Progressão funcional deve ocorrer a partir do ingresso do servidor na carreira
Ao impor uma data fixa para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, a administração afronta o princípio da isonomia, conferindo tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes
O autor é servidor público, filiado ao SindPFA – Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários, e teve seu desenvolvimento funcional adiado em razão de disposições do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) que preveem uma data fixa e única para fins de progressão funcional.
Nos termos do regulamento da categoria, a avaliação do desempenho no cargo se dará por meio de avaliações de periódicas, a serem realizadas entre o primeiro de março de um ano até o último dia de fevereiro do ano seguinte, sendo que os efeitos da progressão ou promoção serão aplicados a partir do primeiro dia de abril.
Contudo, esse normativo cria um período falso e único a todos os servidores públicos para que se inicie a contagem do interstício e do período avaliativo, sem levar em consideração a realidade de cada servidor público e a data de ingresso deles no cargo.
Com base nesses argumentos, o servidor público buscou o judiciário pleiteando a declaração do direito ao desenvolvimento funcional corrigido com base na data de ingresso no cargo, sem a necessidade de aguardar até 1º de março para o início da contagem do interstício e do período avaliativo, bem como, até 1º de abril do ano seguinte os efeitos das progressões funcionais ou promoções passem a vigorar, assegurando-se os efeitos financeiros imediatos no mês subsequente ao que completaram o interstício.
Os pedidos do servidor público foram julgados procedentes, destacando-se que para fins de progressão funcional o tempo de serviço deve ser contado a partir da data de ingresso do servidor no cargo, observando-se assim a situação funcional individual de cada servidor.
Para o advogado da causa, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "o autor adquiriu o direito à progressão assim que preencheu os requisitos impostos pelo normativo interno do órgão. Entretanto, teve seu direito ofendido e suas progressões postergadas pela determinação de que o interstício só começaria a ser contado a partir de 1º de março e de que os efeitos do desenvolvimento funcional passariam a vigorar apenas a partir 1º de abril do ano seguinte".
Cabe recurso da decisão.
Processo n° 0016304-30.2019.4.01.3400 – 23ª Vara da Justiça Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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