Justiça impede que Administração revise aposentadoria de servidor público
Liminar concedida pelo TRF1 garante que servidor tenha a modalidade de sua aposentadoria mantida e, ainda, não seja obrigado a repor valores ao erário
Servidor público aposentado, integrante dos quadros de agentes administrativos da Polícia Federal quando ativo, buscou o judiciário após a União proceder com revisão de sua aposentadoria.
O autor, portador do mal de Parkinson, foi aposentado ainda no ano de 2010, com base art. 186, inciso I, parte final da Lei n° 8.112/1990 (aposentadoria por invalidez decorrente de doença não especificada em lei). Posteriormente, no ano de 2011, teve sua aposentadoria revisada, passando a perceber seus proventos de forma integral, com base no art. 186, inciso I, § 10, da Lei n° 8.112/90, com efeitos financeiros a partir de janeiro daquele ano, momento em que o laudo médico oficial considerou como início da doença de Parkinson, a qual é especificada em lei.
No ano de 2012, a Divisão de Estudos e Legislação Pessoal emitiu parecer normativo 1198/2012-DELP/CRI-1/DGPIDPF, entendendo pela necessidade de reexame das aposentadorias concedidas por invalidez. Somente em 2021 o servidor foi notificado sobre a revisão de seus proventos, que passaram de integrais a proporcionais à média aritmética de suas remunerações.
Nesse sentido, percebendo o pagamento dos proventos a maior, a administração passou a cobrar valores, a título de reposição ao erário, tendo, inclusive, notificado o servidor sobre descontos a serem efetuados em seus contracheques.
O servidor ingressou com ação, com pedido de medida liminar, para que a União se abstivesse de efetuar qualquer revisão em sua aposentadoria e qualquer desconto em seus proventos a título de reposição ao erário.
A decisão deferiu o pedido formulado, ao entendimento de que há evidências de que se aplica ao caso o instituto da decadência administrativa, prazo de 5 anos para que a administração possa rever seus atos, que nesta situação começaria a contar da data em que o ato de aposentadoria chegou ao Tribunal de Contas para análise (2011).
Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "Resta claro que a pretendida revisão da aposentadoria ocorre após o decurso do prazo de cinco anos, violando-se também a segurança jurídica.
Apesar de já ser pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aposentadoria do servidor público só se torna perfeito após a apreciação do Tribunal de Contas, já havia se consolidado o posicionamento de que, após a o julgamento pela legalidade do ato de aposentadoria, aplica-se o prazo decadencial de 5 anos para revisão deste ato."
A decisão é passível de recurso.
Proc. n. 1074152-50.2022.4.01.3400 – 5ª Vara Federal de Brasília
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