Abono de permanência deve compor a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário

05/11/2021

Categoria: Atuação

Foto Abono de permanência deve compor a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário

STJ definiu a natureza remuneratória e o caráter não eventual do abono

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo – SINTRAJUD ajuizou ação coletiva contra a União a fim de que o abono de permanência seja computado na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, por se tratar de verba remuneratória e permanente.

Caracterizando-se como uma vantagem por tempo de serviço devida em razão do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção pela permanência na atividade, o abono de permanência é uma contraprestação àqueles que continuam se dedicando ao serviço. Possui, portanto, caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.

No entanto, as Administrações dos Tribunais vêm excluindo da composição do cálculo dos benefícios o abono de permanência, em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.192.556/PE, a Corte firmou o entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por acrescer ao patrimônio e configurar fato gerador do imposto de renda, sendo justificável, portanto, compor a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário.

A atuação da União também viola o princípio da legalidade ao excluir o abono de permanência da base de cálculo das parcelas, pois a Lei nº 8.112/1990 evidencia que a gratificação natalina e o terço de férias levam em consideração a remuneração percebida pelo servidor, e o abono possui incontroversa natureza remuneratória.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), responsável pela demanda, "é inegável que o abono deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, dado seu caráter remuneratório, o que levou o STJ, por exemplo, a aplicar o mesmo entendimento quando decidiu que a licença-prêmio indenizada deve ser apurada levando em consideração também o abono de permanência".

O processo recebeu o número 1078325-54.2021.4.01.3400 e foi distribuído à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.