Liminar cessa efeitos da remoção de servidor em mandato classista

19/03/2024

Categoria: Vitória

Foto Liminar cessa efeitos da remoção de servidor em mandato classista

Servidor em mandato em classista, removido arbitrariamente, tem medida liminar deferida, garantindo seu retorno ao órgão de origem até o julgamento da lide.

A ação teve início devido à violação dos direitos do impetrante, que, embora estivesse em mandato classista, foi removido de seu cargo de forma arbitrária e unilateral pelo Subsecretário da Receita do Distrito Federal. Buscando evitar danos à utilidade do processo, uma vez que havia demonstração da probabilidade do direito e do risco da demora, o autor requereu na petição inicial a concessão de tutela de urgência, com o objetivo de garantir seu retorno à sua lotação anterior até o julgamento final da ação.

No entanto, o juiz decidiu negar a medida liminar. Diante disso, a parte insatisfeita interpôs o recurso adequado. Ela sustentou que a exigência de que o servidor esteja em licença para exercer o mandato classista, a fim de evitar sua remoção de ofício, era baseada em uma interpretação literal dos dispositivos da legislação pertinente relacionada à inamovibilidade. Essa interpretação não considerava a perspectiva constitucional do regulamento, o que, na visão do recorrente, configurava uma violação ao princípio da liberdade sindical.

O Tribunal Federal do Distrito Federal seguiu o entendimento do recorrente, concedendo a liminar. Este fundamentou que, de fato, a Constituição Federal, combinada com a LC 840/11, garante a inamovibilidade do dirigente sindical até um ano após o término de seu mandato. Explica, ainda, que essas disposições visam garantir que o dirigente sindical possa desempenhar plenamente suas funções, sem o receio de retaliação futura devido à sua atividade sindical. Essa estabilidade não implica privilégio ou proteção política, mas preserva a independência do mandato sindical, visando à melhoria das condições de trabalho de seus colegas.

Ademais, a decisão destacou que a discussão sobre a necessidade de o servidor estar em licença para usufruir da inamovibilidade deve ser abordada no mérito da ação, o que não era apropriado no momento. Além disso, ressaltou que, embora a remoção de servidores públicos seja um ato discricionário, a decisão administrativa deve ser adequadamente fundamentada em fatos e razões que justifiquem a necessidade da remoção do servidor. Nesse caso específico, a fundamentação adequada estava ausente.

Em observância ao julgado, o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, destaca que a decisão que deferiu a liminar foi acertada. Isso se deve ao fato de que, afora o genérico respeito ao sindicalismo, decorrente do princípio adotado pela Constituição da República, a administração deve respeitar as garantias específicas asseguradas em lei aos sindicatos e federações de servidores públicos. Dentre estas, notadamente, deve respeitar a regra da inamovibilidade do dirigente sindical.

Processo 0739781-16.2023.8.07.0000