Metade dos cargos em comissão devem ser preenchido por servidores públicos
Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de lei estadual que excluiu algumas carreiras do Ministério Público da regra de reserva de metade dos cargos em comissão a servidores públicos
A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais – FENAMP obteve vitória na justiça em processo que atuava como amicus curiae, e conseguiu a declaração da inconstitucionalidade de artigo de lei estadual que excluiu da regra de preenchimento dos cargos em comissão preferencialmente aqueles que se submeteram a concurso público.
Como sabido, em regra o ingresso no serviço público é por concurso público. A exceção a tal regra é o provimento de cargos por comissão.
Desse modo, a Constituição Federal prevê, em seu Art. 37, caput e inciso V, que o legislador infraconstitucional deveria estabelecer os percentuais mínimos de cargos em comissão que deveria ser preenchido por servidores que já haviam ingressado no serviço público.
Em obediência ao preceito constitucional, foi editada a Lei nº 10.432/2015 que reservava 50% do total dos cargos em comissão aos servidores de carreira do Ministério Público.
Ocorre que a Lei nº a Lei nº 10.678/2016 veio a alterar a referida lei, de modo que a regra de preenchimento de metade dos cargos comissionados por servidores de carreira passou a não ser aplicada para alguns cargos de assessoramento de membros do Ministério Público.
No entanto, a nova disposição contraria a Constituição Federal, pois extrapola a competência do legislador infraconstitucional que não pode, ao regulamentar o artigo 37 da Constituição Federal, fazer mais do que indicar o percentual de cargos comissionado reservados aos servidores públicos.
Diante de tal situação, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público não viu alternativa senão propor ação judicial, objetivando reconhecer a inconstitucionalidade da lei que prejudicou seus associados. Dada a relevância da matéria, a FENAMP requereu ingresso no feito como amicus curiae.
Ao julgar o feito, a Corte Especial do Supremo Tribunal FEderal acolheu a argumentação defendida pela federação interessada. O Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, reconheceu que com a edição da Lei Estadual impugnada extrapolou-se a competência concedida pela constituição ao legislador infraconstitucional, que seria de apenas determinar o percentual de provimento de cargos em comissão por servidores de carreira, não podendo exclui um cargo específico de tal regra, de modo a diminuir o alcance da norma.
Ademais, para o Ministro, tal lei trouxe sério desequilíbrio entre servidores concursados e aqueles que não têm vínculo com a Administração Pública, em inequívoca violação à exigência constitucional de concurso público, que objetiva, em essência, dar concreção aos princípios constitucionais da administração pública, em especial aos da moralidade e da impessoalidade.
A advogada responsável pelo caso, Miriam Cheissele, comentou a vitória: “ O objetivo do dispositivo constitucional é claramente o preenchimento dos cargos preferencialmente por aqueles que se submeteram a concurso público, de modo a impedir que a exceção se torne a regra. Desse modo, quem já comprovou ser o mais habilitado para o exercício de cargo público, em razão da aprovação nas provas e eventualmente acrescidas da análise de títulos exigidos”.
O Governador do Estado da Paraíba já recorreu da decisão.
(ADI nº 5559/PB – STF )
VEJA TAMBÉM
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva
Reposição ao erário: Temas 531 e 1009 do STJ
Acompanhe nossas redes sociais e fique BEM informado
Vitórias
Na Mídia
Youtube
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva