Sindicato possui legitimidade para atuar em prol de parte da categoria

26/10/2022

Categoria: Vitória

Foto Sindicato possui legitimidade para atuar em prol de parte da categoria

Decisão reconheceu a legitimidade sindical para atuar em juízo em prol da defesa do direito de seus substituídos, independentemente do número de beneficiados.

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro – SISEJUFE ingressou com ação coletiva em face da União Federal, com o objetivo garantir o direito dos substituídos vinculados à Justiça Eleitoral ao cômputo qualificado da jornada extraordinária prestada em finais de semana e dias não úteis para todos os fins, especialmente para o pagamento em pecúnia do adicional por serviços extraordinários.

No entanto, em primeira instância houve extinção da ação coletiva ao argumento de falta de interesse, por parte da entidade, em razão de se estar diante de interesses individuais, uma vez que apenas parte dos filiados restariam, eventualmente, beneficiados.

Em recurso, o sindicato autor pontuou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a propositura de Ação Civil Pública, ainda que o direito pleiteado abarque apenas parte dos substituídos da entidade.

Acolhendo os argumentos do sindicato para anular a sentença de extinção, a Desembargadora Federal Relatora destacou que “não se exige que o interesse levado a juízo diga respeito a todos os filiados, sendo suficiente que seja relacionado à condição de integrantes da classe, independentemente do número de substituídos que possam ser beneficiados”.

Com a anulação, o processo retornará à origem, para prolação de nova sentença.

Conforme destaca a advogada do sindicato, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a análise das situações individuais dos membros de determinada categoria não desautoriza a possibilidade de uma tutela coletiva. Dessa forma, o sindicato possui legitimidade para defender os direitos de seus filiados, independentemente de ser direito individual ou coletivo".

Cabe recurso da decisão.

Processo 5093721-48.2020.4.02.5101 – 6ª Turma Especializada do TRF2