Foto Progressão funcional deve ocorrer a partir da data de ingresso do servidor na carreira

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Justiça mantem entendimento da Turma Nacional de Uniformização e indica que o marco temporal para desenvolvimento na carreira dos servidores públicos federais deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira

A ação foi iniciada por servidora pública ocupante do cargo de Auditora-Fiscal do Trabalho, filiada ao SINAIT – Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho, e buscava garantir que os efeitos financeiros do seu desenvolvimento funcional contassem a partir da data em que ela entrou em exercício no cargo.

A problemática se iniciou pois, apesar da autora ter completado os períodos aquisitivos para o desenvolvimento na carreira, os efeitos financeiros da progressão apenas começariam a existir nos meses de março ou setembro, por disposição do Decreto 84.669/80.

A juíza, ao analisar os pedidos, entendeu que ao impor uma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, o Decreto é ilegal e confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes. Portanto, para a primeira progressão funcional, o tempo de serviço deve ser contado a partir da data de exercício do servidor no cargo.

Para o advogado Rudi Cassel do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados a fixação de um período para a concessão do desenvolvimento funcional faz com que alguns Auditores precisem trabalhar por período superior a outros para que ao final façam jus à mesma progressão funcional.

Cabe recurso da parte contrária.

Processo n.º 0038840-69.2018.4.01.3400

23ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Foto Licença para acompanhamento de companheiro, com exercício provisório, independe do interesse da Administração

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Preenchidos os requisitos legais é direito subjetivo do servidor a licença para acompanhamento de seu cônjuge ou companheiro, com o exercício provisório.

A ação se iniciou quando servidora pública federal teve seu companheiro, também servidor público federal, removido após aprovação em concurso de remoção. Para evitar o rompimento da unidade familiar, a autora pediu à Administração que lhe fosse concedida a licença por motivo de acompanhamento de companheiro, tendo sido o pedido negado.

Em contrapartida aos únicos requisitos exigidos na Lei 8.112/90 para a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório – vínculo conjugal e deslocamento de cônjuge/companheiro(a) também servidor público – a negativa da administração se deu a partir da exigência de interesse da administração na remoção do companheiro da servidora.

O juiz, ao sentenciar o processo, destacou que além do cumprimento dos requisitos da Lei, a Constituição Federal garante proteção especial à unidade familiar e que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido que quando a Administração oferece vaga para ser ocupada por concurso remoção está demonstrando interesse público. Por isso, no deslocamento de servidor cujo companheiro(a) também é servidor público, é direito do deste o exercício provisório em órgão ou entidade da Administração, desde que a atividade seja compatível com o seu cargo.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a licença para acompanhamento de cônjuge/companheiro, com exercício provisório, é direito subjetivo do servidor que teve seu cônjuge/companheiro, também servidor público, deslocado parra outro ponto do território nacional, não podendo a administração criar qualquer outro requisito para este deferimento."

A sentença é passível de recurso.

Mandado de segurança n.º 1000883-17.2018.4.01.3400

2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal​

Foto Adicionais ocupacionais não devem ser suspensos por laudo de avaliação ambiental impreciso

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Pagamento é devido se as condições insalubres ou perigosas não se modificam

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal – SINPECPF ajuizou ação coletiva para que os filiados que laboram em unidades vinculadas à Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul tenham seus adicionais ocupacionais (de periculosidade ou insalubridade) restabelecidos, bem como para que os valores retroativos sejam adimplidos pela Administração, uma vez que persistem as condições insalubres e perigosas presentes nas localidades.

Isso porque o laudo técnico anteriormente vigente, elaborado em 2005, que concluía pela necessidade do pagamento dos adicionais para todos os servidores que exercessem suas funções em Delegacias da Polícia Federal no Mato Grosso do Sul, foi revogado por laudo de avaliação ambiental realizado em 2018, o qual concluiu pela exclusão dos adicionais. Diante das imprecisões de algumas informações contidas no novo laudo, as quais deram ensejo a uma série de questionamentos por entidades sindicais, foi instaurado processo administrativo em que a Polícia Federal determinou a confecção de um novo laudo técnico.

Após a elaboração de novo laudo nas delegacias da Superintendência Regional da Polícia Federal no MS, em 2019, concluiu-se que os servidores permaneciam expostos a agentes ambientais nocivos à saúde ou a condições perigosas. O laudo, conforme determina a Orientação Normativa MPOG nº 4/2017, foi ratificado por servidor público com especialização em Segurança do Trabalho, entretanto, a Administração concluiu que seria inapto, por supostamente não ter sido elaborado pelo setor competente.

Todavia, independentemente de o laudo de 2019 ter sido ou não elaborado pelo setor competente, é evidente que a divergência entre os laudos de 2005 e 2018 foi demonstrada no referido processo administrativo, tanto que a própria administração da Polícia Federal requereu a realização de um novo laudo e atestou que não haviam sido alteradas as circunstâncias presentes nas delegacias vinculadas à Superintendência Regional da Polícia Federal em MS. Assim, os servidores laboram e permanecem em locais considerados perigosos ou insalubres, não devendo ficar à mercê dos riscos e sem pagamento dos adicionais.

Segundo o advogado Rudi Cassel, que atua no processo (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “os servidores não podem ser punidos por erro da Administração na deliberação do setor competente para realizar o laudo técnico, sobretudo quando nunca deixou de existir o foco de periculosidade e insalubridade nas delegacias, conforme atestado pelos peritos”.

O processo recebeu o número 1053098-62.2021.4.01.3400, tramita na 21ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da liminar.​

Foto Servidora pública garante remoção para acompanhar o tratamento médico do filho

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Decisão concede a remoção por motivo de saúde de dependente e permite que servidora pública acompanhe o tratamento médico de seu filho

A servidora pública solicitou a sua remoção para a cidade de Niterói-RJ, nos termos do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, a fim de acompanhar e principalmente auxiliar no tratamento interdisciplinar que seu filho necessita.

Em 2020, a servidora requereu administrativamente sua remoção para a cidade de Niterói, mais especificamente para a Universidade Federal Fluminense, tendo seu pedido indeferido sob fundamento de que o deslocamento da servidora, com pedido de remoção por motivo de saúde, só poderia ocorrer no âmbito das unidades organizacionais da Universidade Federal do Tocantins.

Em que pese servidora efetiva da Universidade Federal do Tocantins – UFT, a servidora se encontra cedida junto à Defensoria Pública da União em Niterói/RJ.

A partir do nascimento de seu filho, ainda em 2018, verificou-se necessidade de tratamento multidisciplinar da criança, considerando ser este portador de Transtorno do Espectro Autista, tratamentos estes que não podem ser realizados no estado do Tocantins por falta de cobertura por plano de saúde.

Dessa forma, a mudança de lotação da servidora poderia ocasionar regressão no desenvolvimento do menor, nos termos dos laudos médicos apresentados junto à administração e ao judiciário.

O juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins acolheu o pedido ao argumento de que, para fins de remoção de servidor público, as universidades federais devem ser consideradas como vinculadas a um mesmo órgão, que é o Ministério da Educação, devendo a autora ser considerada como pertencente ao quadro de professores federais.

Para o advogado da causa, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "O STJ entende ser possível a remoção de professor – por motivo de saúde – entre Instituições Federais de Ensino diversas, considerando, para tal fim (art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90), a existência de um único quadro de professores, vinculado ao Ministério da Educação, devendo ser resguardado o direito ao acesso a saúde no caso".

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1004676-72.2021.4.01.4300 – 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins.

Foto Imóvel sindical é isento de IPTU

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Constituição Federal garante a isenção fiscal sobre imóveis de entidade sindical

O Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Rio de Janeiro (SISEJUFE) entrou com ação buscando impedir que a receita municipal do Rio de Janeiro continuasse cobrando Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana dos imóveis do Sindicato.

Em sentença, restou determinado que o município carioca não mais cobrasse IPTU sobre os imóveis do Sindicato, além de necessidade de devolução dos valores descontados já.

A juíza do caso indicou que os laudos periciais feitos no processo demonstraram que o SISEJUFE é entidade filantrópica, com caráter assistencial. Também afirmou que apesar do Sindicato obter rendas isso não afastaria a isenção fiscal porque não se deve confundir ausência de fim lucrativo com proibição de obtenção de superávit financeiro.

Sendo assim, o Sindicato poderia auferir renda e essas deveriam ser destinadas às suas finalidades essenciais.

