Servidora garante recálculo do adicional noturno devido pela União

31/01/2023

Categoria: Vitória

Foto Servidora garante recálculo do adicional noturno devido pela União

Servidora pública federal faz parte do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Câncer e teve o indevido cálculo de seu adicional noturno

Submetida a carga horária legal máxima de 40 horas semanais, a servidora laborou em horas noturnas, recebendo o adicional por serviço noturno. Contudo, ao calcular o valor do adicional, a União equivocadamente, promoveu indevida redução no valor da hora de trabalho e do adicional noturno.

Assim, o juízo do 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro julgou procedente a demanda, uma vez que o divisor de 240 horas utilizado pela Administração para o cálculo foi adotado com base na legislação trabalhista anterior à Constituição de 1988, que estabelecia a jornada semanal de 48 horas.

Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que para o servidor sujeito a uma jornada de 40 horas semanais, deve-se dividir as 40 horas por 6 dias úteis, já que o sábado continua sendo dia útil para fins de cálculo das horas trabalhadas, o que resulta em 6,66 horas, que corresponde à jornada diária efetiva do servidor no período de uma semana.

Multiplicando-se este valor por 30 dias, encontramos 200 horas, que é o divisor que deve ser utilizado no cálculo do adicional noturno.

Para a advogada da causa, Dra. Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "ao utilizar o fator de divisão 240h/mensais, a administração acaba por reduzir o valor da hora de trabalho do servidor(a) e, consequentemente, o valor do adicional noturno que lhe é devido.". Assim, o valor a ser pago deve ter aplicado o fator divisor de 200h/mensais em detrimento da aplicação de 240h/mensais.

A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5073867-97.2022.4.02.5101

5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro