Servidores públicos não devem pagar cota parte do auxílio-creche
Associação garante que Administração não cobre cota participação dos servidores associados a fim de custear o auxílio-creche/pré-escolar, que deve ser pago unicamente pela União
A Administração Pública vinha efetuando descontos nos contracheques dos servidores vinculados à carreira de Ciência e Tecnologia do Instituto Nacional de Câncer que possuem dependentes de até cinco anos de idade, referentes ao custeio parcial do auxílio-creche/pré-escolar, por determinação do o Decreto nº 977/1993.
Diante da irregularidade da cobrança, uma vez que o auxílio-creche é um benefício assegurado por lei aos dependentes menores de cinco anos de idade, a Associação dos Funcionários do Instituto Nacional do Câncer (AFINCA) ajuizou ação requerendo o afastamento da cobrança, a restituição dos valores já cobrados dos servidores e a continuidade do pagamento, devendo este ser responsabilidade apenas do Ente Público.
No processo, foi concedida liminar proibindo a União de exigir a cota parte dos servidores, sendo destacado pelo juiz que o benefício é previsto tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o fato de que o Decreto que prevê essa exigência extrapolou seu poder normativo, já que a previsão legal que garante o benefício não pode ser restringida.
Segundo a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é acertada, uma vez que “recebimento em pecúnia converte o dever público de providenciar adequada assistência, repassando-se determinado valor para que os servidores escolham a creche de sua preferência para seus dependentes, não existindo justificativa para a cota parte da indenização ficar sob a responsabilidade do servidor, sem que isso represente uma transferência parcial do custeio atribuído à ré”.
Processo nº 5106600-53.2021.4.02.5101 – 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
A decisão é passível de recurso.
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