Candidata aprovada em cadastro de reserva tem direito à nomeação diante da contratação de terceirizados

18/11/2019

Categoria: Vitória

Foto Candidata aprovada em cadastro de reserva tem direito à nomeação diante da contratação de terceirizados

A candidata foi aprovada, em cadastro de reserva, em concurso público, para área Jurídica. No entanto, a administração ao invés de nomeá-la, contratou, durante o período de vigência do concurso, escritórios de advocacia e demais empresas que prestam assessorias jurídicas para o exercício das mesmas funções atribuídas ao seu cargo, o que configura preterição da contratação dos candidatos regularmente aprovados.

Inconformada, a candidata se insurgiu judicialmente contra o não reconhecimento do seu direito subjetivo à nomeação ao cargo no qual foi aprovada em concurso público.

Ao analisarem o caso, os julgadores entenderam que no presente caso, não se trataria de mera expectativa de direito. Entenderam que a contratação de empregados pela Administração Pública – ainda que de maneira precária – para a realização das atividades inerentes ao cargo para o qual haja candidato aprovado em concurso público em vigor, caracteriza-se a preterição, gerando direito à nomeação, pois evidenciado o desvio de finalidade (Súmula n° 15 do STF).

Além de determinada a nomeação da autora, os Desembargadores fixaram, a título de dano moral, pelo cometimento de ato ilícito, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimos de juros e correção monetária.

Para a advogada Aracéli Alves Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que patrocina a causa: “No caso daqueles classificados além das vagas disponibilizadas, integrantes do chamado “cadastro de reserva”, eles possuem mera expectativa de direito à nomeação. Porém, essa expectativa transmuda-se em direito quando comprovada a necessidade de trabalho ou a contratação precária de pessoal em detrimento dos candidatos aprovados, como ocorre no caso em tela”.

A decisão é passível de recurso da parte contrária.

1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Processo n.º 0100619-16.2018.5.01.0078