Servidor tem direito a computar licença prêmio em dobro para fins de aposentadoria
Processo nº 0029009-92.2017.4.01.3800
No caso, a administração federal negou o pedido para averbar o período de 3 meses referente a licença prêmio não gozada na esfera estadual. A licença prêmio era benefício concedido ao servidor público que ao completar 5 anos de efetivo exercício, podia afastar-se de suas atividades por até 3 meses. Restou, então, ao servidor público buscar o judiciário para obrigar a administração a honrar imediatamente a dívida.
Na sentença, o juiz destacou que o autor comprovou, por meio de Declaração expedida pela Secretaria do Estado de Saúde que ele realmente possui um saldo de 3 meses de licença prêmio, a qual não foi usufruída ou convertida em pecúnia quando ainda era servidor estatutário estadual.
De acordo, ainda, com a Certidão do tempo de Serviço expedida pela Secretaria De Estado de recursos Humanos e Administração, de 01.08.1990 a 31.07.1995 a parte autora teria cumprido o segundo quinquênio que lhe deu o direito de usufruir de licença prêmio de 3 meses.
Diante disso, decidiu que não há óbice para que o autor averbe este período em dobro em sua ficha funcional perante a Justiça Federal nos dias de hoje.
Para o advogado Rudi Cassel, “o autor tem direito adquirido a contar em dobro, em conformidade com as leis anteriores, o tempo de serviço correspondente à licença-prêmio não gozada”.
A decisão é passível de recurso.
Processo nº 0029009-92.2017.4.01.3800
28º Vara Federal da Subseção Judiciária de Minas Gerais
VEJA TAMBÉM
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva
Reposição ao erário: Temas 531 e 1009 do STJ
Acompanhe nossas redes sociais e fique BEM informado
Leia sobre
Vitórias
Na Mídia
Youtube
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva