A administração não pode ANULAR REMOÇÃO de servidor público sem OUVI-LO ANTES
A servidora pública solicitou a sua remoção a pedido, na forma do inciso II do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, tendo recebido manifestações favoráveis das chefias integrantes das unidades envolvidas no processo, demonstrando o interesse público e a ausência de prejuízo de terceiros na sua remoção, inclusive com manifestação favorável no que se refere ao seu estado familiar atual. Em 28.12.2018, foi publicada a Portaria, do Secretário-Executivo Substituto do Ministério do Trabalho, sendo removida da Superintendência Regional do Trabalho da Varginha- MG para a Gerência Regional do Trabalho em Juiz de Fora-MG.
Contudo, em julho de 2019, seu processo foi anulado, por meio de um processo à parte, coletivizado, sem que lhe tenha sido oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, tendo tomado ciência de sua remoção por meio de publicação de portaria coletiva de anulação.
Inconformada, ingressou com mandado de segurança requerendo a suspenção dos efeitos da Portaria e a determinação para que autoridade coatora se abstenha de exigir o retorno à unidade de origem até o julgamento do mérito deste mandado de segurança.
O juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu o pedido ao argumento de que "ainda que o processo de remoção possa ter sido irregular (e não faço, aqui, qualquer juízo a esse respeito, pois não é objeto da demanda), é certo que o ato de anulação de remoção questionado não poderia prescindir de oportunizar à parte Impetrante o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa". Outrossim, ressaltou que "o periculum in mora decorre do fato de não ter sido estipulado prazo para cumprimento da decisão que anulou a portaria de remoção, o que já impõe à Impetrante as consequências dessa medida".
Para o patrono da causa, o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, " jurisprudência consolidou entendimento de que qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa".
Cabe recurso.
Processo n° 1022100-82.2019.4.01.3400 – 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
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