Sisejufe consegue liminar que garante acumulação de duas vantagens em aposentadoria
Referência: MS nº 0098714-30.2017.4.02.5101 e AI nº 0003266-07.2017.4.02.0000
A partir do primeiro semestre de 2017, o TRF da 2ª Região passou a notificar os oficiais de Justiça que possuem VPNI, com processos de aposentadoria em andamento, para fazerem opção entre essa parcela e a GAE. Isso para que pudesse ser dada continuidade aos processos de aposentadoria. O procedimento adotado pela CORAPE se baseou nos Acórdãos nº 2784/2016 e nº 353/2017, ambos do Tribunal de Contas da União. De acordo com as decisões do TCU, a VPNI oriunda de quintos incorporados pelos oficiais de Justiça não poderia ser acumulada com a GAE.
Para evitar o corte remuneratório, o Sisejufe impetrou Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar. O sindicato apontou a legalidade das incorporações e da percepção cumulativa da VPNI com a GAE, a decadência do direito da Administração de rever os atos concessivos e a violação à segurança jurídica, dentre outros fundamentos.
A 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sem se manifestar sobre a violação ao devido processo legal e a decadência, indeferiu o pedido de liminar, invocando precedente do TRF da 1ª Região referente à situação diversa da discutida no mandado de segurança coletivo.
A assessoria jurídica do Sisejufe agravou da decisão. No dia 22 de agosto, a 5ª Turma do TRF da 2ª Região deu provimento ao agravo para deferir o pedido de liminar inicialmente pleiteado pelo sindicato.
“Com essa decisão, deve ser mantido ou restabelecido o pagamento cumulativo das duas vantagens, que a Administração suprimiu ou pretende suprimir sem que sequer tenha havido ordem do TCU nesse sentido. A ordem do TCU se restringia àqueles servidores cujos atos de aposentadoria estavam pendentes de registro naquela Corte”, esclarece a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, responsável pelo processo.
A assessoria jurídica alerta aos servidores aposentados com proventos que incluíram a GAE e a VPNI, cujos atos de aposentadoria já foram enviados ao TCU, que, se vierem a ter o registro negado diretamente pela Corte de Contas, em razão da acumulação, devem agendar atendimento com o sindicato. Isso porque esses casos não estão abrangidos pela liminar obtida no TRF da 2ª Região.
Referência: MS nº 0098714-30.2017.4.02.5101 e AI nº 0003266-07.2017.4.02.0000
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