Repercussão Geral: Não cabe indenização a candidato nomeado por conta de decisão judicial, mas tardiamente.

04/08/2016

Categoria: Na mídia

Foto Repercussão Geral: Não cabe indenização a candidato nomeado por conta de decisão judicial, mas tardiamente.

Especialista em Direito do Servidor Público e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o advogado Rudi Cassel comenta, em entrevista ao programa “Repercussão Geral”, da Rádio Justiça, decisão do STF, com repercussão geral, que estabelece não ter direito a indenização por dano material o servidor que demorou a ser empossado e que só o foi em razão de decisão judicial transitada em julgado.

De acordo com Cassel, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar e julgar o Recurso Extraordinário 724347, decidiu, “com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que não cabe essa indenização, a não ser em ‘situações teratológicas’ como é o caso de a Administração cometer ato ilícito flagrante”.

O caso em questão envolvia um grupo de auditores fiscais do Tesouro que tinham participado de um concurso em 1991 e que só foram nomeados anos mais tarde, após decisão judicial irrecorrível que reconheceu o direito à investidura no cargo. No TRF-1 esse grupo obteve direito a indenização por dano material, correspondente aos salários que deixaram de receber no período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a posse efetiva. Porém, a União recorreu.

Cassel explica que o Supremo entendeu que o fato de o Judiciário reconhecer um direito não significa que houve um dano indenizável, “uma vez que não houve um ato ilícito da Administração”. O advogado considera, porém, que pode ser discutida judicialmente a questão de indenização por dano material no caso de a Administração deixar de nomear candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital. Ouça, aqui, a entrevista.