Foto Servidor tem direito a remoção para acompanhar companheiro empregado público

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A regra sobre remoção para acompanhar cônjuge deve ter interpretação ampla, à luz do princípio constitucional de proteção à família, devendo abranger também os empregados públicos.

Um servidor público, professor de magistério superior, obteve vitória na justiça e garantiu o direito de ser removido para acompanhar seu companheiro.

O companheiro do servidor, por sua vez, é empregado público da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, e foi removido, por interesse de Administração.

Desse modo, o servidor requereu administrativamente sua remoção para o município de nova lotação do companheiro.

Contudo, a Administração Pública negou o pedido ao argumento de que o companheiro do servidor não era servidor público, e sim empregado público, de modo que não estariam preenchidos os requisitos legais.

Diante disso, o autor ingressou na justiça, objetivando a concessão da remoção.

Ao deferir o pedido, o juiz da causa destacou que a Lei 8.112/90 prescreve dois requisitos para que seja concedida a remoção para acompanhamento de cônjuge: que o cônjuge/companheiro também seja servidor público, e que tenha sido removido por interesse da administração.

Ainda se destaca que o conceito de servidor público deve ser interpretado de forma ampla, conforme a Constituição, abrangendo também os empregados públicos, garantindo assim a ampla proteção que o Estado deve dar a família.

O advogado responsável pelo caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão: “O interesse maior do Estado é a proteção da unidade familiar, pois é ela que sustenta os demais pilares da sociedade. E é nesse sentido que a lei determina a concessão da remoção ao servidor que deseja acompanhar o seu cônjuge ou companheiro quando este é deslocado outro ponto do território nacional ou estrangeiro.”

Há recurso da decisão, pendente de julgamento.

(Processo nº 1046609-43.2020.4.01.3400 – 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal)​

Foto MPF questiona na justiça a terceirização de atribuições de servidores do INCRA

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SindPFA pediu o ingresso no feito, defendendo a exclusividade de atuação pelos servidores de carreira e demonstrando os riscos da terceirização

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública denunciando irregularidades presentes no convênio firmado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e o Estado de Rondônia (visando a realização de ações conjuntas destinadas à regularização fundiária de imóveis rurais). Na ação, o MPF afirma que já estava acompanhando quais medidas estavam sendo adotadas pela autarquia no sentido de dar cumprimento às determinações do Tribunal de Contas da União, especificamente quanto às irregularidades que constatou no Estado de Rondônia.

Analisando o convênio firmado ainda em 2020, em especial seu plano de trabalho, observou que o INCRA, mesmo sem dar cumprimento às determinações, procedeu a mais titulações de áreas públicas com o apoio do Estado de Rondônia. Destaca ser grave a cooperação com a utilização de recursos humanos precarizados – contratação por tempo determinado, usurpando funções que seriam exclusivas de servidores públicos efetivos.

O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA pediu intervenção no processo, demonstrando que o convênio trabalha na mesma lógica que o Programa Titula Brasil. O Programa permite que municípios interessados operacionalizem a regularização fundiária, retirando atribuições dos servidores de carreira e transferindo tal competência exclusiva para contratados terceirizados, colocando em risco a gestão fundiária do País e ferindo o postulado do concurso público.

Segundo informado na inicial pelo MPF, as atribuições especificadas no edital são as mesmas de servidores efetivos, tratando-se, portanto, do mesmo cargo, “mudando provavelmente a nomenclatura no edital para não ficar tão evidente a atribuição a profissionais contratados em caráter precário de funções que deveriam ser típicas de servidores efetivos”.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “A ACP corrobora a ilegalidade que esta entidade tem denunciado e se mostra preocupante quanto à transferência, por meio dos contratados temporários, de vistorias técnicas nas áreas submetidas ao processo de regularização, inclusive com a emissão de atestado da função social de propriedade (competência exclusiva do INCRA, a ser realizada pelos Peritos Federais Agrários, nos ditames da Lei nº 10.550, de 2002)".

A Ação Civil Pública nº 1008977-80.2021.4.01.4100 tramita na 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia e o pedido do sindicato aguarda apreciação.

Foto Progressão funcional deve ocorrer a partir do ingresso do servidor na carreira

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Ao impor uma data fixa para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, a administração afronta o princípio da isonomia, conferindo tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes

O autor é servidor público, filiado ao SindPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários, e teve seu desenvolvimento funcional adiado em razão de disposições do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) que preveem uma data fixa e única para fins de progressão funcional.

