É indevida a Contribuição Previdenciária sobre Terço Constitucional férias
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás – SINJUFEGO ajuizou ação coletiva pretendendo o ressarcimento para seus filiados de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, desde a lesão até a efetiva suspensão da exação pela Medida Provisória 556, de 2011, excluídas as parcelas eventualmente prescritas, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei.
A pretensão se justifica porque: i) os servidores públicos federais arcam com a contribuição previdenciária na alíquota de onze por cento sobre a remuneração; ii) a base de cálculo, até a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 556/2011, incluía o terço constitucional de férias; sendo que iii) esta parcela (terço de férias) detém caráter compensatório e não se incorpora aos proventos no caso de aposentadoria; iv) indevida a inclusão, portanto.
O juízo da 7ª da Seção Judiciária do Distrito Federal concordou com a argumentação porque o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do então vigente art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela não incidência desse tributo sobre valores recebidos a título de adicional de férias, sendo indevida a cobrança de contribuição social por não assumir caráter de contraprestação de trabalho.
Para o patrono da causa, o advogado Jean Paulo Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "o entendimento do Supremo Tribunal Federal afasta a incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre as parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria; por isso, em nenhuma hipótese, admite-se contribuição sobre parcelas que possuam natureza indenizatória, como é o caso do terço constitucional férias."
Cabe recurso.
Processo nº 0021212-77.2012.4.01.3400 – 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
VEJA TAMBÉM
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva
Reposição ao erário: Temas 531 e 1009 do STJ
Acompanhe nossas redes sociais e fique BEM informado
Leia sobre
Vitórias
Na Mídia
Youtube
Reforma Administrativa - Primeira Análise | Extinção Progressiva