Segundo a advogada do sindicato, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é acertada "porque para fazer jus à imunidade tributária, basta que a entidade sindical comprove que os bens, no caso imóveis, estão relacionados com suas atribuições institucionais e que (a) não há distribuição de patrimônio ou rendas a qualquer título (b) aplicam integralmente no País os recursos necessários à manutenção de seus objetivos institucionais e (c) que mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão."

A decisão é passível de recurso.

Processo n.º 0380834-21.2014.8.19.0001

12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro​

Foto Processos administrativos devem ser decididos em tempo razoável

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Administração demora injustificadamente para decidir processos de Auditores Fiscais do Trabalho

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT impetrou mandado de segurança contra o Diretor de Gestão de Pessoas e o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, em razão da omissão abusiva e ilegal das autoridades, que não analisaram os processos administrativos dos servidores.

A ação objetiva combater a omissão ilegal da Administração em proferir decisão, visto que já se passaram mais de seis meses desde o protocolo dos requerimentos de conversão do tempo prestado em atividade especial em comum, possibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942.

Não fosse suficiente, restou também ignorada a solicitação de audiência com as autoridades, feita pelo sindicato. Ainda, o próprio Ministério da Economia emitiu Notas Técnicas que orientam sobre a aplicação do Tema 942 do STF e concluem pela possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a demonstrar a ausência de complexidade dos requerimentos não analisados.

Assim, a demora injustificada da Administração vai de encontro ao previsto na Constituição Federal, a qual assegura a todos a razoável duração do processo, bem como à Lei 9.784/1999, que estipula o prazo máximo de 30 dias para a Administração prolatar decisão um processo administrativo.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que presta assessoria jurídica ao Sinait, “a existência de posicionamento consolidado no Ministério da Economia demonstra a desarrazoada demora das autoridades em decidir os processos administrativos inaugurados pelos Auditores Fiscais do Trabalho, em violação ao princípio da celeridade".

O mandado de segurança recebeu o número 1051572-60.2021.4.01.3400, tramita perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da liminar.​

Foto Conteúdo que ofende servidores públicos gera dano moral coletivo

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Réus foram condenados em danos morais coletivos pela publicação de vídeo no qual associavam a categoria dos Auditores Fiscais do Trabalho à prática de corrupção, extorsão, prevaricação e desídia, sem identificar casos concretos, apresentar provas de suas acusações ou fazer exceções.

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT obteve vitória na justiça e garantiu a condenação, em danos morais coletivos, de produtor e divulgadores de vídeo que associava, sem provas, a categoria dos Auditores Fiscais do Trabalho a uma série de ilícitos, tais como corrupção, extorsão, prevaricação e desídia.

Após sentença de primeiro grau que já condenava os citados réus, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação.

Para o desembargador relator, Sandoval Oliveira, a liberdade de expressão não é direito absoluto ou incondicional, mas sim limitado a proteção dos direitos da imagem e os direitos coletivos fundamentais, que também possuem proteção constitucional. Assim, concluiu o desembargador que "as acusações feitas no material são graves, pois recaem sobre valores éticos e profissionais que, de tão caros à Administração Pública".

O advogado da entidade, Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a vitória: "o vídeo publicado pelos réus traz conteúdo extremamente ofensivo que afeta a honra e dignidade de todos os componentes da categoria de Auditores-Fiscais do Trabalho, motivo pelo qual resta configurado o dano moral coletivo".

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0736953-54.2017.8.07.0001 – 2ª Turma Cível do TJDFT)​

Foto A administração não pode dificultar o recolhimento da mensalidade sindical

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Sintufrj tem enfrentado dificuldades para a inclusão do desconto e servidores são levados a erro ao cancelarem as mensalidades

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ ajuizou ação coletiva para que a Administração respeite sua prerrogativa exclusiva de solicitar as inclusões e exclusões dos descontos relativos às mensalidades sindicais devidas pelos seus filiados.

Isso porque, por meio do Decreto 10.328/2020 e da Portaria ME 209/2020, a Administração interferiu na organização sindical ao incentivar que os servidores cancelem unilateralmente a contribuição, mesmo mantendo intacta a (livre) filiação com o sindicato. Além disso, tem exigido, além do pedido de desconto pela entidade, após o requerimento de filiação junto ao sindicato, autorização do servidor por meio do aplicativo SouGov.br, com isso, os servidores ainda necessitam se submeter a um extenso procedimento, o qual tem dificultado a conclusão da filiação.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, que atua no processo (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), “é nítida a interferência na organização sindical, pois a Administração está incentivando servidores a cancelarem os descontos mesmo que ainda estejam filiados, e tal situação os prejudicará na medida em que vários direitos sociais estatutários são condicionados ao pagamento da mensalidade, especialmente convênios de saúde, sendo que a ausência da contribuição poderá acarretar a exclusão dos quadros do sindicato”.

O processo recebeu o número 5075885-28.2021.4.02.5101 e tramita na 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Foto Servidores conseguem manutenção de cargos em comissão na UFRJ

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O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro – SINTUFRJ conseguiu decisão favorável para os servidores que, em razão do Decreto nº 9.725/2019, extinguiu de forma generalizada diversos cargos em comissão e funções de confiança na UFRJ e limitou a concessão de gratificações para a categoria substituída.

A ação foi proposta contra a União Federal e a Universidade Federal do Rio de Janeiro e objetivava a suspensão e posteriormente a anulação do Decreto nº 9.725.

A administração, ao extinguir inúmeros cargos inclusive ocupados por servidores através do decreto, acabou por fragilizar a gestão de importantes processos, como a fiscalização de contratos, gerenciamento dos sistemas informatizados, serviços de segurança, entre outros, conforme constatou o juiz na sentença.

Assim o juiz, ao sentenciar o processo, entendeu que o Decreto nº 9.725/2019 não goza de base constitucional para extinguir cargos comissionados e funções de confiança no âmbito da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, a inconstitucionalidade do decreto se deve pela interferência na autonomia das universidades, direito presente no artigo 207, da Constituição Federal. Assim, resta evidente a necessidade de suspensão do referido decreto, que por ser inconstitucional causa prejuízos ao funcionamento administrativo das universidades federais e, consequentemente, dificulta o ensino, pesquisa e extensão.

A União pode recorrer da sentença.

Processo nº 5091752-32.2019.4.02.5101

3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Foto Servidor reintegrado garante todos os direitos após demissão ilegal

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A declaração de nulidade do ato de demissão de servidor público implica no reconhecimento do direito ao tempo de serviço e aos vencimentos devidos no período de ilegal afastamento.

O autor, servidor público filiado do Sindjustiça-RJ – Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, respondeu a processo administrativo disciplinar no qual foi aplicada a pena de demissão, em razão de indícios de envolvimento em diversos crimes.

Ocorre que a ação penal na qual o servidor público figurava como réu, perante a Justiça Federal, ainda se encontra em andamento e, portanto, o ato que culminou na demissão do servidor é ilegal, porque aplicou a penalidade mais grave que poderia ser imposta, gerando danos irreparáveis.

Dessa forma, o servidor ingressou com ação objetivando a anulação do ato, buscando desconstituir a penalidade e sua manutenção no quadro de servidores do órgão, no cargo que ocupava.

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entendendo que a pena de demissão foi inadequada e desproporcional à gravidade da infração, desconstituiu a penalidade, convertendo-a em suspensão de 180 dias e determinando a reintegração do servidor ao cargo. Contudo, não aceitou o pedido de reintegração retroativa à data do desligamento, sustentando que, no período, o autor não estava em efetivo exercício.

Diante dessa decisão, o servidor público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e obteve o reconhecimento de seu direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens durante todo o período ilegal de afastamento, bem como condenação do estado ao pagamento dos respectivos valores.

Na decisão, o Exmo. Ministro Gurgel de Faria destacou que "o servidor público, reintegrado ao cargo em razão de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante todo o período ilegal de afastamento."

Para o advogado da causa, o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a demissão irregular do recorrente o privou do meio de sobrevivência, já que a remuneração do servidor público ostenta natureza alimentar" e é justamente por isso que o STJ tem entendimento de que "a reintegração do servidor no cargo assegura-lhe, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos e contagem de tempo de serviço".

O Processo foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para julgamento de Recurso Extraordinário.

Agravo em Recurso Especial nº 1764426 – Superior Tribunal de Justiça​