Restabelecida pensão de filha solteira maior de 21 anos

27/01/2020

Categoria: Vitória

Foto Restabelecida pensão de filha solteira maior de 21 anos

As pensões de filha solteira, concedidas entre os anos de 1958 e 1990, não dependem de comprovação de dependência econômica

A autora, após a morte de seu genitor, passou a receber pensão temporária prevista no art. 5º, da Lei n° 3.373/58, concedida a filhas maiores de 21 anos, solteiras e que não ocupassem cargo público.

A União, após instaurado o processo administrativo, fez cessar o benefício da autora ao argumento de que a mesma possuiria outras fontes de renda, as quais evidenciavam não haver dependência econômica com relação ao valor da pensão. Diante disso, a pensionista teve de requerer o restabelecimento da pensão judicialmente, sendo a ação julgada procedente.

O julgador, manifestando o acertado entendimento de que a exigência da comprovação de dependência financeira acarretaria na instituição de novo requisito anteriormente não previsto em lei, em clara violação ao princípio da legalidade, destacando-se que “as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.”

Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada, pois a “pensão da autora foi concedida de acordo com a legislação previdenciária em vigor no momento da morte do instituidor. Dessa forma, estando em vigor a Lei 3.373/1958, não há o que se rever quanto a sua concessão, ou irregularidades no caso concreto”.

Cabe recurso.

Processo n° 1010514-80.2017.4.01.3800

13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais