Abono de permanência deve incidir nas férias e no 13º salário
Magistrado reconheceu a natureza remuneratória do abono de permanência e determinou incidência no pagamento das férias e da gratificação natalina
Um servidor público, associado à Associação dos Servidores da Reforma Agrária em Brasília – ASSERA/BR, ingressou com ação contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, objetivando garantir que o abono de permanência, em razão de sua natureza remuneratória, seja computado na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (décimo terceiro salário).
O INCRA vinha realizando o pagamento do abono negando a incidência das referidas verbas.
Em decisão, o juízo da 17ª Vara do Juizado Especial de Brasília reconheceu que o abono de permanência integra o conceito de remuneração, por ter caráter permanente, bem como incide no cálculo do Imposto de Renda. Dessa forma e nos termos da jurisprudência, deve incidir no pagamento do 13º e das férias.
Conforme destaca o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a decisão está alinhada com a doutrina e a jurisprudência, por isso acertada a decisão de refletir no terço de férias e na gratificação natalina, pois não havia nenhuma razão para excluir o abono da base de cálculo desses benefícios. Qualquer entendimento contrário implicaria violação à legislação de regência do regime jurídico do servidor”.
Cabe recurso da decisão.
Processo 1018622-61.2022.4.01.3400 – 17ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
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