Nos termos do regulamento da categoria, a avaliação do desempenho no cargo se dará por meio de avaliações de periódicas, a serem realizadas entre o primeiro de março de um ano até o último dia de fevereiro do ano seguinte, sendo que os efeitos da progressão ou promoção serão aplicados a partir do primeiro dia de abril.

Contudo, esse normativo cria um período falso e único a todos os servidores públicos para que se inicie a contagem do interstício e do período avaliativo, sem levar em consideração a realidade de cada servidor público e a data de ingresso deles no cargo.

Com base nesses argumentos, o servidor público buscou o judiciário pleiteando a declaração do direito ao desenvolvimento funcional corrigido com base na data de ingresso no cargo, sem a necessidade de aguardar até 1º de março para o início da contagem do interstício e do período avaliativo, bem como, até 1º de abril do ano seguinte os efeitos das progressões funcionais ou promoções passem a vigorar, assegurando-se os efeitos financeiros imediatos no mês subsequente ao que completaram o interstício.

Os pedidos do servidor público foram julgados procedentes, destacando-se que para fins de progressão funcional o tempo de serviço deve ser contado a partir da data de ingresso do servidor no cargo, observando-se assim a situação funcional individual de cada servidor.

Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "o autor adquiriu o direito à progressão assim que preencheu os requisitos impostos pelo normativo interno do órgão. Entretanto, teve seu direito ofendido e suas progressões postergadas pela determinação de que o interstício só começaria a ser contado a partir de 1º de março e de que os efeitos do desenvolvimento funcional passariam a vigorar apenas a partir 1º de abril do ano seguinte".

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0016304-30.2019.4.01.3400 – 23ª Vara da Justiça Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Tribunais devem implementar as novas regras da política de segurança institucional

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Após o CNJ regulamentar a criação da Polícia Judicial, tribunais devem se ajustar às regras buscando a integral implementação

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro – SISEJUFE apresentou Pedido de Providências ao Conselho da Justiça Federal (CJF) e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) a fim de que seja implementada a nova política de segurança institucional do Poder Judiciária contida nas Resoluções CNJ nº 344, de 2020, nº 379 e nº 380, ambas de 2021.

A regulamentação da criação da Polícia Judicial se deu por meio da Resolução n° 344, de 2020, dispondo sobre as atribuições funcionais dos Agentes e Inspetores da Polícia Judicial e prevê que deve ser adotado o novo padrão de identificação nacional estabelecido aos servidores responsáveis pelo exercício das atribuições. Também, veicula que, aos Agentes e Inspetores da Polícia Judicial, serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções.

Em seguida, o CNJ publicou a Resolução nº 379, de 2021, a qual institui os tipos e o uso de uniformes de identificação visual para esses servidores. Posteriormente, a Resolução CNJ nº 380, de 2021, que também prevê regras para o novo padrão de identificação, sendo composto pela Carteira de Identidade Funcional, pelo Distintivo da Polícia Judicial, pelo Porta-Documentos e pelo Porta-Distintivo. Os novos atos normativos fortalecem a segurança do Poder Judiciário e são resultado da atuação de sindicatos e associações.

Segundo a advogada que presta assessoria ao sindicato, Aracéli Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “a Resolução n° 380/2021 prevê prazo para os tribunais adotarem as novas regras, mas a entidade obteve informação de que estão aguardando atos dos Conselhos. Por isso, foram solicitadas providências para que se determine a implementação, seja por meio da edição/alteração de ato ou imediata aplicação, caso já exista procedimento em andamento, busca-se que o sindicato possa acompanhá-lo”.

O pedido de providências realizado no CJF recebeu o número 0001805-78.2021.4.90.8000 e o no CSJT ainda aguarda distribuição.

Foto SINDJUFE/MS pede ao CJF providências para o aumento da margem consignável

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O aumento provisório foi autorizado pela Lei nº 14.131/2021 e é compatível com o ato normativo do CJF

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Mato Grosso do Sul – SINDJUFE/MS apresentou Procedimento de Controle Administrativo no Conselho da Justiça Federal buscando a integral implementação da margem consignável de 40%, regulamentada pela Lei nº 14.131/2021 e autorizada pela Resolução CJF nº 4/2008.

A Lei nº 14.131/2021 estabeleceu, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação em 40%, possibilitando a elevação de descontos em folha de servidores (5% destinados, exclusivamente, para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito). O Sindicato expôs que a Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região estão aplicando entendimento restrito acerca da elevação da margem.

