Tempo militar é reconhecido como serviço público para fins de aposentadoria
Tempo de serviço militar deve ser contado como tempo de serviço público a fim de possibilitar escolha do servidor entre o Regime Próprio de Previdência e o Regime de Previdência Complementar
Ex-militar que ingressou no serviço público em 1993 e, em 2013, tomou posse em cargo federal perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, buscou o judiciário após administração negar que o tempo de serviço prestado anteriormente à Aeronáutica fosse averbado como efetivo serviço público.
O servidor buscava se manter enquadrado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sem limitação no teto de benefício do Regime Geral (RGPS) ou inscrição automática no FUNPRESP.
Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente a demanda, declarando o direito do autor à contagem do tempo de serviço militar como serviço público para fins de estabelecer sua vinculação ao regime de previdência próprio da União.
A 1ªTurma do TRF1 garantiu o direito do servidor público, destacando que a jurisprudência se firmou no sentido de que: "no que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos não afasta a aplicação da norma inserta no §16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos”.
Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "a constatação de que as atribuições dos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica representam serviço público é reforçada pelo artigo 3º da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), que os define como “categoria especial de servidores”. Por isso, para fins previdenciários, deve ser considerada a data de ingresso no serviço público em qualquer ente federativo.”
Cabe recurso da decisão.
(Processo nº 1009600-23.2015.4.01.3400 – 1ª Turma-Previdenciário/Serv. Público do TRF1)
VEJA TAMBÉM
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva
Reposição ao erário: Temas 531 e 1009 do STJ
Acompanhe nossas redes sociais e fique BEM informado
Vitórias
Na Mídia
Youtube
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva