Emenda Constitucional 41 de 2003, que alterou a redação para o seguinte:

"XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;"

Detalhou-se, ainda mais, a aplicação do teto constitucional a remunerações, subsídios, proventos e pensões. Dessa vez, a PEC 40/2003[2], também de autoria do Poder Executivo, justificou da seguinte maneira:

"87. A implementação dessa medida vem sistematicamente esbarrando em dificuldades políticas, haja vista o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal depender de lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal, conforme dispõe o inciso XV do art. 48 da Constituição.

88. O fato é que, passados quase cinco anos da edição da Emenda Constitucional no 19, de 1998, que fixou esse limite, sua implementação não foi efetivada, propiciando que um número reduzido de servidores se aproprie de recursos do Estado em valores que agridem o senso comum e a moralidade. Há benefícios que superam, isoladamente ou como resultado da soma de proventos e/ou pensões e/ou remunerações, o patamar de R$ 50 mil mensais. (…)

92. Fixado o limite de remuneração determinado pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, vislumbra-se a possibilidade de se aplicar o dispositivo contido no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinação imposta pelo Poder Constituinte Originário, jamais aplicada pela ausência da necessária regulamentação infraconstitucional no que tange, especificamente, aos limites de remuneração na Administração Pública.

93. O mencionado dispositivo prevê que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

94. Pelo fato de os entes públicos e seus respectivos poderes jamais terem fixado os referidos limites, o comando imperativo do Constituinte Originário teve a sua exequibilidade postergada em face da condição suspensiva jamais implementada, sem, contudo, perder a máxima eficácia de uma norma constitucional.

95. Tal possibilidade foi, novamente, adiada pela promulgação da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, pelo fato de o Legislador Constituinte Derivado ter alterado a fórmula de fixação dos limites de remuneração, estabelecendo ser o subsídio percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal o limite para as remunerações no serviço público que, conforme já mencionamos, até o momento não foi fixado.

96. Tem-se, portanto, a oportunidade ímpar de garantir a máxima efetividade do conteúdo do art. 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, haja vista que tal comando não foi observado pela ausência dos limites requeridos. Logo, à medida que se estabelece o limite, a norma deve ser aplicada, por já estar superada a condição suspensiva que impedia sua exequibilidade, com a fixação do limite previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição, motivo pelo qual invocamos sua remissão como forma de não deixar dúvidas quanto à decisão para que este comando seja observado."

Como se vê, naquele momento, a preocupação foi a ausência de efetividade da modificação operada pela EC 19/1998, pois já haviam se passado 5 anos sem que houvesse a efetivação do teto para a Administração Pública e, portanto, diversos agentes prosseguiam recebendo valor acima do máximo permitido na Administração Pública Federal brasileira.

No entanto, apesar da clareza empregada na redação do artigo, no sentido de que a remuneração e/ou subsídio, inclusive proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos acumuladamente, ou não, se submeteriam à regra da limitação ao teto constitucional, discutia-se, juridicamente, no caso de acumulação de remuneração/subsídio com proventos, proventos com proventos e remuneração com remuneração, bem como no caso de acumulação lícita de cargos públicos.

Inicialmente, no ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto, dos temas de repercussão geral n. 377 e 384 (REs 602.043 e 612.975, ambos da relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello), pronunciou-se da seguinte maneira:

"Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 27/04/2017

Publicação: 08/09/2017

Repercussão Geral – Mérito

Ementa

TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido"

Naquela ocasião, o Ministro Relator citou as lições do Professor Paulo Modesto[3], no seguinte sentido:

"A soma das acumulações constitucionais para fins de abate-teto não tem justificativa que a sustente. Nada representa do ponto de vista fiscal ou moral. No plano jurídico, de revés, provoca perplexidade, pois consta da Constituição Federal norma que autoriza os próprios ministros do Supremo Federal a acumulação "remunerada" decorrente do exercício de outra função pública (ensino). Fica-se numa situação antinômica: uma norma autoriza a acumulação remunerada, permitindo aos ministros perceberem do Poder Público valores adicionais ao subsídio devido pelo exercício de seus cargos no Poder Judiciário, mas outra norma, a relativa ao teto, aparentemente impede qualquer percepção de valor adicional."

Ou seja, em caso de cargos cuja acumulação estaria autorizada, a incidência de abate teto em relação ao somatório deles teria o condão de, em ocasiões que um dos cargos já fosse igual ao teto remuneratório, zerar o pagamento do outro, podendo redundar em efetivo trabalho gratuito, o que é vedado pela legislação. Ainda, desvelaram-se mais dois argumentos: a possibilidade do enriquecimento sem causa por parte do Poder Público e a necessidade da interpretação sistemática do texto constitucional, no sentido do não esvaziamento da regra que autoriza a acumulação remunerada de cargos públicos (Art. 37, inciso XVI).

Inclusive, tal decisão influenciou o Tribunal de Contas, que, por meio do Acórdão n. 501/2018, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler, determinou que:

"ACÓRDÃO Nº 501/2018 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 000.776/2012-2.

2. Grupo II – Classe de Assunto: III – Consulta

3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados (vinculador).

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão: (…)

9.1.5. nos casos de acumulações previstas no inciso XVI do art. 37 da CF/1988, esteja o servidor em atividade ou inatividade, envolvidas ou não esferas de governo, fontes ou Poderes distintos, o teto remuneratório deverá ser observado em relação à remuneração e/ou proventos percebidos em cada vínculo funcional considerado de forma isolada, e não sobre o somatório dos valores percebidos, cabendo a cada ao órgão responsável pelo pagamento efetuar a glosa devida;"

Dessa forma, ao menos para os casos de acumulação de cargos, previstos na CF/88, a questão estava pacificada. Ocorre, no entanto, que tal entendimento era, também, aplicado pelos Tribunais pátrios em casos de acumulação de proventos de aposentadoria e pensões, como se pode ver do seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE. FATOS GERADORES DISTINTOS. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. POSSIBILIDADE. 1. (…) . 3. Entretanto, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 602043 e 612975, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público (Tema 377). 4. Na hipótese, as rendas auferidas pelo autor advêm dos proventos de sua aposentadoria, ocorrida em 07.01.2011, decorrentes do exercício do cargo de auditor da Receita Federal do Brasil e da pensão por morte de sua esposa, em março de 2015. Tratando-se de valores percebidos em razão de vínculos diversos, o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado individualmente a cada benefício, e não ao somatório de ambos, impondo-se, por consequência, a devolução dos valores descontados a partir de março de 2015, momento em que também passou a perceber os proventos de pensão por morte. 5. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 6. Apelação provida para determinar que o teto remuneratório constitucional seja aplicado para cada um dos vínculos, de forma individualizada, e que sejam devolvidos ao autor os valores descontados a partir de março de 2015 a título de abate-teto .

(AC 0000291-67.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2020 PAG.)"

Ocorre, no entanto, que, no ano de 2020, analisando especificamente o tema relacionado à acumulação de remuneração ou proventos de aposentadoria com proventos de pensão, o STF, em outro tema de repercussão geral, de n. 359, também da relatoria do Min. Marco Aurélio Mello, publicou acórdão nos seguintes termos:

"Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 06/08/2020

Publicação: 23/11/2020

Repercussão Geral – Mérito

Ementa

TETO CONSTITUCIONAL – PENSÃO – REMUNERAÇÃO OU PROVENTO – ACUMULAÇÃO – ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão."

Neste caso específico, apesar de referenciar a questão tratada nos temas 377 e 384, o relator destacou que no caso dos REs 602.043 e 612.975, o Tribunal Pleno analisou a questão sob a ótica do servidor individualmente, que acumulava, licitamente, cargos públicos. Nesta última ocasião, tratava-se de situação diferente, ao passo que, agora, dever-se-ia observar o alcance do artigo 37, XI, da CF (que, anteriormente, teve sua inconstitucionalidade parcial decretada, de forma a se favorecer a acumulação lícita de cargos públicos).

Assim, decidiu-se pela aplicação de requisito temporal para se definir as situações em que o teto deve ser calculado sobre as parcelas somadas, ou separadamente. Este marco temporal foi a publicação da, já citada, Emenda Constitucional n. 19/1998, no caso, o dia 5 de junho de 1998.

Reprisamos: a emenda acima foi a primeira que inseriu, no inciso XI do art. 37, a expressão: "percebidos cumulativamente, ou não", mantida pela Emenda Constitucional n. 41/2003. Por isso, caso o falecimento do instituidor tenha se dado após a data acima citada, os proventos de aposentadoria ou remuneração acumulados com pensão devem ser somados, para fins de aplicação do teto constitucional.

Além disso, indicou-se que, posteriormente à Emenda Constitucional n.19/1998, houve a publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998 (em 16 de dezembro daquele ano), que acrescentou dois parágrafos ao artigo 40 da CF/1988 e estendendo aos proventos recebidos pelos servidores inativos o teto remuneratório:

"Art. 40. (…)

§8º – Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (….)

§11 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo

eletivo."

Veja-se, portanto, que o STF adotou dois pontos de partida distintos para tratar de temas parecidos: No caso da acumulação de cargos, de forma a se efetivar essa regra, determinou-se sua prevalência sobre a aplicação do teto constitucional. Por outro lado, no caso da acumulação de aposentadoria com pensão, necessário analisar o requisito temporal, afinal, não há, no caso, a existência de outra regra constitucional que colide com o próprio teto, senão a análise se o pagamento acumulado dos proventos com o benefício pensionário advém de fatos geradores distintos.

Como efeito destes julgamentos tivemos a edição, no corrente ano de 2021, da Portaria GP/SEDGG/ME nº 4.975, de lavra do Ministério da Economia, que, dentre outras situações abarcadas pelo julgamento dos temas 359, 377 e 384, também determina, em seu artigo 4º:

"Art. 4º O limite remuneratório incidirá isoladamente em relação a cada um dos vínculos nas seguintes situações:

I – acumulação entre vínculo de aposentado ou militar na inatividade com cargo em comissão ou cargo eletivo;

II – acumulação entre vínculo de aposentado ou militar na inatividade com cargo ou emprego público admitido constitucionalmente; ou

III – no caso da acumulação de cargos abrangida pelo art. 11 da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, de membros de poder e de aposentados e inativos, servidores, empregados públicos e militares, que tenham ingressado novamente no serviço público por meio de concurso público e pelas demais formas previstas na Constituição Federal."

Veja-se que, nenhuma destas circunstâncias foi analisada pelo STF e, também, não se enquadram, totalmente, no permissivo advindo dos julgamentos do ano de 2017.

Dessa forma, entendemos que este dispositivo se situa em zona cinzenta e que, considerando a possibilidade de pagamento imediato e, também, de exigência de retroativos, pela via administrativa ou judicial, seria necessária a aplicação literal do inciso XI do artigo 37 (que, lembramos, possui a expressão "percebidos cumulativamente, ou não"), ou, então, provocar os órgãos do Poder Judiciário (no caso, o Supremo Tribunal Federal), para que esclareça se tal determinação é constitucional ou não.

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[1] Presente em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD18AGO1995.pdf#pa…, acesso em 24 mai. 2021.

[2]Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra…, acesso em 14 jul. 2021

[3] MODESTO, Paulo. Teto Constitucional de Remuneração de Agentes Públicos: Uma crônica de mutações e Emendas Constitucionais. Revista Diálogo Jurídico: Salvador, v. 1, n. 3.

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados),advogado especialista na Defesa do Servidor Público.

Foto Alíquotas instituídas pela reforma da previdência são inconstitucionais

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Para a Justiça Federal do Distrito Federal, as novas alíquotas progressivas da reforma da previdência são confiscatórias, pois, quando somadas ao imposto de renda, importam em tributação abusiva da renda dos servidores

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no estado de São Paulo – SINTRAJUD obteve vitória na justiça e garantiu o direito dos sindicalizados a não terem implementadas as alíquotas progressivas prevista na Reforma da Previdência.

A reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, trouxe uma série de mudança no sistema previdenciário brasileiro, e tem sido alvo de uma série de discussões na justiça.

Um dos temas que tem sido objeto de críticas são as chamadas alíquotas progressivas. Antes da reforma, a contribuição previdenciária dos servidores públicos era prevista no percentual de 11% sobre o salário base de contribuição. Contudo, com a reforma, tal percentual passou a variar entre 14% e 22%, a depender do salário base de contribuição de cada servidor.

Ocorre que para vários especialistas essa previsão é inconstitucional, pois viola uma série de princípios constitucionais, tais como o princípio do não-confisco, o qual veda a previsão de tributo que torna inviável a manutenção da propriedade.

Diante dessa discussão, o SINTRAJUD ingressou na justiça com ação coletiva, objetivando a suspensão das alíquotas progressivas para os seus filiados.

A ação foi analisada por uma das Vara Federais do Distrito Federal, que entendeu por acolher o pedido do sindicato. Segundo o juiz do caso, as novas alíquotas ferem o princípio do não confisco, citando como exemplo casos em que a soma da nova alíquota progressiva com o imposto de renda ultrapassaria o percentual de 40% da renda mensal, sendo, portanto, sem razoabilidade.

O advogado responsável pelo caso, Lucas Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, comemorou a vitória: “As novas alíquotas progressivas não consideraram que parcela expressiva dos subsídios dos servidores passariam a ser consumidos por tributação, dada a cobrança simultânea do imposto de renda. Desse modo, a reforma da previdência precisa ser revista, para que se impeça a cobrança abusiva e confiscatória da majoração dos tributos".

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 1009749-43.2020.4.01.3400 – 2ª Vara Federal Cível da SJDF)

Foto Ações sobre a Reforma da Previdência não dependem de ADIs em trâmite no STF

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Para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não é possível a suspensão do processo, pois não há determinação de suspensão de processos judiciais em curso no território nacional que envolvam a Reforma da Previdência.

O Sindicato dos Trabalhadores de Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro garantiu na justiça o prosseguimento de ação coletiva que busca a suspenção de efeitos de dispositivos da Reforma da Previdência, considerados inconstitucionais.

Em novembro de 2020, o sindicato entrou com ação coletiva contra a UFRJ, com objetivo de suspender os efeitos de alguns dispositivos da Reforma da Previdência, garantindo aos seus substituídos a computarem tempo de serviço para fins previdenciários, sem necessidade de prova de contribuição.

Ocorre que foi proferida decisão suspendendo o feito por um ano, a fim de aguardar o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 6254, ADI 6256, ADI 6271 e ADI 6289) que tramitam no STF sobre inconstitucionalidade da Reforma da Previdência.

Inconformado, o sindicato recorreu da decisão.

Ao decidir o caso, o TRF2 decidiu prover o recurso do sindicato, determinando a retomada do andamento da ação coletiva.

Para a 7ª Turma Especializada, não é possível a suspensão do processo, tendo em vista que não há nas ADIs n.º 6254, 6255, 6258 e 6271 determinação de suspensão de processos judiciais em curso no território nacional que envolvam a Reforma da Previdência.

Além disso, referiu entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “não há impedimento legal para a tramitação concomitante de ação coletiva na qual é requerida a declaração incidental de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal e de ação direta de inconstitucionalidade na qual também é questionada, em controle concentrado, a constitucionalidade desse mesmo dispositivo.”

Para Rudi Cassel, advogado responsável pelo caso, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é acertada: "não há necessidade de suspensão do processo de origem diante da existência de Ações de Controle Concentrado tramitando perante o Supremo Tribunal Federal, haja vista que as discussões sobre a constitucionalidade de normas são questões prejudiciais (incidentais), e não a causa principal."

A UFRJ declarou que não irá recorrer da decisão.

(Agravo de Instrumento nº 5014505-15.2020.4.02.0000 , TRF2)

Foto Servidores públicos não devem pagar cota parte do auxílio-creche

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Associação garante que Administração não cobre cota participação dos servidores associados a fim de custear o auxílio-creche/pré-escolar, que deve ser pago unicamente pela União

A Administração Pública vinha efetuando descontos nos contracheques dos servidores vinculados à carreira de Ciência e Tecnologia do Instituto Nacional de Câncer que possuem dependentes de até cinco anos de idade, referentes ao custeio parcial do auxílio-creche/pré-escolar, por determinação do o Decreto nº 977/1993.

Diante da irregularidade da cobrança, uma vez que o auxílio-creche é um benefício assegurado por lei aos dependentes menores de cinco anos de idade, a Associação dos Funcionários do Instituto Nacional do Câncer (AFINCA) ajuizou ação requerendo o afastamento da cobrança, a restituição dos valores já cobrados dos servidores e a continuidade do pagamento, devendo este ser responsabilidade apenas do Ente Público.

No processo, foi concedida liminar proibindo a União de exigir a cota parte dos servidores, sendo destacado pelo juiz que o benefício é previsto tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o fato de que o Decreto que prevê essa exigência extrapolou seu poder normativo, já que a previsão legal que garante o benefício não pode ser restringida.

Segundo a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é acertada, uma vez que “recebimento em pecúnia converte o dever público de providenciar adequada assistência, repassando-se determinado valor para que os servidores escolham a creche de sua preferência para seus dependentes, não existindo justificativa para a cota parte da indenização ficar sob a responsabilidade do servidor, sem que isso represente uma transferência parcial do custeio atribuído à ré”.

Processo nº 5106600-53.2021.4.02.5101 – 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro

A decisão é passível de recurso.

Foto Isenção de imposto de renda não depende da manutenção dos sintomas

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Justiça determina restabelecimento de isenção de imposto de renda de servidor mesmo sem atualidade dos sintomas de doença grave

O autor da ação, General de Brigada Militar reformado, foi diagnosticado com câncer de próstata em julho de 2005, sendo beneficiado da isenção de imposto de renda a partir dessa época. Contudo, após seis anos, o benefício foi cancelado.

Por esta razão, infrutífera a discussão administrativa, se ajuizou ação requerendo a manutenção da isenção do imposto de renda, mesmo não havendo mais contemporaneidade dos sintomas da doença grave que o acometia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Sobreveio então sentença julgando procedentes os pedidos do autor, sob o fundamento de que a jurisprudência tem entendimento consolidado sobre a inexigibilidade de demonstração da atualidade dos sintomas para fins de isenção de imposto de renda decorrente de doença grave, como é o caso do autor.

Desse modo, restou declarou o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, determinando a imediata suspensão nos descontos e condenando a União a restituir ao autor o imposto de renda recolhido indevidamente, desde a data da suspensão do benefício.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão foi correta pois “os Tribunais Superiores entendem que os servidores públicos aposentados não podem perder o direito ao benefício fiscal de isenção, mesmo se a enfermidade for diagnosticada como curada ou sob controle”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0032629-85.2016.4.01.3400

4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal​

Foto Abono de permanência deve compor a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário

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STJ definiu a natureza remuneratória e o caráter não eventual do abono

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo – SINTRAJUD ajuizou ação coletiva contra a União a fim de que o abono de permanência seja computado na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, por se tratar de verba remuneratória e permanente.

Caracterizando-se como uma vantagem por tempo de serviço devida em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção pela permanência na atividade, o abono de permanência é uma contraprestação àqueles que continuam se dedicando ao serviço. Possui, portanto, caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.

No entanto, as Administrações dos Tribunais vêm excluindo da composição do cálculo dos benefícios o abono de permanência, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.192.556/PE, a Corte firmou o entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por acrescer ao patrimônio e configurar fato gerador do imposto de renda, sendo justificável, portanto, compor a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário.

A atuação da União também viola o princípio da legalidade ao excluir o abono de permanência da base de cálculo das parcelas, pois a Lei nº 8.112/1990 evidencia que a gratificação natalina e o terço de férias levam em consideração a remuneração percebida pelo servidor, e o abono possui incontroversa natureza remuneratória.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), responsável pela demanda, "é inegável que o abono deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, dado seu caráter remuneratório, o que levou o STJ, por exemplo, a aplicar o mesmo entendimento quando decidiu que a licença-prêmio indenizada deve ser apurada levando em consideração também o abono de permanência".

