Servidora garante remoção por motivo de saúde de seu filho
A remoção de servidora que ocupa o cargo de administradora ocorreu entre instituições de ensino federais diversas, pois o tratamento de saúde de seu dependente não pode ser realizado na localidade atual de exercício
A servidora que ocupa o cargo de administradora e congrega nos quadros de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC, tendo em vista o estado de saúde de seu filho que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista e alterações cardiológicas necessitando de acompanhamento e terapias com profissionais capacitados, ajuizou ação visando sua remoção para Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará– IFCE, campus Fortaleza, após negativa de requerimento administrativo sob o entendimento de que as remoções por motivo de saúde só poderiam ser efetivadas dentro do mesmo quadro de pessoal.
Em decisão de urgência, se determinou que a IFAC proceda à remoção da servidora, destacando que a remoção por motivo de saúde independe de interesse da administração. Ainda, discorreu que deve ser afastado o óbice oposto pelo IFAC ao deferimento do pleito, uma vez que a jurisprudência admite a possibilidade remoção entre instituições de ensino federais diversas.
Por fim, considerou que restou demonstrado nos autos que o plano de saúde do menor e o SUS local não disponibilizam profissional médico especializado para atender a demanda do dependente da servidora, principalmente no caso de intervenção cirúrgica de urgência, e, desse modo, ficou demonstrado que o filho da autora está desamparado pelo sistema de saúde público e privado do Acre.
Para o advogado Pedro Rodrigues “a administração não pode, na análise do pedido de remoção, imiscuir seus critérios de conveniência e oportunidade, a supor discricionário o ato de concessão da remoção, pois, satisfeitos os requisitos legais – como é o caso –, o direito deve ser alcançado à servidora sem tergiversações”.
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