Isso porque o Presidente do TRF3 emitiu decisão no sentido de que o Tribunal irá aumentar a margem consignável de 30% para 35%, reservando os 5% até que sobrevenha regulamentação do Conselho da Justiça Federal. Ocorre que o Conselho, ao apreciar a matéria, já havia se manifestado no sentido de que a Resolução CJF 4/2008 comporta a implementação da margem de 40%. Assim, pede a regulamentação ou a expedição de orientação ao Tribunal para a imediata implementação da alteração.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria ao Sindicato, “a Lei foi aprovada com o objetivo de ser mais uma medida excepcional de proteção social durante o período de enfrentamento da pandemia da Covid-19. A imediata e integral implementação encontra amparo na Resolução mencionada, pois define que, sendo maior o limite máximo da margem consignável estabelecido por lei, este valerá”.

O Procedimento de Controle Administrativo recebeu o nº 0001810-35.2021.4.90.8000.

Foto Lei que exclui cargos comissionados do percentual reservado aos servidores efetivos é questionada no STF

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A FENAMP busca o ingresso na ADI nº 5559/PB, sustentando a inconstitucionalidade da Lei nº 10.678/2016

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) ajuizou ação em razão da alterações promovidas pela Lei nº 10.678/2016, da Paraíba, com o objetivo de suspender a vigência do seu artigo 3º e declarar a sua inconstitucionalidade.

Isso por que a Lei excluiu os cargos de Assessor III e IV de Procurador de Justiça e Assessor V de Promotor de Justiça do percentual mínimo de cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira, cujos efeitos comprovam violação ao artigo 37, caput e inciso V, da Constituição Federal. A FENAMP pediu o seu ingresso no feito para demonstrar a inconstitucionalidade da referida Lei e contribuir no debate.

Ainda que a Constituição deixe a critério do legislador infraconstitucional a fixação de percentual de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos, devem ser respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para definir o quantitativo, a fim de que se possa extrair do dispositivo constitucional o máximo de efetividade na realização de seu fim. Conforme exposto e comprovado pela Federação, é nesse sentido que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou em situações semelhantes.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria à Federação, “o histórico acerca da inclusão do dispositivo constitucional demonstra que o objetivo era prestigiar o preenchimento dos cargos públicos por meio daqueles que se submeteram a concurso público. Na intervenção, demonstrou-se que os atuais dados do MP revelam a prevalência de cargos ocupados por pessoas que não são servidores de carreira.”

A ADI nº 5559 é de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski e o pedido de ingresso aguarda apreciação.

Foto Anulação de questões garante nomeação de candidato

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Classificação de concurso público é alterada após anulação judicial de questões fora do edital, garantindo assim nomeação de candidato inicialmente preterido.

Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu o recurso de um candidato do concurso público do Departamento de Produção Mineral (DNPM) para o cargo de Especialista em Recursos Minerais, reconhecendo a preterição do candidato e determinando sua imediata nomeação.

O autor da ação prestou o concurso público ainda em 2010, se classificando, inicialmente, em 10º lugar em certame que previa três vagas para o cargo em questão, além de formação de cadastro reserva.

Após a homologação do resultado, foram nomeados três candidatos, sendo estes, respectivamente, o primeiro, o segundo e o quarto lugar do concurso, considerando a desistência de um dos aprovados.

Ocorre que um dos candidatos do concurso foi à justiça requerer a anulação de três questões da prova, pois estas tratavam sobre matérias que não estavam previstas no edital. O pedido de urgência desta ação restou deferido, anulando-se assim três questões do concurso, e, portanto, alterando a ordem de classificação dos candidatos.

Com a reclassificação e considerando as desistências e outra vacâncias para o cargo, o candidato se viu dentro do número de vagas previstas em edital. No entanto, sua nomeação administrativa não aconteceu.

Ao julgar recurso do candidato, a Sexta Turma do TRF1 reconheceu a preterição do candidato.

Para o desembargador relator do caso, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema o entendimento é de que “o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior”.

O advogado responsável pelo caso, Rudi Meira Cassel, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, considerou acertada a decisão: “O direito impõe a nomeação quando há preterição na ordem classificatória, porque essa conduta viola o direito à segurança jurídica, ao dever de boa-fé que a administração pública tem como os administrados, bem como viola os princípios da legalidade, moralidade e da eficiência”

Cabe recurso da decisão.

(Apelação Cível nº 0020639-39.2012.4.01.3400 – Sexta Turma do TRF1)​