O processo recebeu o número 1078325-54.2021.4.01.3400 e foi distribuído à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto TNU segue o STF em relação à conversão de tempo especial para servidores públicos.

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento a um incidente de uniformização da União, nos termos do voto do juiz relator, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese:

"I – O (A) segurado (a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do regime de destino, nos termos do artigo 96, IX, da Lei 8.213/1991;

II – Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC 103/2019 (Tema 278)".

O pedido de uniformização foi interposto pela União contra decisão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que na ocasião reconheceu a possibilidade de servidor público averbar no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) o tempo especial laborado no RGPS, bem como a sua conversão em tempo comum.

Na petição inicial, o autor, servidor público federal, sustentou a possibilidade de que o tempo de contribuição em condições especiais, trabalhado na iniciativa privada, poderia ser averbado e convertido em tempo comum no RPPS, nos termos do artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal.

A União, por sua vez, contestou que a pretensão do autor é vedada pelo artigo 96, inciso I, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (LBPS), ao ressaltar que o requerente não era servidor público, cujo cargo foi convertido de celetista para estatutário.

Voto Em seu voto, o juiz relator do processo na TNU, juiz federal Gustavo Melo Barbosa, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacífico no sentido de vedar a conversão de tempo especial em comum na contagem recíproca. A TNU, apesar de ter oscilações em seu entendimento, manteve os julgamentos mais recentes alinhados com a posição do STJ.

No entanto, o magistrado ponderou "que o disposto no artigo 96, I, da Lei 8.213/1991 precisa passar por uma releitura, à luz da mudança no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que culminou na edição da Súmula Vinculante 33 e no julgamento do RE 1.014.286, Tema 942 da Repercussão Geral".

O relator afirmou que, se antes a vedação se justificava, pois não havia reciprocidade e bilateralidade no tratamento dado pelo Regime Geral e pelo Regime Próprio ao tempo especial e sua conversão em tempo comum, hoje o quadro mudou por completo.

Com a Súmula Vinculante 33 e com o Tema 942 da Repercussão Geral, passou a ser possível o reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum no Regime Próprio, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável é a do Regime Geral. Nesses termos, o relator concluiu que os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade estão integralmente atendidos.

"Portanto, há de se dar nova interpretação ao artigo 96, inciso I, da LBPS, excluindo aquela que vedava ao segurado que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, o direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para efeito de contagem recíproca", concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

5005679-21.2018.4.04.7111/RS

Em 24 de setembro de 2020, foi publicado o acórdão do julgamento do mérito do tema de repercussão geral n. 942, que versava sobre a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

Na ocasião, fixou-se a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República"

Conforme explanamos aqui: https://www.blogservidorlegal.com.br/tema-942-julgado-como-f…, a conversão de tempo especial, em comum, foi autorizada, tão somente, para os servidores cujas atividades foram exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, excetuando-se, daí, os servidores com deficiência, e os servidores que atuam em atividade de risco (antigos incisos I e II da antiga redação do §4º do artigo 40 da CF/88).

Dessa forma, neste mês de outubro de 2021, após o trânsito em julgado do RE 1.014.286 (leading case do citado tema 942) havido em 4 de agosto do presente ano, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou tese sobre o mesmo assunto, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Na ocasião foram reconhecidos os seguintes direitos:

a) A possibilidade de expedição de certidão de tempo de serviço, identificando o tempo havido como especial, para averbação em regime de previdência distinto, ficando a conversão em comum e contagem recíproca a cargo do regime de destino (em que se vai averbar tal certidão), conforme ditames do inciso IX do artigo 96 da Lei 8.213/91;

b) Na contagem recíproca entre RGPS (INSS) e RPPS da União, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, desde que tal tempo tenha sido trabalhado até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional n. 103 (Reforma da Previdência).

Fonte