Valores recebidos de boa-fé não se submetem à reposição ao erário
Erro administrativo no controle e distribuição de verbas à título de auxílio alimentação não pode pressupor má-fé do servidor público, não sendo cabível qualquer determinação de ressarcimento ao erário
Erro administrativo no controle e distribuição de verbas à título de auxílio alimentação não pode pressupor má-fé do servidor público, não sendo cabível qualquer determinação de ressarcimento ao erário
Um servidor público da justiça federal entrou com uma ação judicial contra a União depois de receber comunicação da Administração Pública exigindo que ele devolvesse valores de auxílio alimentação que foram pagos indevidamente entre outubro de 2020 e janeiro de 2021.
Em defesa administrativa, o servidor alegou que os valores recebidos foram recebidos de boa-fé e que não deveria ser obrigado ao ressarcimento. No entanto, a Administração não acatou as argumentações apresentadas.
Na via judicial, foi concedido pedido de urgência que proibia a União de fazer os descontos do salário do servidor, pois esses descontos eram considerados ilegais e contrários aos princípios do direito.
Em sentença favorável ao servidor, esclareceu o julgador que "a própria assessoria jurídica da Subseção Judiciária de Belo Horizonte reconheceu que o servidor não agiu de má-fé. Além disso, mostrou como é complicado verificar cada caso individual em que os prazos de licença médica foram ultrapassados, resultando na suspensão do direito ao auxílio alimentação, sendo necessária a análise de informações de diversos setores da Administração".
O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, argumentou que "cobrar esses valores recebidos de boa-fé pelo servidor causaria enriquecimento injusto, e que apenas anulando a cobrança seria possível evitar a continuação dessa ilegalidade, já que a Administração estaria se beneficiando economicamente com a retirada de um direito legítimo do servidor".
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