Licença para acompanhamento de companheiro, com exercício provisório, independe do interesse da Administração

28/07/2021

Categoria: Vitória

Foto Licença para acompanhamento de companheiro, com exercício provisório, independe do interesse da Administração

Preenchidos os requisitos legais é direito subjetivo do servidor a licença para acompanhamento de seu cônjuge ou companheiro, com o exercício provisório.

A ação se iniciou quando servidora pública federal teve seu companheiro, também servidor público federal, removido após aprovação em concurso de remoção. Para evitar o rompimento da unidade familiar, a autora pediu à Administração que lhe fosse concedida a licença por motivo de acompanhamento de companheiro, tendo sido o pedido negado.

Em contrapartida aos únicos requisitos exigidos na Lei 8.112/90 para a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório – vínculo conjugal e deslocamento de cônjuge/companheiro(a) também servidor público – a negativa da administração se deu a partir da exigência de interesse da administração na remoção do companheiro da servidora.

O juiz, ao sentenciar o processo, destacou que além do cumprimento dos requisitos da Lei, a Constituição Federal garante proteção especial à unidade familiar e que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido que quando a Administração oferece vaga para ser ocupada por concurso remoção está demonstrando interesse público. Por isso, no deslocamento de servidor cujo companheiro(a) também é servidor público, é direito do deste o exercício provisório em órgão ou entidade da Administração, desde que a atividade seja compatível com o seu cargo.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a licença para acompanhamento de cônjuge/companheiro, com exercício provisório, é direito subjetivo do servidor que teve seu cônjuge/companheiro, também servidor público, deslocado parra outro ponto do território nacional, não podendo a administração criar qualquer outro requisito para este deferimento."

A sentença é passível de recurso.

Mandado de segurança n.º 1000883-17.2018.4.01.3400

2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal​